Aviso n.º 25577/2008, de 23 de Outubro de 2008

Aviso n. 25577/2008

Mário José Pimentel Saraiva Salvado, Presidente da Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, certifica que na sessáo ordinária da Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, realizada no dia vinte e sete de Setembro de dois mil e oito, foi aprovado em minuta, por maioria, sob proposta da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, o «Plano de Pormenor da Zona da Cerca».

Por ser verdade, mandei passar a presente certidáo que assino e faço autenticar com o selo branco da Câmara Municipal.

Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, aos 29 dias de Setembro de dois mil e oito.

29 de Setembro de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, Mário José Pimentel Saraiva Salvado.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo e delimitaçáo territorial

1 - O Plano de Pormenor da Zona da Cerca em Figueira de Castelo Rodrigo, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestáo urbanística do território objecto do Plano, tendo em atençáo os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de plane-amento de hierarquia superior.

2 - O Plano abrange a área delimitada na Planta de Implantaçáo.

Artigo 2.

Composiçáo

1 - O Plano é composto pelo Regulamento e pelas seguintes peças desenhadas:

Des. 1 - Planta de implantaçáo, esc. 1: 1 000;

Des. 2 - Planta de condicionantes, esc. 1: 1 000.

2 - Acompanham o plano:

  1. O relatório, o programa de execuçáo e plano de financiamento, o extracto do regulamento do PDM e as seguintes peças desenhadas:

    Des. 1 - Planta de enquadramento, esc. 1:350 000;

    Des. 2 - Extracto da PO do PDM (planta de síntese do plano mais abrangente), esc. 1:25 000;

    Des. 3.1 - Extracto da PAC do PDM - restiçóes e servidóes (PAC do plano mais abrangente), esc. 1:25 000;

    Des. 3.2 - Extracto da PAC do PDM - projecto corine/biótopos (PAC do plano mais abrangente), esc. 1:25 000;

    Des. 3.3 - Extracto da PAC do PDM - RAN (PAC do plano mais abrangente), esc. 1:25 000;

    Des. 3.4 - Extracto da PAC do PDM - REN (PAC do plano mais abrangente), esc. 1:25 000;

    Des. 4 - Planta de apresentaçáo, esc. 1:1 000;

    Des. 5 - Rede viária proposta: tipo de pavimento, perfis longitudinais e transversais tipo, esc. 1:1 000;

    Des. 6 - Rede de abastecimento de água - conceito global proposto, esc. 1:1 000;

    Des. 7 - Rede de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais - Conceito Global Proposto, Esc. 1:1 000;

    Des. 8 - Rede eléctrica alimentaçáo/distribuiçáo - conceito global proposto, esc. 1:1 000;

    Des. 9 - Rede eléctrica iluminaçáo pública - conceito global proposto, esc. 1:1 000;

    Des. 10 - Rede de telecomunicaçóes - conceito global proposto, esc. 1:1 000.

  2. Os estudos de caracterizaçáo e as seguintes peças desenhadas:

    Des. 1 - Planta da situaçáo existente: levantamento cartográfico, esc. 1:1 000;

    Des. 2 - PSE: Planos, compromissos e intençóes, esc. 1:1 000; Des. 3 - PSE: Usos do edificado, esc. 1:1 000;

    Des. 4 - PSE: Estado de conservaçáo do edificado, esc. 1:1 000; Des. 5 - PSE: Número de pisos, esc. 1:1 000;

    Des. 6 - PSE: Estrutura verde, esc. 1:1 000;

    Des. 7 - PSE: Rede viária - inventário físico, esc. 1:1 000;

    Des. 8 - PSE: Rede de abastecimento de água, esc. 1:1 000;

    Des. 9 - PSE: Rede de drenagem de águas residuais e pluviais, esc. 1:1 000;

    Des. 10 - PSE: Rede eléctrica - abastecimento/distribuiçáo, esc. 1:1 000;

    Des. 11 - PSE: Rede Eléctrica - iluminaçáo pública, esc. 1:1 000; Des. 12 - PSE: Rede de telecomunicaçóes - distribuiçáo, esc. 1:1 000.

    Artigo 3.

    Natureza e força vinculativa

    O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposiçóes de cumprimento obrigatório, quer para as intervençóes de iniciativa pública, quer para as promoçóes de iniciativa privada ou cooperativa.

    Artigo 4.

    Implementaçáo do plano

    1 - A implementaçáo do Plano processar -se -á através de iniciativas de promoçáo pública, mista ou privada revestindo -se da forma de

    43252 loteamento ou rdificaçáo, para as áreas definidas na planta de implantaçáo, dentro dos parâmetros de ocupaçáo estabelecidos no presente Regulamento.

    2 - A execuçáo das infraestruturas necessárias para a implementaçáo do Plano efectuar -se -á de acordo com o programa de execuçáo estabelecido pelo Plano.

    Artigo 5.

    Definiçóes e Abreviaturas

    Para efeitos da aplicaçáo do Plano sáo consideradas as seguintes definiçóes e abreviaturas:

    Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

    Altura total da construçáo - Dimensáo vertical máxima da construçáo medida a partir da cota média do plano base de implantaçáo até ao ponto mais alto da construçáo incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

    Anexo - Construçáo menor destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.

    Área bruta de construçáo - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes, zonas de sótáos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instaladas nas caves dos edifícios.

    Área de construçáo - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo das áreas destinadas a estacionamento.

    O conceito de área de construçáo pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente, para habitaçáo (a.c. hab.), para comércio (a.c. com.), para serviços, incluindo esritórios (a.c. serv.) e para indústria e ou armazéns (a.c. ind./armaz.)

    Consideram -se para efeitos de exclusáo das áreas destinadas a estacionamento, as áreas totalmente em cave e as áreas à superfície em valor suficiente para dar resposta às necessidades por fogo.

    Área de impermeabilizaçáo - Também designada por superfície de impermeabilizaçáo, é o valor expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantaçáo das construçóes de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente, arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

    Área de implantaçáo - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

    Cave - espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem igual ou inferior a 0,30 m, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferior a 1,20 m, em todos os pontos de outras fachadas.

    Cércea - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

    Em situaçóes específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.

    Sempre que o critério atrás referido náo for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecçáo com o terreno é da menor nível altimétrico.

    Densidade Habitacional (Dh) - valor expresso em fogos/ha ou fogos/km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.

    É conveniente, quando se utiliza o conceito de densidade habitacional, indicar igualmente o número médio de habitantes por fogo, para permitir a sua conversáo em densidade populacional proporcional. Deve considerar -se o número médio de pessoas por fogo como o valor resultante do quociente entre o número de habitantes e o número de fogos existentes na área ou superfície de referência.

    Fogo - sinónimo de...

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