Aviso n.º 240/98, de 12 de Novembro de 1998

Aviso n.º 240/98 Por ordem superior se torna público que a República do Panamá depositou o seu instrumento de adesão, em 2 de Fevereiro de 1994, à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980.

O instrumento de adesão contém as reservas seguintes: '1 - A República do Panamá opõe-se à utilização da língua francesa em todos os pedidos, comunicações ou outros documentos visados no artigo 24, parágrafo 1, dirigidos à sua autoridade central.

2 - A República do Panamá declara também que não é responsável pelo pagamento das despesas visadas no artigo 26 da Convenção, ligadas à intervenção de advogado ou conselheiro jurídico, nem pelas custas judiciais, a menos que tais encargos possam ser cobertos pelo seu sistema de assistência judiciária e jurídica.' Em conformidade com o artigo 38, parágrafo 3, a Convenção entrou em vigor para a República do Panamá em 1 de Maio de 1994. A adesão só produzirá efeitos nas relações entre a República do Panamá e os Estados Contratantes que tiverem declarado aceitar a adesão.

Segundo o artigo 6 parágrafo 1, o...

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