Aviso n.º 25979/2008, de 29 de Outubro de 2008

Aviso n.º 25979/2008 Plano de Urbanização da Área Urbana da Guia Eng.º Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal torna público, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 29 de Dezembro de 2006, submeter a aprovação da Assembleia Municipal o Plano de Urbanização da Área Urbana da Guia.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada no dia 29 de Dezembro de 2006, deliberou aprovar, por maioria, o Plano de Urbanização da Área Urbana da Guia, com base no disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Nos termos da alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro e para efeitos de eficácia, publica- -se em anexo, a certidão da aprovação pela Assembleia Municipal de Pombal do Plano de Urbanização da Área Urbana da Guia, bem como o respectivo Regulamento, Planta de Zonamento e Planta de Condicio- nantes do Plano. 24 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Narciso Fer- reira Mota.

    ANEXO Certidão Luís Fernando Bernardes Garcia, Presidente da Assembleia Municipal de Pombal, certifica para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Pombal, na sessão ordinária celebrada no dia 29 de Dezembro de 2006, aprovou por maioria, com três abstenções da Bancada do Partido Socialista, o Plano de Urbanização da Área Urbana da Guia. 24 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Assembleia Municipal de Pombal, Luís Fernando Bernardes Garcia.

    Regulamento CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define a organização espacial da área objecto do Plano de Urbanização da Guia, estabelecendo o regime de uso do solo através da sua classificação e qualificação, definindo e caracterizando a área de intervenção, bem como a concepção geral, a organização urbana e o zonamento para a localização das diversas funções urbanas.

    Artigo 2.º Âmbito do Plano O Plano de Urbanização da Guia, adiante designado por Plano, engloba o aglomerado urbano da Guia, definido pelo seu perímetro urbano, e a zona industrial, delimitados na Planta de Zonamento anexa ao presente Regulamento.

    Artigo 3.º Enquadramento Jurídico O presente Regulamento enquadra -se na legislação vigente respeitante aos planos de urbanização.

    Artigo 4.º Vinculação O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da lei em vigor.

    Artigo 5.º Composição do Plano 1 -- O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

  2. Peças Escritas:

  3. Regulamento;

  4. Peças Desenhadas:

  5. Planta de Zonamento, à escala 1:5 000; ii) Planta de Condicionantes, à escala 1:5 000. 2 -- O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

  6. Peças Escritas:

  7. Relatório fundamentando as soluções adoptadas; ii) Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como os respectivos meios de financiamento; iii) Estudos de Caracterização;

  8. Peças Desenhadas:

  9. Planta do Sistema Viário, à escala 1:5 000; ii) Planta da Estrutura Ecológica, à escala 1:5 000; iii) Planta da Rede Eléctrica à escala 1:5 000; iv) Planta da Rede de Telefones, à escala 1:5000;

  10. Planta de Enquadramento em Planos de Ordem Superior, à escala 1:250 000; vi) Planta de Enquadramento, à escala 1:250 000; vii) Planta da Situação Existente, à escala 1:5 000; viii) Planta de Alterações às Disposições do PDM, à escala 1:5 000; ix) Planta de Zonamento Acústico, à escala 1:5 000;

  11. Plantas de Caracterização (Usos, Volumetrias, Tipologias Habita- cionais, Sistema Viário e Transportes, Análise Visual, Redes de Águas), à escala 1:5 000. Artigo 6.º Designações e Abreviaturas Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas:

  12. área total do terreno -- valor numérico, expresso em metros qua- drados, correspondente ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, tal como constam na matriz, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;

  13. área de implantação (a.i.) -- valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das várias implantações dos vários edifícios, residenciais ou não, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos;

  14. área bruta de construção (a.b.c.) -- valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavi- mentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica e compartimentos de recolha do lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edi- ficação;

  15. área de impermeabilização -- valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das constru- ções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arru- amentos, estacionamentos e equipamentos desportivos;

  16. anexo -- construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens e arrumos;

  17. cércea -- dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço,, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água;

  18. equipamento de utilização colectiva -- edificação destinada à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de ca- rácter económico (mercados e feiras) e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer;

  19. habitação colectiva -- imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;

  20. habitação unifamiliar -- imóvel destinado a alojar apenas um agre- gado familiar, independentemente do número de pisos;

  21. índice de construção -- multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área bruta de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

  22. índice de impermeabilização -- multiplicador urbanístico corres- pondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

  23. índice de implantação -- multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de implantação e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

  24. lote -- área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

  25. número de pisos -- número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.

    Os sótãos se forem habitáveis contam como piso;

  26. parcela -- área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

  27. plano de pormenor -- plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação aplicável;

  28. operação de loteamento -- acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequen- temente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

  29. unidade comercial de dimensão relevante -- estabelecimento, con- siderado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam uma das seguintes condições:

  30. sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou su- perior a 2000 m2; ii) sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000m2; iii) sendo de comércio por grosso, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000m2; iv) sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a uma empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 15000m2;

  31. sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a uma empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25000m2; vi) sendo de comércio por grosso, pertencentes a uma empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 30000m2. CAPÍTULO II Servidões e Restrições de Utilidade Pública Artigo 7.º Âmbito A área de intervenção do Plano encontra -se sujeita a um conjunto de servidões e restrições de utilidade pública, que se regem pela legislação aplicável, nomeadamente: 1 -- Conservação do Património:

  32. Património Natural;

  33. Recursos Hídricos -- domínio hídrico (linhas de água); ii) Áreas de Reserva e Protecção de Solos e Espécies Vegetais -- Re- serva Agrícola Nacional (RAN);

  34. Património Edificado;

  35. Imóveis Classificados (Ermida de Nossa Senhora da Guia); 2 -- Infra -Estruturas e Equipamentos:

  36. Infra -Estruturas de Transporte e Comunicações;

  37. Estradas Nacionais (EN 109 -- desclassificada pelo PRN2000); ii) Vias Municipais (EN 237 -1 (desclassificada), Estrada Municipal EM 531 -1 e Caminho Municipal CM1030); iii) Vias Férreas (linha férrea do Oeste);

  38. Infra -estruturas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT