Aviso n.º 9923/2023

Data de publicação22 Maio 2023
Número da edição98
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Zêzere
N.º 98 22 de maio de 2023 Pág. 281
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE
Aviso n.º 9923/2023
Sumário: Procede à publicação do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de
Ferreira do Zêzere.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ferreira do Zêzere
Preâmbulo
O presente regulamento vem dar cumprimento à Lei n.º 32/2019 de 4 de março, que veio alterar
a Lei n.º 33/98 de 18 de julho que já tinha sido alterada pela Lei n.º 106/2015 de 25 de agosto, uma
vez que tem havido uma diversidade crescente de temas abordados nos Conselhos Municipais de
Segurança, sendo que a primeira alteração veio contemplar a violência doméstica e sinistralidade
rodoviária e a segunda alteração conjugada com o artigo 23.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto,
veio integrar o policiamento de proximidade, tornando -se assim necessário proceder à atualização do
Regulamento do Conselho Municipal de Ferreira do Zêzere, de acordo com a legislação agora em vigor.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho
Municipal de Segurança de Ferreira do Zêzere deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde
se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respetiva composição.
Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, fazer uma
ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Pelo que do ponto de vista de custos, o presente regulamento não implica custos acrescidos
para o Município, pois não se está a criar um novo procedimento que envolva qualquer despesa
na tramitação e na adaptação.
Quanto ao benefício da atualização do Regulamento deste Conselho Municipal de Segurança
é que o mesmo procura congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade numa
assembleia que abrange uma maior diversidade de matérias, focada nas questões relativas à segu-
rança dos munícipes, tendo em vista a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas
com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir,
de forma a identificar soluções articuladas a nível local.
Assim o Conselho Municipal de Segurança visa a aproximação às populações, sendo mais
interventivo nas estruturas locais de segurança dotando assim o conselho de valências próprias
em áreas que requerem empenho e coordenação de diferentes entidades.
Este regulamento tem natureza provisória atendendo ao preceituado no n.º 1 e 3 do artigo 6.º
da Lei acima citada, devendo ser enviado para aprovação da Assembleia Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal deve convocar os membros do Conselho Municipal de
Segurança, que reunirá pela primeira vez para emissão de parecer sobre o presente regulamento,
o qual deverá posteriormente ser enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer, para
discussão e aprovação em definitivo.
Serão objeto de alteração e/ou aditamento e revogação, o Preâmbulo e todos os artigos do
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ferreira do Zêzere.
As alterações, aditamentos e revogações, encontram -se integradas no Regulamento, o qual se
republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no dia da sua
publicação no Diário da República.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 32/2019,

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