Aviso n.º 379/2007, de 20 de Novembro de 2007

Aviso n. 379/2007

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Cabo Verde, em 25 de Julho de 2007, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicaçáo da Convençáo sobre Segurança Social, de 10 de Abril de 2001, entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, cujo texto acompanha este aviso.

O texto da Convençáo atrás mencionada, aprovado pelo Decreto n. 2/2005, de 4 de Fevereiro, foi publicado node 2005.

Secretaria -Geral, 6 de Novembro de 2007. - A Secretária-Geral,Maria Manuel Godinho.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO àS MODALIDADES DE APLICAÇÁO DA CONVENÇÁO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

Para efeitos de aplicaçáo da Convençáo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada na cidade da Praia em 10 de Abril de 2001, a seguir designada por Convençáo, nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do seu artigo 35., as autoridades

competentes portuguesas e cabo -verdianas estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposiçóes:

TÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo do presente Acordo:

  1. O termo «Convençáo» designa a Convençáo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada na cidade da Praia em 10 de Abril de 2001;

  2. A expressáo «complemento por dependência» substitui a expressáo «subsídio por assistência de terceira pessoa» referida no n. 1 do artigo 22. da Convençáo;

  3. Os termos e expressóes definidos no artigo 1. da Convençáo têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo.

    Artigo 2.

    Organismos de ligaçáo

    1 - Nos termos do disposto na alínea d) do n. 1 do artigo 35. da Convençáo, sáo designados «organismos de ligaçáo»:

  4. Pela República Portuguesa, o Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS); b) Pela República de Cabo Verde, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.

    2 - Aos organismos de ligaçáo compete, designadamente:

  5. Definir, de comum acordo, os atestados, certificados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicaçáo da Convençáo e do presente Acordo;

  6. Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicaçáo do presente Acordo;

  7. Adoptar instruçóes com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.

    Artigo 3.

    Regras anticúmulo - Aplicaçáo do artigo 7. da Convençáo

    Se da aplicaçáo do n. 2 do artigo 7. da Convençáo resultar a reduçáo, suspensáo ou supressáo simultânea das prestaçóes nos termos das legislaçóes dos dois Estados Contratantes, a reduçáo, suspensáo ou supressáo de cada uma delas náo pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.

    Artigo 4.

    Regras gerais relativas à totalizaçáo dos períodos de seguro

    Para a totalizaçáo dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislaçóes dos dois Estados Contratantes pre-vista na Convençáo, as instituiçóes competentes aplicam as seguintes regras:

  8. Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislaçáo de um Estado Contratante coincida com um período de seguro

    8564 cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislaçáo do outro Estado, a instituiçáo competente do primeiro Estado apenas toma em consideraçáo o período de seguro obrigatório;

  9. Sempre que um período de seguro, que náo seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislaçáo de um Estado Contratante, coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislaçáo do outro Estado, apenas o primeiro período é tomado em consideraçáo;

  10. Qualquer período considerado equiparado, simultaneamente ao abrigo das legislaçóes dos dois Estados

    Contratantes, apenas é tomado em consideraçáo pela instituiçáo do Estado a cuja legislaçáo o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; sempre que o segurado náo tenha estado sujeito a título obrigatório à legislaçáo de um Estado Contratante antes do referido período, este é tomado em consideraçáo pela instituiçáo competente do Estado a cuja legislaçáo esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questáo;

  11. Sempre que náo puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislaçáo de um Estado Contratante, presume -se que esses períodos náo se sobrepóem a períodos cumpridos ao abrigo da legislaçáo do outro Estado e sáo tomados em conta, para efeitos da totalizaçáo dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideraçáo.

    TÍTULO II

    Aplicaçáo das disposiçóes da Convençáo relativas à determinaçáo da legislaçáo aplicável

    Artigo 5.

    Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n. 1 do artigo 9. da Convençáo

    1 - No caso previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 9. da Convençáo, a instituiçáo de segurança social em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, um atestado que com-prove que ele continua sujeito à legislaçáo aplicada pela referida instituiçáo com indicaçáo do período provável de destacamento.

    2 - Este certificado contém todas as informaçóes relativas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a duraçáo do período de destacamento, a designaçáo e o endereço da empresa ou instituiçáo onde será executado o trabalho, o carimbo da instituiçáo de seguro e a data de emissáo deste formulário.

    3 - No caso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 9. da Convençáo, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de 24 meses, solicita o consentimento da autoridade ou organismo designado do Estado do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito; esta autoridade ou organismo designado indica no referido formulário a decisáo que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exemplar à autoridade do outro Estado, conservando o terceiro exemplar em seu poder.

    4 - Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situaçáo à instituiçáo competente do Estado onde

    se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a outra instituiçáo.

    Artigo 6.

    Exercício do direito de opçáo por parte do pessoal de serviço nas missóes diplomáticas e consulares - Aplicaçáo do n. 2 do artigo 10. da Convençáo.

    1 - O trabalhador que tiver exercido o direito de opçáo previsto no n. 2 do artigo 10. da Convençáo informa desse facto a instituiçáo designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislaçáo optou e, ao mesmo tempo, avisa a respectiva entidade patronal. A referida instituiçáo entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que está sujeito à legislaçáo por ela aplicada e informa a instituiçáo designada pela autoridade competente do outro Estado.

    2 - Para efeitos de aplicaçáo do número anterior, sáo designados:

  12. Pela República Portuguesa, o Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS); b) Pela República de Cabo Verde, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.

    TÍTULO III

    Aplicaçáo das disposiçóes da Convençáo relativas às diferentes categorias de prestaçóes

    CAPÍTULO I

    Doença e maternidade

    Artigo 7.

    Atestado de períodos de seguro - Aplicaçáo do artigo 12. da Convençáo

    1 - Para beneficiar do disposto no artigo 12. da Convençáo, o trabalhador deve apresentar à instituiçáo competente um atestado em que sáo mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislaçáo a que ante-riormente esteve sujeito.

    2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituiçáo do Estado Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador náo apresentar o atestado, a instituiçáo competente dirige -se à instituiçáo do outro Estado para o obter.

    Artigo 8.

    Prestaçóes em espécie em caso de residência fora do Estado competente - Aplicaçáo do artigo 13. da Convençáo

    1 - Para beneficiar das prestaçóes em espécie pre-vistas no artigo 13. da Convençáo, o trabalhador deve inscrever -se, bem como os membros da sua família, na instituiçáo do lugar da residência, apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestaçóes, emitido pela instituiçáo competente. Se o trabalhador ou os membros da sua família náo apresentarem o atestado, a instituiçáo do lugar da residência dirige -se à instituiçáo competente para o obter.

    2 - A instituiçáo do lugar da residência avisa a instituiçáo competente da inscriçáo efectuada em conformidade com o disposto no número anterior.3 - O atestado previsto no n. 1 do presente artigo mantém -se válido por um período máximo de um ano, renovável, sem prejuízo da sua anulaçáo, no caso de ocorrerem actos justificativos da extinçáo do direito antes da...

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