Aviso n.º 9690/2023

Data de publicação17 Maio 2023
Data28 Abril 2023
Número da edição95
SeçãoSerie II
ÓrgãoServiços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada
N.º 95 17 de maio de 2023 Pág. 414
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO DE ALMADA
Aviso n.º 9690/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais
Domésticas e Industriais.
Torna -se público que foi aprovado o presente Regulamento do Abastecimento de Água e do
Saneamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais, em sessão ordinária da Assembleia
Municipal de Almada, realizada em 28 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de
Almada, de 17 de abril de 2023 e na sequência da aprovação da proposta do Conselho de Admi-
nistração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada (SMAS de Almada), de
4 de abril de 2023, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2019, de 20 de
agosto, na sua redação atual, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e no disposto na alínea f) do artigo 13.º
da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, após consulta pública realizada por um período de 30 dias,
nos termos do artigo 101.º do Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e receção do parecer da
ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Nos termos do artigo 102.º do presente Regulamento, conjugado com o artigo 140.º do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o
mesmo entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República,
2.ª série, e será afixado nos lugares de estilo bem como divulgado pela internet em www.cm-almada.pt
e www.smasalmada.pt.
Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento
de Águas Residuais Domésticas e industriais
Preâmbulo
A aplicação do Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais
Domésticas e Industriais, deve obedecer ao quadro legal e regulamentar em vigor, ao disposto na
Lei da Água, no regime económico e financeiro dos recursos hídricos e no regime financeiro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Como resulta do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a exploração e gestão
dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais
domésticas e industriais e de gestão de resíduos urbanos, consubstanciam serviços de interesse
geral e visam a prossecução do interesse público, devendo, por isso, obedecer aos princípios da
universalidade e igualdade de tratamento, garantia de qualidade, proteção dos interesses dos utili-
zadores, transparência na prestação dos serviços e da eficácia e eficiência do serviço, que permita
melhorar a aplicação dos meios e recursos disponíveis.
Considerando, ainda, as crescentes exigências legislativas vertidas no regime jurídico dos ser-
viços municipais de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais domésticas e
industriais, e as recomendações da ERSAR, Entidade Reguladora do setor, torna -se indispensável
proceder à elaboração de um novo Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de
Águas Residuais, que se adeque àqueles princípios e recolha a experiência entretanto adquirida
pelos SMAS.
Deste forma, e sem custos associados, os SMAS de Almada obtém uma maximização dos
proveitos da sua atividade, reforçam a transparência na sua relação com os utilizadores e acautelam
as questões ambientais associadas à gestão dos recursos hídricos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação no Município de Almada dos ser-
viços de:
a) Fornecimento e distribuição pública de água, sua interligação e utilização em sistemas
públicos e prediais;
b) Saneamento de águas residuais domésticas e industriais, sua interligação e utilização em
sistemas públicos e prediais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Almada às atividades de:
a) Captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água potável
para consumo público;
b) Recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais domésticas e
industriais;
c) Desenvolvimento de ações de controlo da qualidade ambiental das linhas de água con-
celhias e dos sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais
domésticas e industriais;
d) Construção, ampliação, exploração, conservação de redes de abastecimento de água e
saneamento, estações elevatórias, reservatórios, estações elevatórias de água e estações de
tratamento de águas residuais domésticas e industriais;
e) Gestão e controlo de perdas de água no sistema de abastecimento, que garanta a susten-
tabilidade económica e ambiental dos serviços;
f) A prestação de outros serviços conexos e/ou auxiliares com a sua área de atividade.
2 — Os SMAS de Almada podem desenvolver atividades complementares das referidas no
número anterior cujo desempenho lhe seja cometido por deliberação dos órgãos do Município de
Almada desde que se inscrevam nas atribuições municipais e sejam suscetíveis de gestão sob forma
empresarial bem como outras que se encontrem previstas no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 50/2012,
de 31 de agosto.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor
na Lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de
águas residuais urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores
e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e
coimas, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de
distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas
obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água, e
a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos
previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
d) O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de
dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos
destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro e com a transposição da Diretiva 2020/2184 do Parlamento
europeu e do Conselho de 16 de dezembro, no que respeita à qualidade da água destinada ao
consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de
julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de pres-
tação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
g) O Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários
à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março,
que procedeu à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente
aos serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão
de resíduos urbanos;
h) O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública
de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais indus-
triais em sistemas de drenagem;
i) Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho da ERSAR, que aprova o Regulamento dos Pro-
cedimentos Regulatórios;
j) Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro da ERSAR, que aprova o Regulamento de
Relações Comerciais dos Serviços de Águas e resíduos;
k) O Decreto -Lei n.º 74/2017, de 21 de junho que altera o regime jurídico do livro de reclama-
ções eletrónico e os prazos de resposta às reclamações.
Artigo 4.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regu-
lamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas
exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto -Lei
n.º 306/2007, de 27 de agosto, com as adaptações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 152/2017 de
7 de dezembro e com a transposição da Diretiva 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 16 de dezembro, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, e do Decreto -Lei n.º 152/97, de
19 de junho, artigo 14.º, alínea i) e 21.º, n.os 4 e 5 do Regime Financeiro das Autarquias Locais e
das Entidades Intermunicipais (RFAL) estabelecido pela Lei n.º 73/2013, todos na redação em vigor.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, e das atividades exercidas pelos SMAS,
entende -se por:
a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções, uniões, etc.;
b) SMAS: Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Almada, serviço
público de interesse local;

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