Aviso n.º 9648/2022
Data de publicação | 12 Maio 2022 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 92 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Matosinhos |
N.º 92 12 de maio de 2022 Pág. 337
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Aviso n.º 9648/2022
Sumário: 1.ª correção material ao Plano Diretor Municipal de Matosinhos.
1.ª correção material ao Plano Diretor Municipal de Matosinhos
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, declara que,
o Executivo Municipal deliberou, em 30 de novembro de 2021, ao abrigo das alíneas a), b), c) e d),
do n.º 1 e nos termos do n.º 2, do artigo 122.º do Decreto -Lei n.º 80/20015, de 14 de maio, aprovar,
por comunicação, a proposta de 1.ª correção material ao Plano Diretor Municipal de Matosinhos,
publicado no Diário da República através do Aviso n.º 13198/2019, de 21 de agosto, com as alte-
ração introduzidas pela Declaração n.º 20/2022, de 3 de fevereiro.
As correções recaíram sobre a planta de Ordenamento, a planta de Condicionantes e o
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Matosinhos, que se republica em anexo.
Nos termos do n.º 3, do artigo 122.º, do mesmo diploma, a referida comunicação foi trans-
mitida previamente à Assembleia Municipal, na sua sessão de 20 de dezembro e à Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
7 de fevereiro de 2022. — A Presidente da Câmara, Dr.ª Maria Luísa Neves Salgueiro.
1.ª correção material ao Plano Diretor Municipal de Matosinhos
Artigo 1.º
Artigos corrigidos
Os artigos 5.º; 9.º, 14.º; 15.º; 18.º; 22.º; 23.º; 25.º; 26.º; 30.º; 32.º; 35.º; 36.º; 38.º; 41.º; 42.º;
44.º; 46.º; 78.º e 89.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Matosinhos passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 — […]:
a) Altura dominante das fachadas de uma frente urbana — Dimensão vertical da fachada que
ocorre em maior extensão linear numa frente urbana, cujo valor pode compreender uma variação
até 10 % dessa dimensão vertical, para efeitos de cálculo da dominância;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) Morfologia urbana — Característica da forma de organização e do desenho dos espaços
edificados e não edificados;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
n) Morfotipologia — Característica do tecido urbano que resulta da conjugação entre a mor-
fologia urbana e a tipologia de edificação;
o) Tipologia de edificação — Característica da forma de agrupamento e da organização
volumétrica dos edifícios;
p) [Anterior alínea m)].
2 — […].
Artigo 9.º
[…]
1 — […]:
a) Rede Rodoviária Nacional:
i) Rede Nacional Fundamental: Itinerários principais — IP4/A4;
ii) Rede Nacional Complementar: itinerários complementares — IC1/A28 e IC24/A41; Estra-
das nacionais — EN107 (VRI), EN14 (Via Norte) e ligação ao IP4/ICI (entre Matosinhos e Nó de
Sendim).
b) […].
2 — […].
3 — […].
Artigo 14.º
[…]
Nas áreas do solo rústico abrangidas por salvaguardas, como tais identificadas na Planta de
Ordenamento III, IV e V e no n.º 2 do artigo 72.º, prevalecem as respetivas disposições constantes
do Capítulo IV, do presente Título.
Artigo 15.º
[…]
(Anterior proémio do artigo.)
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]:
i) […];
ii) A largura da faixa de rodagem não deve exceder 3,5 metros;
iii) […].
e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, no solo rústico aplicam -se os artigos 31.º
e 33.º
Artigo 18.º
[…]
1 — […].
2 — […].
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
3 — […].
4 — […].
5 — A edificação de habitação unifamiliar, exceto a habitação do agricultor em Reserva Agrícola
Nacional (RAN), permitida nos termos do respetivo Regime Jurídico, só é admitida se dispuser de
abastecimento de água, saneamento e energia elétrica, preexistente à data de publicação do PDMM,
em ligação à rede pública de infraestruturas, não se admitindo sistemas independentes.
6 — […].
7 — […].
8 — Sem prejuízo da legislação aplicável, das disposições constantes do Capítulo IV — Sal-
vaguardas, dos condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Flo-
resta contra Incêndios e do disposto no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio
(PMDFCI), são permitidas novas edificações ou ampliação de edificações existentes, de acordo
com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:
Utilizações do solo
Índice máximo
de impermeabilização
do solo
* Área máxima de impermeabilização do solo Área mínima
da parcela
Altura máxima da fachada/número
máximo de pisos acima
da cota de soleira
Apoio direto e exclusivo
às atividades do setor
primário, incluindo ins-
talações pecuárias.
___
750 m
2
, exceto quando a atividade ori-
gina um rendimento empresarial líquido
maior ou igual ao salário mínimo nacio-
nal, e o valor acrescentado líquido por
Unidade de Trabalho Aplicado (UTA)
superior a 1,5 multiplicado pelo salário
mínimo nacional.
___ 7 metros exceto instalações téc-
nicas justificadas, silos e depó-
sitos de água.
Indústria, comércio e ser-
viços, complementares
ao setor primário.
0,025 — – 7 metros exceto instalações téc-
nicas justificadas, silos e depó-
sitos de água.
** Habitação do agricultor
em RAN.
– 300 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 2 pisos.
Habitação unifamiliar . . . – 300 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 m22 pisos.
Empreendimentos turís-
ticos.
0,035 — 11 000 m22 pisos.
* Incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras áreas impermeabilizadas.
** Admitida em RAN, nos termos do respetivo Regime Jurídico.
Artigo 22.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Abertura ou o reperfilamento de vias de atravessamento do solo rústico, que vierem a ser
realizadas pela Administração Pública.
Artigo 23.º
[…]
1 — Nas áreas do solo urbano abrangidas por salvaguardas, como tais identificadas na
Planta de Ordenamento III, IV e V e no n.º 2 do artigo 72.º prevalecem as disposições constantes
do Capítulo IV, do presente Título.
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