Aviso N.º 874/2004 de 6 de Outubro

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DELGADA

Aviso n.º 874/2004 de 6 de Outubro de 2004

Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada:

Torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 16 de Agosto de 2004, e para os efeitos estabelecidos no artigo 118º.e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital no Diário da Republica, o projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada.

Mais se publicita que o referido projecto estará disponível para consulta no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante o horário de expediente e na Web-Page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.pontadelgadadigital.com

Proposta de alteração da actual Tabela de Taxas e Licenças

Ruído e actividades ruidosas temporárias

Vistoria e Medição Acústica efectuada pelo Técnico Profissional Municipal responsável pelo serviço de metrologia: 75 Euros

( para o efeito de acomodação sistemática sugere-se o aditamento de um n.º 4 ao art. 29 da actual Tabela de Taxas e Licenças com a seguinte redacção: « Vistoria e Medição Acústica efectuada pelo Técnico Profissional Municipal responsável pelo serviço de metrologia: 75 Euros ).

Quanto à taxa devida pelo procedimento de autorização de lançamento de foguetes ou fogo de artifício, actuação de grupos musicais ou utilização de aparelhagens sonoras a taxa deverá apenas reflectir o custo administrativo do processo administrativo, pelo que, à semelhança do que adiante se sugere para as queimadas esta taxa não deverá ser inferior a 5 Euros

( para o efeito de acomodação sistemática sugere-se o aditamento de um § único ao art. 31º da actual Tabela de Taxas e Licenças com a seguinte redacção: « Taxa devida pelo custo administrativo dos processos de autorização de lançamento de foguetes ou fogo de artifício, actuação de grupos musicais ou utilização de aparelhagens sonoras, e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do DL 292/2000 de 14 de Novembro : 5 Euros » )

Ciclomotores, motociclos, tractores e reboques agrícolas

Importa taxar a revalidação da licença destes veículos, pelo que, tendo presente que a taxa traduz um custo administrativo inferior ao procedimento do primeiro licenciamento é nossa proposta que aquele custo se fixe, aproximadamente, em metade dos valores previstos no art. 1º da actual Tabela de Taxas e...

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