Aviso n.º DD2218/79, de 08 de Novembro de 1979

Aviso Por ordem superior se torna público que no dia 22 de Maio de 1979 foi celebrado em Lisboa entre os Governos da República Portuguesa e do Reino da Noruega um Acordo Referente à Cooperação no Sector Pecuário em Portugal, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução acompanham o presente aviso.

O Acordo entrou em vigor na data da sua assinatura.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Outubro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Manuel Baltazar Moita.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega relativamente à Cooperação no Sector Pecuário em Portugal.

O Governo da República Portuguesa (abreviadamente designado por 'Portugal') e o Governo do Reino da Noruega (abreviadamente designado por 'Noruega'): Desejando cooperar no fortalecimento do desenvolvimento económico e social de Portugal; Desejando cooperar no sentido de incrementar a produtividade do sector pecuário em Portugal; acordaram no seguinte: ARTIGO I Contribuições e obrigações da Noruega A Noruega: 1) Sujeita a aprovação do Parlamento, fará uma doação que não exceda as KRN 2800000 (abreviadamente designada por 'Doação'), que será usada exclusivamente para financiar o Projecto descrito no anexo I a este Acordo (abreviadamente designado por'Projecto'); 2) Fará um contrato com a Universidade Norueguesa da Agricultura (NLH), que ajudará a implementação da parte B do Projecto. NLH entrará a seguir num contrato com a Estação Zootécnica Nacional, Santarém, e Instituto Politécnico de Vila Real.

ARTIGO II Contribuições e obrigações de Portugal Portugal deverá: 1) Ser responsável pela administração, planeamento e implementação do Projecto; 2) Fornecer e suportar o encargo de parcelas de terreno adequadas, mão-de-obra profissional e todos os recursos adicionais, facilidades e serviços que possam ser requisitados para uma boa implementação do Projecto, incluindo estradas de acesso, electricidade, esgotos e canalizações para as centrais leiteiras colectivas; 3) Tomar a seu cargo os trabalhos de construção e suportar todos os custos ligados à manutenção e reparação das estruturas físicas do Projecto e o equipamento fornecido ao Projecto ao abrigo deste Acordo; 4) Isentar o equipamento e animais importados ao abrigo deste Acordo de direitos aduaneiros, impostos de venda e outros impostos, taxas e encargos; 5) Apresentar à Noruega para informação: Os processos a serem utilizados para os...

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