Aviso n.º 9676/2021

Data de publicação21 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Aviso n.º 9676/2021

Sumário: Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde do Alcoitão, de que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é a entidade instituidora.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, torna-se público, nos termos constantes do anexo ao presente aviso, o "Regulamento de creditação da Escola Superior de Saúde do Alcoitão", aprovado para a Escola Superior de Saúde do Alcoitão, pela sua entidade instituidora, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através de Deliberação da Mesa, tomada na 150.ª Sessão Ordinária, de 11 de março de 2021.

5 de maio de 2021. - A Secretária-Geral, Maria José Cabral de Almeida.

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde do Alcoitão

Artigo 1.º

Comissão de Creditação da ESSAlcoitão

Ao abrigo do disposto no artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, a Comissão de Creditação da Escola Superior de Saúde do Alcoitão (ESSAlcoitão), é o órgão que coordena o desenvolvimento do processo de creditação na ESSAlcoitão.

Artigo 2. º

Competências

1 - Compete à Comissão de Creditação desenvolver os seguintes procedimentos:

a) Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pela formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pela formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pelas unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pela formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

f) Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

g) Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pela experiência profissional até ao limite de 50 % dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior, não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000 de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser...

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