Aviso n.º 19819/2007, de 15 de Outubro de 2007
Aviso n.o 19 819/2007
José Branco, director municipal de Finanças e Património da Câmara Municipal do Porto, através do presente aviso, faz saber que:
I - Dando cumprimento ao disposto no artigo 3.o do Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no de 15 de Janeiro de 2003, com as alteraçóes introduzidas pelo aviso n.o 148/2006, publicado no apêndice n.o 49, de 30 de Maio de 2006, procedeu-se à actualizaçáo dos valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa, por aplicaçáo do coeficiente de 2,84 %, referente ao índice de preços no consumidor, excepto habitaçáo, correspondente ao período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2006, e que a seguir se publica.
II - Publica-se, ainda, a deliberaçáo da Assembleia Municipal de 23 de Julho de 2007 relativa à alteraçáo do artigo 3.o, n.o 1, e aditamento do artigo 23.o-A ao Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e à alteraçáo do artigo 1.o, n.o 3, da tabela de taxas e outras receitas municipais.
20 de Setembro de 2007. - O Director Municipal de Finanças e Património, José Branco.
Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 3.o
Actualizaçáo
1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na tabela anexa seráo actualizados anualmente, por aplicaçáo do índice de preços do consumidor, sem habitaçáo, havendo lugar, nos casos em que a natureza e características do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da actualizaçáo de acordo com a seguinte regra:
1.1 - Se o valor actualizado for igual ou superior a um quarto de euro, o arredondamento é efectuado, por excesso, para o múltiplo do 0,50 imediatamente seguinte;
1.2 - Se o valor actualizado for inferior a um quarto de euro, o arredondamento é efectuado, por defeito, para a unidade.
2- ......................................................
CAPÍTULO IV
Do pagamento e do seu náo cumprimento
SECçÁO II
Consequências do náo pagamento
Artigo 23.o-A
Rejeiçáo liminar
O náo pagamento de taxas implica ainda a rejeiçáo, por parte do município, da prestaçáo de serviços, da emissáo de autorizaçóes ou da continuaçáo da utilizaçáo de bens do domínio público e privado autárquico, excepto se for deduzida reclamaçáo ou impugnaçáo e prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
Tabela
CAPÍTULO I Secretaria [Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.o, alínea d), e 19.o, alíneas d), p)e q)]
Artigo 1.o
Taxas a cobrar pela prestaçáo dos seguintes serviços:
1) Afixaçáo de editais relativos a pretensóes que náo sejam de interesse público - cada edital - E 9,10;
2) Autos de adjudicaçáo ou arremataçáo de fornecimentos ou semelhantes - E 7,86;
3) Certidóes, termos de autenticaçáo e fotocópias autenticadas:
-
Até quatro páginas - E 20;
-
A partir da 5.a página e até à 12.a página - cada página a mais - E 2,50;
-
A partir da 13.a página - cada página a mais E 1;
4) Reproduçáo em suporte de papel (fotocópias):
-
Formato A4 - E 0,05;
-
Formato A3 - E 0,10;
5) Rubricas, em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica - E 1,68;
6) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - E 3,40;
7) Confiança de processos para fins judiciais ou outros, quando autorizada - por cada período de cinco dias ou fracçáo - E 4,58;
8) Pedido de reapreciaçáo por desistência ou por extinçáo do procedimento - E 45,79;
9) Taxa de reapreciaçáo do pedido para emissáo de segunda guia de recebimento, por falta de pagamento da guia originária no dia da sua emissáo - E 11,10;
10) Segunda via do cartáo de marcaçáo automática de ponto - E 4,04;
11) Contratos de empreitada, locaçáo e aquisiçáo de bens ou serviços no acto da celebraçáo:
-
Por contrato - E 2,40; b) Ao valor referido na alínea anterior acresce por cada página - E 1,20; c) Aos valores referidos nas alíneas anteriores acresce a quantia resultante do cálculo sobre o valor do contrato, com o escalonamento seguinte e por cada E 5 ou fracçáo:
c1) Até E 1000 - E 0,03;
c2) Entre E 1000,01 e E 5 000 - E 0,02; c3) Entre E 5000,01 e E 50 000 - E 0,01; c4) Acima de E 50 000 sobre o excedente - E 0,01;
12) Cópias de programas de concurso e respectivos anexos, cadernos de encargos de empreitadas ou fornecimentos de bens ou serviços:
-
Fotocópias de formato A4 - cada - E 0,14; b) Fotocópias de formato A3 - cada - E 0,19; c) Cópias em papel heliográfico ou papel normal - cada metro quadrado - E 2,48; d) Caderno de encargos em suporte magnético (CD ROM), quando autorizado - 50 % do valor correspondente ao custo do mesmo em papel;
13) Averbamentos náo especialmente previstos nesta tabela - E 2,99;
14) Fornecimento de regulamentos e outras publicaçóes municipais - preço de custo acrescido de 10 %;
15) Outros serviços ou actos náo especialmente previstos nesta tabela ou em legislaçáo especial - E 3,09;
Artigo 2.o
1 - O pagamento da taxa prevista no n.o 3 do artigo anterior é efectuado previamente ao registo do pedido, pelo montante mínimo fixado para os correspondentes actos notariais e de registo.
