Aviso N.º SN/1979 de 20 de Setembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Aviso Nº SN/1979 de 20 de Setembro

Regulamento do concurso de habilitação e provimento de Escriturário-dactilógrafo do quadro do pessoal da Assembleia Regional dos Açores em cumprimento do disposto no n.º 3. do art.º 8. do Decreto-Regional n.º 7 77 de 21 de Abril:

CAPITULO I

CONCURSO DE HABILITAÇÃO

ART.º 1.º

O recrutamento de Escriturário-dactilógrafo do quadro da Assembleia Regional dar-se-á mediante concurso de prestação de provas, nos termos da lei e do presente regulamento.

Art.º 2.º

  1. A abertura do concurso será autorizada por despacho do Presidente da Assembleia Regional dos Açores.

  2. No anúncio de abertura de concurso, a publicar no Jornal Oficial, deverão constar os seguintes elementos:

    1. as condições de admissão e a indicação do jornal oficial, onde se encontre publicado o presente regulamento;

    2. o prazo para apresentação dos requerimentos e os elementos que devam constar dos mesmos;

    3. a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão;

    4. o local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos;

    5. prazo de validade do concurso;

    6. a natureza e o programa das provas.

    Art.º 3.º

    O concurso a que se refere o presente Regulamento será válido pelo prazo de 2 anos, a contar da data da publicação da lista de classificação.

    Art.º 4.º

    Os requerimentos para a admissão ao concurso serão dirigidos ao Presidente da Assembleia Regional, devendo constar as indicações que forem exigidas nos anúncios de abertura e serão entregues na Secretaria da Assembleia Regional.

    Art.º 5.º

  3. Recebidos os requerimentos de admissão o júri verificará os processos relativos a cada candidato e elaborará a lista provisória, a qual será enviada para publicação no Jornal Oficial, nos oito dias seguintes ao da deliberação.

  4. Na lista provisória mencionar-se-ão os candidatos, admitidos, os candidatos cuja admissão dependa da apresentação ou regularização de documentos e os candidatos excluídos com indicação dos motivos de exclusão.

    Art.º 6.º

  5. Das decisões do júri poderão os interessados reclamar, no prazo de quinze dias a contar da publicação da lista provisória no Jornal Oficial, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri em que exponham os fundamentos da reclamação.

  6. As reclamações se não forem atendidas pelo Júri, serão informadas por este e submetidas a despacho do Presidente da Assembleia Regional.

  7. As decisões sobre reclamações serão notificadas aos interessados mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção pela secretaria da Assembleia Regional.

  8. Os oito dias seguintes ao das decisões sobre as reclamações, se as houver, será elaborada e enviada para publicação no Jornal Oficial, a lista definitiva dos candidatos.

    Art.º 7.º

  9. Não havendo reclamações nos oito dias seguintes ao do último dia do prazo concedido para as mesmas será enviada, para publicação no Jornal Oficial, a declaração de conversão da lista provisória em definitiva.

  10. Juntamente com a publicação da lista definitiva ou da declaração da conversão da provisória em definitiva, serão fixados o dia, o local e o calendário das provas.

    Art.º 8.º

  11. As provas serão apreciadas perante um júri a funcionar na Horta, constituído por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Presidente da Assembleia Regional.

  12. O presidente do júri nomeado de entre funcionários com categoria igual ou superior à de chefe de repartição.

  13. Os vogais serão nomeados de entre funcionários com categorias igual ou superior à de 1.º oficial.

  14. Além dos vogais efectivos serão nomeados dois vogais suplentes.

  15. Um dos vogais servirá de secretário do júri.

    Art.º 9.º

  16. Os membros do júri serão substituídos nos casos de falta, impedimento ou suspeição.

  17. Se a falta ou impedimento for do presidente será este substituído pelo vogal de maior categoria e, em casos de igualdade de categorias, pelo mais antigo.

  18. Os vogais serão substituídos pelos...

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