Aviso n.º 22701-A/2007, de 19 de Novembro de 2007

Aviso n. 22 701-A/2007

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, com redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, o quadro de pessoal desta Câmara Municipal, o qual foi aprovado por maioria, pela Assembleia Municipal em sessáo do dia 19 de Outubro de 2007, sob a proposta da Câmara Municipal, aprovada em reuniáo do dia 12 de Outubro de 2007.

A alteraçáo do quadro de pessoal interliga-se com a reorganizaçáo da estrutura dos serviços do município, cujo organograma e regulamento interno se publicam na íntegra.

23 de Outubro de 2007. - A Presidente da Câmara, Júlia Paula Pires Pereira da Costa.

Estrutura e organizaçáo dos serviços municipais Município de Caminha

CAPÍTULO I Estrutura

A macroestrutura do município de Caminha, representada graficamente no anexo I, apresenta a seguinte composiçáo:

1 - Câmara Municipal - Presidência:

Gabinete de Apoio à Presidência;

Gabinete de Apoio às Freguesias;

Gabinete de Comunicaçáo;

Núcleo de Informática;

Comissáo Local de Protecçáo Civil; Serviço da Qualidade;

1.1 - Departamento de Gestáo e Investimento (DGI):

Secretariado;

Gabinete Jurídico;

Arquivo Municipal;

Gabinete de Actas;

Secçáo de Expediente Geral e Arquivo; Secçáo de Gestáo Técnico-Administrativa;

1.1.1 - Divisáo Administrativa e Financeira (DAF):

Núcleo de Apoio Administrativo;

Secçáo de Pessoal;

Secçáo de Tarifas, Taxas e Licenças:

Serviço de Saneamento Básico;

Serviço de Taxas e Licenças;

Secçáo de Contabilidade, Aprovisionamento e Património:

Serviço de Contabilidade;

Serviço de Aprovisionamento e Património;

Tesouraria:

Serviço de Atendimento e Comunicaçóes.

1.1.2 - Divisáo de Obras Públicas e Serviço de Transportes (DOPST):

Núcleo de Apoio Administrativo;

Sector de Transportes e Equipamentos Mecânicos; Sector de Empreitadas;

1.1.3 - Divisáo de Abastecimento Público, Ambiente e Serviços Urbanos (DAPASU):

Núcleo de Apoio Administrativo;

Sector de Higiene, Espaços verdes, Saneamento e Salubridade; Sector de Saneamento Básico;

1.2 - Divisáo de Obras Particulares, Planeamento e Gestáo Urbanística (DOPPGU):

Núcleo de Apoio Administrativo;

Secçáo de Obras Particulares;

Sector de Planeamento e Gestáo Urbanística;

1.3 - Divisáo Sócio-Cultural (DSC):

Núcleo de Apoio Administrativo;

Secçáo de Cultura, Desporto, Tempos Livres e Turismo; Sector de Educaçáo, Acçáo Social e Saúde.

CAPÍTULO II Disposiçóes e princípios gerais Artigo 1.

Competirá aos cargos de direcçáo e chefia elaborar propostas de melhoria ao sistema de controlo interno a submeter à apreciaçáo da presidência da Câmara.

Artigo 2.

Competirá ao Departamento de Gestáo e Investimento (DGI), com a colaboraçáo de todas as divisóes, promover a elaboraçáo de um manual de procedimentos, o qual integrará as regras de rotina para o funcionamento administrativo dos serviços do município a submeter à apreciaçáo da presidência e à aprovaçáo da Câmara Municipal.

Artigo 3.

Os órgáos referidos no capítulo I dependem hierarquicamente da presidência ou, no todo ou em parte, do vereador no qual seja delegada essa competência.

Artigo 4.

Implementar-se-á, de forma gradual, o princípio geral da delegaçáo de competências, como instrumento de desburocratizaçáo e racionalizaçáo, tendo em vista uma maior eficácia, objectividade e celeridade nas decisóes.

Artigo 5.

A afectaçáo do pessoal a cada departamento/divisáo será determinada pela presidência da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestáo de pessoal.

Artigo 6.

A distribuiçáo e mobilidade do pessoal em cada departamento/divisáo sáo da competência do respectivo dirigente, segundo orientaçáo da estrutura hierárquica superior.

Artigo 7.

O pessoal dirigente deve ficar liberto das tarefas de rotina, delegando ou subdelegando a competência para a sua execuçáo, dando particular atençáo às actividades de planeamento, organizaçáo, coordenaçáo e controlo.

Artigo 8.

A competência para decisóes dos casos de rotina será, na medida do possível, delegada nos funcionários que se situem na proximidade dos factos ou problemas a resolver e dos munícipes a atender.

Artigo 9.

Deverá ser promovida, de forma sistemática, a coordenaçáo inter-sectorial das actividades, cabendo a todas as estruturas de funcionamento a obrigaçáo de procederem ao intercâmbio de informaçóes, consultas mútuas e discussáo de propostas referentes a acçóes/projectos a levar a cabo de forma concertada entre as várias divisóes.

Artigo 10.

Sempre que o entenda necessário poderá a presidência da Câmara constituir equipas, por projectos ou grupos de trabalho, para a realizaçáo de projectos multidisciplinares, quando a natureza dos objectivos o aconselhar.Artigo 11.

