Aviso 18465-B/2007, de 26 de Setembro de 2007
Aviso n. 18 465-B/2007
Apreciaçáo pública do projecto de Regulamento do Loteamento no Parque Empresarial de Barrancos
Em cumprimento da deliberaçáo n. 101/CM/2007, de 8 de Agosto, publica-se em anexo, o projecto de Regulamento do Loteamento no Parque Empresarial de Barrancos, que se encontra em apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do CPA, pelo prazo de 30 dias seguidos, a contar da data de publicaçáo do mesmo no Diário da
República.
14 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, António Pica
Tereno.
Regulamento do Loteamento no Parque Empresarial de Barrancos
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Barrancos pretende, com a criaçáo do loteamento no Parque Empresarial de Barrancos, imprimir um dinamismo à actividade económica do concelho, criando condiçóes que favoreçam o investimento no concelho e, consequentemente, incrementar o nível de emprego.
A criaçáo, a curto prazo, do Parque Empresarial de Barrancos vem preencher uma grave lacuna existente e criar uma nova e reforçada dinâmica empresarial no concelho. A ausência de espaços disponíveis para a instalaçáo de empresas faz-se sentir já há demasiado tempo e tem sido factor impeditivo da localizaçáo no concelho de algumas unidades industriais que acabaram por fazer os seus investimentos em concelhos próximos.
Os parques empresariais estáo geralmente ligados a dois fenómenos negativos que surgem com alguma frequência: constituírem espaços desqualificados (imagem associada a zonas cinzentas e degradadas, de lixo, sucata e entulho) e serem objecto de especulaçáo imobiliária. A existência de um regulamento claro para prevenir estas situaçóes e um combate rápido e eficaz aos desvios é a soluçáo para estes problemas.
28 272-(6)Barrancos tem uma excelente localizaçáo geográfica/estratégica para o tecido empresarial, uma vez que a sua posiçáo de proximi-dade com Espanha é de apenas 1 km o que permite facilmente o escoamento de produtos e a integraçáo das empresas no mercado ibérico e consequentemente europeu. Por outro lado, Barrancos conta com diversas potencialidades que passam a ter a possibilidade de se transformarem em projectos empresariais inovadores e sustentáveis.
A área de intervençáo do Parque Empresarial de Barrancos corresponde, nos termos do PDM de Barrancos, à unidade de planeamento UP6, a qual foi consagrada com a classificaçáo de espaço industrial, no quadro de uma alteraçáo ao Plano Director Municipal inicialmente ratificado pela Resoluçáo n. 172/95, publicada no O Regulamento do Parque Empresarial de Barrancos é elaborado nos termos e para o efeito do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, nas alíneas n) e o) do n. 1 do artigo 13., no artigo 29. (nas alíneas directamente relacionadas) da Lei n. 159/ 99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n. 2 do artigo 53. e na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Para efeitos do disposto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, propóe-se a aprovaçáo em projecto e sua publicaçáo para apreciaçáo pública e recolha de sugestóes.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam a atribuiçáo e venda de lotes, assim como os condicionalismos de natureza arquitectónica, urbanística e ambiental.
Artigo 2.
Princípios gerais
O regime estabelecido no presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:
-
Incentivar novas iniciativas empresariais;
-
Criar emprego;
-
Relocalizar as empresas inseridas em núcleos urbanos, promovendo a qualificaçáo do exercício da actividade empresarial e a quali-dade de vida das populaçóes;
-
Fomentar o desenvolvimento e ordenamento comercial e industrial;
-
Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada.
Artigo 3.
Caracterizaçáo
1 - O loteamento no Parque Empresarial de Barrancos tem uma área bruta de construçáo total de 32 978,6 m2, conforme anexos I
e II.
2 - Situa-se na freguesia de Barrancos, concelho de Barrancos e é um espaço de 34 lotes, dos quais 9 se destinam a agro-indústria, 23 a outras actividades e 2 a equipamentos colectivos.
3 - Saliente-se que, apesar de o Plano de Pormenor fazer referência ao lote G, este náo será objecto de licitaçáo, uma vez que é objecto de propriedade privada.
Artigo 4.
Condiçóes gerais
1 - As áreas dos lotes a alienar, bem como as taxas de ocupaçáo, deveráo respeitar o disposto no Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos.
2 - As unidades empresariais a instalar deveráo obedecer ao disposto no presente Regulamento e à legislaçáo em vigor sobre poluiçáo e protecçáo ambiental.
CAPÍTULO II Atribuiçáo e venda de lotes Artigo 5.
Candidatura à aquisiçáo de lotes
1 - A formalizaçáo da candidatura para a aquisiçáo de lotes deverá ser apresentada à Câmara Municipal de Barrancos, através do preenchimento dos impressos existentes nos serviços competentes do município.
2 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de solicitar elementos adicionais que julgue necessários para a perfeita avaliaçáo da candidatura.
Artigo 6.
Critérios de selecçáo
1 - A candidatura à aquisiçáo de lotes, apresentada nos termos do artigo anterior, será objecto de análise por parte dos serviços competentes.
2 - Os critérios de selecçáo dos candidatos sáo preferencialmente os seguintes:
-
Situaçáo económica e financeira da empresa e ou estudo de viabilidade económica do projecto de investimento;
-
Número de postos de trabalho actuais e a criar;
-
Ambiente e condiçóes de trabalho;
-
Relocalizaçáo de empresas inseridas na malha urbana do concelho de Barrancos, devendo ser apresentada uma declaraçáo de compromisso de desactivaçáo da referida unidade;
-
Volume de investimento a efectuar;
-
Competitividade da empresa pós-projecto;
-
Valorizaçáo dos recursos humanos;
-
Valorizaçáo da estrutura económica e financeira do concelho.
3 - A inexistência de um sistema de gestáo de resíduos eficaz é motivo de exclusáo da candidatura.
Artigo 7.
Regime
1 - Os lotes sáo cedidos em propriedade plena a entidades públicas e privadas.
2 - Os lotes de terreno seráo cedidos tal como se encontram no momento da atribuiçáo, sendo da inteira responsabilidade dos adquirentes efectuar os trabalhos necessários à implementaçáo dos projectos.
Artigo 8.
Atribuiçáo
A atribuiçáo dos lotes será feita por:
1) O regime geral de atribuiçáo dos lotes é a hasta pública;
2) A alienaçáo poderá ainda ser feita por acordo directo quando o projecto de investimento se mostre de relevante interesse público local e designadamente destinado a:
-
Entidades públicas e privadas para a instalaçáo de indústrias, oficinas, comércio e armazéns, quando exerçam aquela actividade no concelho e a mesma perturbe manifestamente a qualidade de vida local; b) Entidades privadas para a instalaçáo de actividades económicas de relevante interesse para o concelho, tendo em conta o volume de investimento a efectuar, o número de postos de trabalho a criar e uma pontuaçáo mínima, que será publicitada em edital na altura devida, de acordo com os critérios de valoraçáo do presente Regulamento;
-
Entidades públicas e privadas para a ampliaçáo das suas instalaçóes, desde que existam lotes contíguos aos já ocupados.
3) A Câmara Municipal fixará anualmente o preço de venda por m2 dos lotes a atribuir por ajuste directo e o valor base de licitaçáo dos lotes a atribuir por hasta...
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