Aviso n.º 9860/2021

Data de publicação25 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Armamar

Aviso n.º 9860/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Armamar.

1.ª Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal

João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Armamar, torna público que a Câmara Municipal de Armamar deliberou, na sua reunião de 13 de novembro de 2020, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Armamar, para se compatibilizar com o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (POARC) e para atualização da Carta de Condicionantes - Defesa da Floresta Contra Incêndios (Folha n.º 2B) e alteração do teor do artigo do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Armamar referente às Medidas de Defesa da Floresta Contra Incêndios (condicionalismos à edificação).

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Armamar, em 30 de dezembro de 2020 e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, por ofício de 18 de janeiro de 2021.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Armamar que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do PDM de Armamar.

Foram alterados o Regulamento e a Planta de Condicionantes.

26 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Armamar, João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca.

Deliberação

António José da Silva Fernandes, chefe da Divisão Municipal de Administração e Desenvolvimento Social da câmara municipal do município de Armamar, certifica que, na reunião do órgão executivo colegial do município de Armamar, realizada em 13 de novembro de 2020, sob a epígrafe "Proposta de Alteração por Adaptação do Regulamento do PDM de Armamar", foi deliberado aprovar (o respetivo teor, nos termos apresentados).

25 de março 2021. - O Chefe da Divisão Municipal de Administração e Desenvolvimento Social, António José da Silva Fernandes.

Regulamento Plano Diretor Municipal de Armamar

Alterações

Os artigos 5.º, 6.º e 30.ºdo regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;

k) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

l) Zona reservada - faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

a)...

i)...

ii) ...

iii) ...

1) Albufeiras da Régua e do Carrapatelo;

b) ...

i) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

d) ...

i) ...

e) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

f) ...

i) ...

Artigo 30.º

[...]

Regras para Edificações já existentes em Espaço Rural, fora das Áreas Edificadas Consolidadas

Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer titulo, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações e desde seja assegurada uma faixa de 50 m sem ocupação florestal, variando a sua dimensão consoante:

i) Classe de Perigosidade de Incêndio Rural Muito Baixo - 10 m

ii) Classe de Perigosidade de Incêndio Rural Baixo - 15 m

iii) Classe de Perigosidade de Incêndio Rural Médio - 20 m

iv) Classe de Perigosidade de Incêndio Rural Alta e Muito Alta - 50 m

Regras para novas edificações em Espaço Rural, fora das Áreas Edificadas Consolidadas

1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.

2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.

3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações as seguintes dimensões:

i) Classe de Perigosidade de Incêndio Rural Muito Baixo - 10 m

ii) Classe de Perigosidade de Incêndio Rural Baixo - 15 m

iii) Classe de Perigosidade de Incêndio Rural Média - 20 m

b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo da CMDF, solicitado pela câmara municipal.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDF, decorrente da análise de risco apresentada:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo da CMDF, solicitado pela câmara municipal;

d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua versão atual.

7 - Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nos aglomerados populacionais, bem como nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitário.

8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, dos parques de campismo, dos parques e polígonos industriais, das plataformas de logística e dos aterros sanitário ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito do plano municipal de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:

a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;

b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis, de acordo com o estabelecido no referido artigo;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.

9 - Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

10 - Aditamentos

É aditada a Secção V-A com o artigo 24.º-A e ainda o Capítulo VI-A com os artigos 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C, 58.º-D, 58.º-E e 58.º-F, com a seguintes redação.

SECÇÃO V-A

Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC)

Artigo 24.º-A

1 - A área de intervenção da Albufeira de águas Públicas da Régua e do Carrapatelo abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) que é de 73,5 m para a albufeira da Régua e de 46,5 m para a albufeira do Carrapatelo;

2 - A Albufeira da Régua e do Carrapatelo está classificada com albufeira de utilização livre, tendo como principal objetivo, a produção de energia elétrica;

3 - A área da Albufeira da Régua e do Carrapatelo e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento;

4 - A área da Albufeira da Régua e do Carrapatelo está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no Capítulo VI, sem prejuízo das disposições especificas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

CAPÍTULO VI-A

Albufeiras da Régua e do Carrapatelo

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 58.º-A

Zona de proteção da albufeira

Dentro da zona de proteção são interditos:

a) O estabelecimento de industrias que produzam ou utilizem químicos tóxicos ou...

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