Constituem funçóes comuns aos diversos serviços:

  1. Elaborar e submeter à aprovaçáo superior instruçóes, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como desenvolver estudos com o objectivo de obter maior eficácia e desburocratizaçáo dos respectivos serviços;

  2. Colaborar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento dos planos operacionais e outras acçóes estratégicas do desenvolvimento municipal, nas quais se inclui a elaboraçáo do orçamento, plano de plurianual de investimentos e contas de gerência; c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execuçáo das tarefas dentro dos prazos determinados;

  3. Assistir, sempre que for determinado, às reunióes da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, e outros órgáos municipais;

  4. Remeter ao arquivo os documentos e processos que hajam sido objecto de decisáo final;

  5. Velar pela conservaçáo do património afecto;

  6. Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários e demais pessoal;

  7. Preparar, quando disto incumbidos, projecto de minutas acerca de assuntos que careçam de deliberaçáo de Câmara;

  8. Assegurar que a informaçáo necessária circule entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

  9. Sob a superintendência da presidência da Câmara Municipal, assegurar a execuçáo das deliberaçóes desta e dos despachos da presidência ou dos seus delegados nas áreas dos respectivos serviços.

    CAPÍTULO III Organizaçáo SUBCAPÍTULO I Órgáos de concepçáo e apoio

    Artigo 12.

    A Câmara Municipal, a presidência da Câmara e os vereadores em exercício exerceráo as funçóes atribuídas por determinaçáo legal e por delegaçáo dos respectivos órgáos, com o propósito de alcançar os objectivos traçados nos documentos de planeamento e o maior desenvolvimento da colectividade.

    Artigo 13.

    Ao Gabinete de Apoio à Presidência, constituído nos termos definidos no artigo 73. do quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgáos dos municípios e das freguesias, seráo atribuídas as funçóes que lhe forem distribuídas pela presidência da Câmara.

    Artigo 14.

    O Gabinete de Apoio às Freguesias promoverá em todas as freguesias o levantamento das carências face ao plano de desenvolvimento económico e social do concelho constante dos documentos previsionais aprovados pelos órgáos do município, propondo a afectaçáo dos meios disponíveis de forma a hamonizar todo o território concelhio.

    Artigo 15.

    O Gabinete de Comunicaçáo divulgará as acçóes mais relevantes promovidas pelo município e privilegiará o contacto com os munícipes e órgáos da comunicaçáo social, promovendo os esclarecimentos necessários e o encaminhamento dos assuntos através dos serviços municipais competentes.

    Artigo 16.

    O Núcleo de Informática desenvolve todas as acçóes indispensáveis ao bom funcionamento dos equipamentos informáticos, administrando todo o hardware e software instalados no município, e garante a legalidade e actualizaçáo de todas as licenças necessárias ao funcionamento de todos os serviços municipais no âmbito das suas atribuiçóes.

    Artigo 17.

    A Comissáo Local de Protecçáo Civil colabora com o Serviço Nacional de Protecçáo Civil na preparaçáo de planos de defesa das populaçóes em caso de emergência e, juntamente com outros serviços ou entidades competentes, propóe a execuçáo de medidas que visem a protecçáo da qualidade de vida das populaçóes, promovendo a execuçáo de acçóes preventivas, designadamente no que respeita à fiscalizaçáo de construçóes clandestinas, ou de condiçóes propiciadoras de incêndios, explosivos ou outras catástrofes.

    Artigo 18.

    O Serviço da Qualidade acompanha a implementaçáo do Sistema de Certificaçáo da Qualidade em todos os serviços do município e mobiliza toda a organizaçáo para a melhoria contínua deste sistema. Compete ainda a este serviço promover todos os actos inerentes à elaboraçáo de documentos e seu arquivo, coordenar o tratamento das acçóes correctivas e preventivas, analisar o apuramento dos indicadores definidos e os resultados das auditorias e contribui para a revisáo do Sistema da Gestáo da Qualidade (SGQ).

    SUBCAPÍTULO II Órgáos de Gestáo e Investimento Artigo 19.

    Departamento de Gestáo e Investimento

    O Departamento de Gestáo e Investimento tem por funçáo o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgáos e serviços do município, a gestáo financeira e a execuçáo dos investimentos públicos, competindo-lhe designadamente:

    1) No âmbito jurídico:

  10. Prestar informaçóes e elaborar pareceres jurídicos, em todos os procedimentos administrativos em que tal se torne necessário;

  11. Dar patrocínio judiciário ao município em processos judiciais em que este intervenha;

  12. Dar apoio aos serviços do município na concepçáo e elaboraçáo de propostas de regulamentos e posturas municipais;

  13. Proceder ao levantamento de auto de transgressáo sempre que seja detectada alguma infracçáo;

  14. Organizar os processos de expropriaçáo e aquisiçáo de imóveis por parte do município;

  15. Preparar e manter actualizado o registo dos imóveis propriedade do município;

  16. Assegurar o serviço de fiscalizaçáo e contencioso, no sentido de promover o respeito pelos diplomas legais e regulamentos municipais em vigor nas áreas que lhe sáo afectas;

    2) No que respeita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT