Aviso n.º 15099/98(2ªSÉRIE), de 22 de Setembro de 1998

Aviso n º 15 099/98 (2.' série).-- Para os devidos efeitos, publica-se a subdelegação de competências do subdirector-geral do Imposto sobre o Rendimento nos seus directores de serviços, tal como se indica: Ao abrigo da autorização concedida pela parte final do capítulo i e pelo n.' 3 do capítulo ti do despacho n.º 14 199/98 (2.' série), de 28 de Julho, subdelego nos directores de serviços adiante mencionados as seguintes competências que me foram delegadas ou subdclegadas: a) No director dos Serviços do IRS, Joaquim António Águeda Petisca: 1) Dispensar a obrigação de passar recibo relativamente ,a actividades profissionais em que seja especialmente difícil o seu cumprimento, nos termos do artigo 107.0, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; 2) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários, em matéria de IRS, imposto profissional e imposto complementar, secção A, excepto quanto à fixação de doutrina inovadora.

3) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, até ao limite de 1000 contos; 1) 4) Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços, a que se refere o artigo 3.º, alínia b) do Decreto-Lei nº 48059, de 23 de Novembro de 1967; 5) Justificar ou injustificar faltas; 6) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador-estudante; b) No director dos Serviços do IRC, Manuel Sousa Femandes de Meireles: 1) Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; 2) Resolver os pedidos de autorização para que um grupo de sociedades seja tributado pelo lucro consolidado, ao abrigo do artigo 59.º do Código do I RC; 3) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos...

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