Aviso n.º 318/2010, de 18 de Novembro de 2010

Aviso n. 318/2010

Por ordem superior se torna público que, por notificaçáo de 15 de Julho de 2010, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Sérvia aderido, em conformidade com o artigo 31., à Convençáo Relativa à Citaçáo e Notificaçáo no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Adesáo

Sérvia, 2 de Julho de 2010.

(traduçáo)

De acordo com o n. 2 do artigo 28., a Convençáo só entrará em vigor para a Sérvia se náo houver objecçáo por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convençáo antes do depósito do instrumento de adesáo junto do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério tenha efectuado a notificaçáo dessa adesáo.

Por razóes de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses irá decorrer de 15 de Julho de 2010 a 15 de Janeiro de 2011.

5256 Náo havendo objecçáo, de acordo com o n. 3 do artigo 28., a Convençáo entrará em vigor para a Sérvia em 1 de Fevereiro de 2011.

Declaraçóes

Sérvia, 2 de Julho de 2010.

(traduçáo)

Em conformidade com o artigo 21. da Convençáo, a República da Sérvia declara:

  1. A República da Sérvia aplicará as formas prescritas para a citaçáo ou notificaçáo de documentos, previstas no n. 1 do artigo 5. da Convençáo, se o documento em questáo estiver acompanhado de uma traduçáo oficial em língua sérvia;

  2. O tribunal competente para a citaçáo ou a notificaçáo do documento entrega o comprovativo previsto pelo artigo 6. da Convençáo;

  3. Em virtude do artigo 8. da Convençáo, a República da Sérvia opóe -se à utilizaçáo por um Estado Contratante da faculdade de citaçáo ou notificaçáo directa pelos seus representantes diplomáticos ou consulares de documentos judiciários em território sérvio, salvo se o documento tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado de origem; d) A República da Sérvia opóe -se à forma de entrega dos documentos judiciários visados nas alíneas a) e c) do artigo 10. da Convençáo;

  4. Em conformidade com o n. 2 do artigo 15. da Convençáo, a República da Sérvia declara que todos os seus tribunais podem pronunciar veredictos quando todas as condiçóes previstas estiverem reunidas;

  5. A República da...

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