Aviso N.º SN/1979 de 20 de Setembro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Aviso Nº SN/1979 de 20 de Setembro
Regulamento do concurso de habilitação e provimento de Escriturário-dactilógrafo do quadro do pessoal da Assembleia Regional dos Açores em cumprimento do disposto no n.º 3. do art.º 8. do Decreto-Regional n.º 7 77 de 21 de Abril:
CAPITULO I
CONCURSO DE HABILITAÇÃO
ART.º 1.º
O recrutamento de Escriturário-dactilógrafo do quadro da Assembleia Regional dar-se-á mediante concurso de prestação de provas, nos termos da lei e do presente regulamento.
Art.º 2.º
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A abertura do concurso será autorizada por despacho do Presidente da Assembleia Regional dos Açores.
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No anúncio de abertura de concurso, a publicar no Jornal Oficial, deverão constar os seguintes elementos:
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as condições de admissão e a indicação do jornal oficial, onde se encontre publicado o presente regulamento;
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o prazo para apresentação dos requerimentos e os elementos que devam constar dos mesmos;
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a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão;
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o local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos;
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prazo de validade do concurso;
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a natureza e o programa das provas.
Art.º 3.º
O concurso a que se refere o presente Regulamento será válido pelo prazo de 2 anos, a contar da data da publicação da lista de classificação.
Art.º 4.º
Os requerimentos para a admissão ao concurso serão dirigidos ao Presidente da Assembleia Regional, devendo constar as indicações que forem exigidas nos anúncios de abertura e serão entregues na Secretaria da Assembleia Regional.
Art.º 5.º
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Recebidos os requerimentos de admissão o júri verificará os processos relativos a cada candidato e elaborará a lista provisória, a qual será enviada para publicação no Jornal Oficial, nos oito dias seguintes ao da deliberação.
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Na lista provisória mencionar-se-ão os candidatos, admitidos, os candidatos cuja admissão dependa da apresentação ou regularização de documentos e os candidatos excluídos com indicação dos motivos de exclusão.
Art.º 6.º
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Das decisões do júri poderão os interessados reclamar, no prazo de quinze dias a contar da publicação da lista provisória no Jornal Oficial, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri em que exponham os fundamentos da reclamação.
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As reclamações se não forem atendidas pelo Júri, serão informadas por este e submetidas a despacho do Presidente da Assembleia Regional.
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As decisões sobre reclamações serão notificadas aos interessados mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção pela secretaria da Assembleia Regional.
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Os oito dias seguintes ao das decisões sobre as reclamações, se as houver, será elaborada e enviada para publicação no Jornal Oficial, a lista definitiva dos candidatos.
Art.º 7.º
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Não havendo reclamações nos oito dias seguintes ao do último dia do prazo concedido para as mesmas será enviada, para publicação no Jornal Oficial, a declaração de conversão da lista provisória em definitiva.
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Juntamente com a publicação da lista definitiva ou da declaração da conversão da provisória em definitiva, serão fixados o dia, o local e o calendário das provas.
Art.º 8.º
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As provas serão apreciadas perante um júri a funcionar na Horta, constituído por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Presidente da Assembleia Regional.
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O presidente do júri nomeado de entre funcionários com categoria igual ou superior à de chefe de repartição.
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Os vogais serão nomeados de entre funcionários com categorias igual ou superior à de 1.º oficial.
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Além dos vogais efectivos serão nomeados dois vogais suplentes.
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Um dos vogais servirá de secretário do júri.
Art.º 9.º
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Os membros do júri serão substituídos nos casos de falta, impedimento ou suspeição.
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Se a falta ou impedimento for do presidente será este substituído pelo vogal de maior categoria e, em casos de igualdade de categorias, pelo mais antigo.
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Os vogais serão substituídos pelos...
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