Aviso n.º 9761/2022

Data de publicação13 Maio 2022
Data27 Abril 2022
Número da edição93
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mogadouro
N.º 93 13 de maio de 2022 Pág. 389
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MOGADOURO
Aviso n.º 9761/2022
Sumário: Regulamento Municipal de Habitação Social.
António Joaquim Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público, nos
termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do
Regulamento Municipal de Habitação Social, aprovado pela Assembleia Municipal Mogadouro, em
sessão ordinária realizada a 27 de abril de 2022, no uso da competência que lhe é conferida pela
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação
atual, sob proposta da Câmara Municipal de Mogadouro, deliberada em reunião ordinária 12 de
abril de 2022, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Mais torna público, que o referido Regulamento foi submetido a um período de consulta pú-
blica, por 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
Para constar e devidos efeitos publica -se o presente aviso e o referido Regulamento no Diário
da República e vão ser divulgados no sítio do Município de Mogadouro www.mogadouro.pt.
5 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Pimentel.
Regulamento Municipal de Habitação Social
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no n.º 1 do artigo 65.º, o direito à
habitação: «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada,
em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» Por
sua vez, a alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º da CRP prevê que, para assegurar o direito à habitação,
incumbe ao Estado: «b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias
locais, a construção de habitações económicas e sociais». Acresce que, nos termos da alínea i)
do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições no
âmbito da habitação. Assim, o objetivo fulcral das políticas sociais de habitação desenvolvidas
pelo Município de Mogadouro incide na melhoria das condições de vida da população, sendo que
a atribuição de um fogo de habitação social constitui parte das medidas que visam a integração
completa dos cidadãos, afastando -os das malhas da exclusão social. Pretende -se, desta forma,
garantir o acesso à habitação a indivíduos e famílias carenciadas que, pelas suas características
ou circunstâncias de vida, não conseguem aceder ao mercado livre de arrendamento. O presente
regulamento visa a determinação de normas e regras que estatuem a atribuição e gestão das habi-
tações sociais, propriedade do Município de Mogadouro, com recurso ao regime de arrendamento
apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de
agosto, regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, pelos Municípios. Este normativo
pretende, ainda, evitar situações de injustiça social, de modo a que as habitações sejam, efetiva-
mente, atribuídas a quem delas mais necessita, através do estabelecimento de critérios rigorosos
de atribuição e aferição das necessidades. De forma a excluir e corrigir eventuais situações de per-
versão do sistema, define -se uma forma mais criteriosa de instrução das candidaturas à habitação,
garantindo -se a aferição de toda a informação através da apresentação de documentação compro-
vativa das declarações emitidas e através de outros meios considerados necessários para esse fim.
A condição dos agregados familiares em situação de elegibilidade será alvo de uma classificação,
resultante da pontuação constante de uma matriz que avalia as respetivas necessidades, do ponto
de vista habitacional e socioeconómico. As habitações são, ainda, atribuídas através de critérios
de adequação da tipologia dos fogos à dimensão do agregado, evitando -se, sempre que possível,
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Diário da República, 2.ª série
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a sua subocupação ou sobreocupação. Para além das questões já mencionadas, relacionadas
com os critérios de acesso às habitações, pretende -se, também, que o normativo regulamente os
princípios orientadores da gestão deste património, promovendo uma leitura integral desta matéria,
por parte dos serviços, dos arrendatários e dos munícipes em geral. O presente Regulamento, na
ausência de entidades representativas dos interesses afetados, previsto no artigo 100.º do Código
do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, para
recolha de sugestões, sendo, para o efeito, publicado na 2.ª série do Diário da República, de acordo
com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim nos termos do disposto no
artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
a Assembleia Municipal de Mogadouro, na sua Sessão Ordinária de dia 27 de abril de 2022 sob
proposta da Câmara Municipal, aprovada em 12 de abril de 2022, aprova o Regulamento Municipal
de Habitação Social.
TÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto no Decreto -Lei n.º 767/76, de 6 de novembro,
regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 1 de agosto, na Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro, da Portaria n.º 288/83, de 17 de março, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua
atual redação, da Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro, regulamentada pela Portaria n.º 106/2007,
de 23 de janeiro, pela Portaria n.º 9/2008, de 3 de janeiro, pela Portaria n.º 103/2008, de 4 de fe-
vereiro, e pela Portaria n.º 1514/208, de 24 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente regulamento visa estatuir os critérios de atribuição dos fogos destinados a
habitação social que integram o património municipal, através de procedimento concursal, mediante
verificação das condições de acesso e critérios de ordenação para arrendamento, em regime de
arrendamento apoiado.
2 — No âmbito da gestão, tem como objetivo regulamentar os princípios de utilização das
habitações e dos espaços comuns, clarificando as obrigações e direitos das partes contratantes.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos do presente regulamento, e decorrente do definido na Lei n.º 81/2014, de
19 de dezembro, considera -se:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação
arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e)
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido
autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a
26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao
indexante dos apoios sociais;

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