Aviso n.º 26406/2008, de 04 de Novembro de 2008

Aviso n. 26406/2008

Regulamento do plano de urbanizaçáo para o complexo desportivo do Mar e sua envolvente

Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna publico que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 2 de Outubro de 2008, o Plano de Urbanizaçáo para o Complexo Desportivo do Mar e sua Envolvente, nos termos do artigo n. 53., n. 3, al. b) da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro., no uso das competências que lhe sáo atribuídas pelo artigo 68., n. 1, al. v), do Decreto -Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execuçáo do que dispóe no artigo 91. deste Diploma, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro e pelo Decreto -Lei n. 316/07 de 19 de Setembro, designadamente quanto à discussáo pública prevista no n. 4 do artigo n. 77. do Decreto -Lei n. 316/2007 de 19 de Setembro, ponderaçáo e aprovaçáo nos termos do n. 8 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.

16 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Direcçáo Municipal de Administraçáo do Território

Regulamento do plano de urbanizaçáo para o complexo desportivo do Mar e sua envolvente

Preâmbulo

Este Plano de Urbanizaçáo foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro e pelo Decreto -Lei n. 316/07 de 19 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussáo pública prevista no n. 4 do artigo n. 77. e os procedimentos subsequentes do Decreto -Lei n. 316/2007 de 19 de Setembro.

Nos termos do artigo 75. -C do Decreto -Lei n. 316/2007 de 19 de Setembro, a Comissáo de Coordenaçáo da Direcçáo da Regiáo Norte, no âmbito do acompanhamento pronunciou -se favoravelmente, após os pareceres favoráveis emitidos pelas entidades representativas dos interesses a ponderar.

Assim nos termos do artigo 68., n. 1, al. v), do Decreto -Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execuçáo do que dispóe no artigo 91. deste Diploma e nos termos do artigo n. 53., n. 3, al. b) da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o Plano de Urbanizaçáo para o Complexo Desportivo do Mar e sua Envolvente.

Verifica -se a conformidade do Plano de Urbanizaçáo com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor.

Regulamento

TÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O Plano de Urbanizaçáo para o Complexo Desportivo do Mar e sua Envolvente, adiante também designado por Plano de Urbanizaçáo ou plano, tem por objecto uma área urbana com 49 hectares, localizada nas Freguesias de Matosinhos e Senhora da Hora no concelho de Matosinhos, visa regulamentar a ocupaçáo e transformaçáo do uso do solo desta área urbana, na perspectiva dum correcto ordenamento do território.

Artigo 2.

Objectivo, âmbito e aplicaçáo

1 - O Plano de Urbanizaçáo para o Complexo Desportivo do Mar e sua Envolvente, tem como objectivo dotar o território com um desenho urbano de fácil leitura, através da requalificaçáo da estrutura viária existente e da criaçáo de uma nova estrutura viária junto das áreas de equipamento desportivo e escolar, que teve como princípios fundamentais a melhoria da mobilidade da zona quer para o peáo quer para o automóvel e seu relacionamento com o território envolvente. Outro objectivo fundamental foi a localizaçáo de uma área para a instalaçáo de um equipamento escolar com o mínimo de 8.000m2 e a requalificaçáo urbana da área através da previsáo das edificaçóes existentes que podem ser substituídas, da previsáo de novas zonas predominantemente residenciais e das áreas verdes de uso público e privado.

2 - O Plano de Urbanizaçáo para o Complexo Desportivo do Mar e sua Envolvente, enquadrado pelo Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, tem a natureza de regulamento administrativo e incide sobre o território delimitado graficamente na Planta de Zonamento, com a designaçáo de "área de intervençáo;

3 - Todas as acçóes que careçam de parecer, aprovaçáo ou licenciamento para construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo, beneficiaçáo, demoliçáo, destaque de parcela, loteamento, urbanizaçáo, utilizaçáo ou qualquer outra acçáo que tenha por consequência a transformaçáo da ocupaçáo ou do relevo do solo, na área de intervençáo

referida no número anterior, ficam sujeitas às seguintes disposiçóes do presente plano.

Artigo 3.

Composiçáo do plano

1 - O plano é constituído por:

  1. Regulamento;

  2. Planta de Zonamento à escala 1:2.000 (desenho n. 12);

  3. Planta de Condicionantes à escala 1:2.000 (desenho n. 11);

    2 - O plano é acompanhado por:

  4. Relatório;

  5. Programa de Execuçáo e Plano e Financiamento;

  6. Planta de Localizaçáo à escala 1:50.000 (desenho n. 1);

  7. Planta de Ordenamento extracto do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n. 2);

  8. Planta de Explicitaçáo do Novo Zonamento à escala 1:10.000 (desenho n. 3);

  9. Planta de Condicionantes extracto do P.D.M à escala 1:10.000 (desenho n. 4);

  10. Planta actualizada de Condicionantes do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n. 4a);

  11. Planta de Situaçáo Existente à escala 1:2.000 (desenho n. 5);

  12. Planta de Enquadramento à escala 1:5.000 (desenho n. 6);

  13. Planta de Identificaçáo das Autorizaçóes Administrativas à escala 1:2.000 (desenho n. 7);

  14. Planta da Estrutura Ecológica (a cores) à escala 1:2.000 (desenho n. 8); l) Planta da Estrutura Ecológica (a preto e branco) à escala 1:2.000 (desenho n. 8a);

  15. Planta de Identificaçáo do Traçado das Infra -estruturas relevantes e previstas à escala 1:2.000 (desenho n. 9);

  16. Planta de Apresentaçáo à escala 1:2.000 (desenho n. 10);

  17. Planta de Apresentaçáo sobre ortofotomapa à escala 1:2.000 (desenho n. 10a);

  18. Regulamento do Plano Director Municipal de Matosinhos;

  19. Cópia do Mapa do Ruído;

  20. Deliberaçáo da Câmara Municipal de 25 de Fevereiro de 2008 que dispensou a elaboraçáo da Avaliaçáo Ambiental.

  21. Cópia do relatório de ponderaçáo do período de discussáo pública.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo deste regulamento, sáo aplicáveis as seguintes definiçóes:

    1 - «Edificaçáo» - actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

    2 - «Obras de construçáo» - as obras de criaçáo de novas edificaçóes; 3 - «Obras de reconstruçáo» - as obras de construçáo subsequente à demo-liçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

    4 - «Obras de ampliaçáo» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

    5 - «Obras de alteraçáo» as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea;

    6 - «Obras de conservaçáo» as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza;

    7 - «Obras de demoliçáo» as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

    8 - «Obras de urbanizaçáo» - as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra -estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva;

    9 - «Operaçóes de loteamento» - as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

    10 - «Operaçóes urbanísticas» - as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

    45170 11 - «Trabalhos de remodelaçáo de terrenos» - as operaçóes urbanísticas náo compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT