Aviso n.º 9663/2019
Data de publicação | 03 Junho 2019 |
Seção | Parte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho |
Órgão | Finanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Aviso n.º 9663/2019
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 23/2016 - Alteração
Primeira Alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público (ACEP) n.º 23/2016
Ao acordo coletivo de empregador público (ACEP) n.º 23/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2016, celebrado entre os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo e,
STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins,
STFPSN - Sindicato dos trabalhadores e técnicos de Serviços do Norte
SINTAP - Sindicato dos trabalhadores da Administração e de entidades com fins públicos
São aditadas as seguintes cláusulas:
Cláusula 14.ª-A
Descanso compensatório por trabalho prestado em dia de feriado obrigatório
1 - O trabalho prestado em dia de feriado obrigatório e constante das escalas de serviço, confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório, salvo disposição legal ou regulamentar aplicável mais favorável.
2 - O descanso compensatório, referido no número anterior, é marcado por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador nos trinta dias subsequentes à realização da prestação do trabalho.
3 - Na falta de acordo, fundamentadamente, o descanso compensatório é marcado para data posterior, sem, no entanto, poder transitar para o ano civil subsequente.
4 - O direito de gozo referido nos números anteriores, não confere qualquer direito remuneratório ao trabalhador, designadamente, o direito ao recebimento do subsídio de refeição.
Cláusula 14.ª-B
Recompensa de desempenho
1 - Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída, na última avaliação do desempenho, menção de adequado ou superior, serão atribuídos três dias de descanso compensatório.
2 - Estes dias devem ser gozados até ao termo de cada ano civil não podendo em caso algum transitar para o ano seguinte nem ser substituída por compensação monetária.
3 - O gozo destes dias está sujeito a autorização prévia.
Cláusula 14.ª-C
Tolerância de ponto
1 - A tolerância de ponto traduz-se na dispensa de comparência ao serviço concedida aos trabalhadores que em determinado dia útil estão vinculados ao dever de assiduidade.
2 - Há lugar à tolerância de ponto na terça feira de Carnaval, na quinta feira Santa de tarde e na segunda feira de Páscoa, sem prejuízo de outras datas em que tal for determinado.
3 - Não há lugar ao pagamento de subsídio de refeição nos dias de tolerância de ponto.
Viana do Castelo, 6 de março de 2019.
Pelo Empregador...
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