2 - O valor da taxa a pagar nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo anterior náo pode ser superior a 50 % do valor da taxa liquidada.
CAPÍTULO II Planeamento e gestáo urbanística
SECçÁO I
Loteamentos e obras de urbanizaçáo [Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.o, alíneas c)e d), e 19.o, alíneas a), b)e d), e Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro]
Artigo 3.o
1 - Pedido de informaçáo prévia sobre a possibilidade de realizaçáo de operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo - E 179,58.
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentaçáo da pretensáo, sem o que aquela náo será recebida.
29 730 Artigo 4.o
1 - Emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento e obras de urbanizaçáo - E 718,31.
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:
-
Por lote - E 59,86;
-
Por fogo - E 29,94;
-
Outras utilizaçóes - por cada 100 m2 ou fracçáo - E 36,08;
-
Prazo por cada período de 30 dias ou fracçáo - E 17,97.
3 - Alteraçáo ao alvará de licença ou autorizaçáo - E 299,30. 4 - No caso de a alteraçáo originar aumento de lotes e ou fogos e ou área de construçáo aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b)e c)don.o 2 do presente artigo, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 5.o
Prorrogaçáo de prazo para a execuçáo de obras de urbanizaçáo por cada período de 30 dias ou fracçáo - E 17,97.
Artigo 6.o
Averbamento de substituiçáo do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento e obras de urbanizaçáo - E 32,33.
Artigo 7.o
Publicitaçáo da emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento e obras de urbanizaçáo - custo da publicaçáo acrescido de 10 %.
SECçÁO II
Loteamentos [Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.o, alíneas c)e d), e 19.o, alíneas a), b)e d), e Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro]
Artigo 8.o
1 - Pedido de informaçáo prévia sobre a possibilidade de realizaçáo de operaçóes de loteamento - E 179,58.
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentaçáo da pretensáo, sem o que aquela náo será recebida.
Artigo 9.o
1 - Emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento - E 574,65.
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:
-
Por lote - E 59,86;
-
Por fogo - E 29,94;
-
Outras utilizaçóes - por cada 100 m2 ou fracçáo - E 36,08.
3 - Alteraçáo ao alvará de licença ou autorizaçáo - E 299,30. 4 - No caso de a alteraçáo originar aumento de lotes e ou fogos e ou área de construçáo aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b)e c)don.o 2 do presente artigo, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 10.o
Averbamento de substituiçáo do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento - por lote - E 32,33.
Artigo 11.o
Publicitaçáo da emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento - custo da publicaçáo acrescido de 10 %.
SECçÁO III
Compensaçáo [Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.o, alíneas c)e d), e 19.o, alíneas a), b)e d), e Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, artigos 44.o e 57.o]
Artigo 12.o
1 - As operaçóes urbanísticas indicadas no número seguinte devem prever áreas destinadas à implantaçáo de espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilizaçáo colectiva, que, de acordo com a lei e a licença ou autorizaçáo, devam integrar o domínio municipal.
2 - Estáo sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operaçóes urbanísticas:
-
Operaçóes de loteamento e suas alteraçóes;
-
Licenciamento ou autorizaçáo das obras que, nos termos do n.o 5 do artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, determinem impactes semelhantes a uma operaçáo de loteamento, nomeadamente quando respeitem a construçóes que:
1) Disponham de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracçóes ou unidades independentes;
2) Disponham de três ou mais fracçóes ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;
3) Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente vias de acesso, tráfego e estacionamento.
Artigo 13.o
1 - É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegaçáo no presidente ou no vereador do pelouro do urbanismo decidir, em cada caso, ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se nas operaçóes urbanísticas previstas no artigo anterior há lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio público municipal, para instalaçáo de espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra-estruturas e equipamentos, integraçáo essa que se fará automaticamente com a emissáo do alvará.
2 - Sempre que, nos termos da lei, náo haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins referidos no número anterior, o proprietário fica, no entanto, obrigado ao pagamento de uma compensaçáo ao município, em numerário ou espécie.
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