Aviso n.º 9923/2023
Data de publicação | 22 Maio 2023 |
Número da edição | 98 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Ferreira do Zêzere |
N.º 98 22 de maio de 2023 Pág. 281
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE
Aviso n.º 9923/2023
Sumário: Procede à publicação do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de
Ferreira do Zêzere.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ferreira do Zêzere
Preâmbulo
O presente regulamento vem dar cumprimento à Lei n.º 32/2019 de 4 de março, que veio alterar
a Lei n.º 33/98 de 18 de julho que já tinha sido alterada pela Lei n.º 106/2015 de 25 de agosto, uma
vez que tem havido uma diversidade crescente de temas abordados nos Conselhos Municipais de
Segurança, sendo que a primeira alteração veio contemplar a violência doméstica e sinistralidade
rodoviária e a segunda alteração conjugada com o artigo 23.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto,
veio integrar o policiamento de proximidade, tornando -se assim necessário proceder à atualização do
Regulamento do Conselho Municipal de Ferreira do Zêzere, de acordo com a legislação agora em vigor.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho
Municipal de Segurança de Ferreira do Zêzere deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde
se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respetiva composição.
Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, fazer uma
ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Pelo que do ponto de vista de custos, o presente regulamento não implica custos acrescidos
para o Município, pois não se está a criar um novo procedimento que envolva qualquer despesa
na tramitação e na adaptação.
Quanto ao benefício da atualização do Regulamento deste Conselho Municipal de Segurança
é que o mesmo procura congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade numa
assembleia que abrange uma maior diversidade de matérias, focada nas questões relativas à segu-
rança dos munícipes, tendo em vista a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas
com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir,
de forma a identificar soluções articuladas a nível local.
Assim o Conselho Municipal de Segurança visa a aproximação às populações, sendo mais
interventivo nas estruturas locais de segurança dotando assim o conselho de valências próprias
em áreas que requerem empenho e coordenação de diferentes entidades.
Este regulamento tem natureza provisória atendendo ao preceituado no n.º 1 e 3 do artigo 6.º
da Lei acima citada, devendo ser enviado para aprovação da Assembleia Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal deve convocar os membros do Conselho Municipal de
Segurança, que reunirá pela primeira vez para emissão de parecer sobre o presente regulamento,
o qual deverá posteriormente ser enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer, para
discussão e aprovação em definitivo.
Serão objeto de alteração e/ou aditamento e revogação, o Preâmbulo e todos os artigos do
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ferreira do Zêzere.
As alterações, aditamentos e revogações, encontram -se integradas no Regulamento, o qual se
republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no dia da sua
publicação no Diário da República.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 32/2019,
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