Aviso n.º 9648/2022

Data de publicação12 Maio 2022
Data30 Novembro 2021
Gazette Issue92
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos
N.º 92 12 de maio de 2022 Pág. 337
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Aviso n.º 9648/2022
Sumário: 1.ª correção material ao Plano Diretor Municipal de Matosinhos.
1.ª correção material ao Plano Diretor Municipal de Matosinhos
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, declara que,
o Executivo Municipal deliberou, em 30 de novembro de 2021, ao abrigo das alíneas a), b), c) e d),
do n.º 1 e nos termos do n.º 2, do artigo 122.º do Decreto -Lei n.º 80/20015, de 14 de maio, aprovar,
por comunicação, a proposta de 1.ª correção material ao Plano Diretor Municipal de Matosinhos,
publicado no Diário da República através do Aviso n.º 13198/2019, de 21 de agosto, com as alte-
ração introduzidas pela Declaração n.º 20/2022, de 3 de fevereiro.
As correções recaíram sobre a planta de Ordenamento, a planta de Condicionantes e o
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Matosinhos, que se republica em anexo.
Nos termos do n.º 3, do artigo 122.º, do mesmo diploma, a referida comunicação foi trans-
mitida previamente à Assembleia Municipal, na sua sessão de 20 de dezembro e à Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
7 de fevereiro de 2022. — A Presidente da Câmara, Dr.ª Maria Luísa Neves Salgueiro.
1.ª correção material ao Plano Diretor Municipal de Matosinhos
Artigo 1.º
Artigos corrigidos
Os artigos 5.º; 9.º, 14.º; 15.º; 18.º; 22.º; 23.º; 25.º; 26.º; 30.º; 32.º; 35.º; 36.º; 38.º; 41.º; 42.º;
44.º; 46.º; 78.º e 89.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Matosinhos passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 — […]:
a) Altura dominante das fachadas de uma frente urbana — Dimensão vertical da fachada que
ocorre em maior extensão linear numa frente urbana, cujo valor pode compreender uma variação
até 10 % dessa dimensão vertical, para efeitos de cálculo da dominância;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) Morfologia urbana — Característica da forma de organização e do desenho dos espaços
edificados e não edificados;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
n) Morfotipologia — Característica do tecido urbano que resulta da conjugação entre a mor-
fologia urbana e a tipologia de edificação;
o) Tipologia de edificação — Característica da forma de agrupamento e da organização
volumétrica dos edifícios;
p) [Anterior alínea m)].
2 — […].
Artigo 9.º
[…]
1 — […]:
a) Rede Rodoviária Nacional:
i) Rede Nacional Fundamental: Itinerários principais — IP4/A4;
ii) Rede Nacional Complementar: itinerários complementares — IC1/A28 e IC24/A41; Estra-
das nacionais — EN107 (VRI), EN14 (Via Norte) e ligação ao IP4/ICI (entre Matosinhos e Nó de
Sendim).
b) […].
2 — […].
3 — […].
Artigo 14.º
[…]
Nas áreas do solo rústico abrangidas por salvaguardas, como tais identificadas na Planta de
Ordenamento III, IV e V e no n.º 2 do artigo 72.º, prevalecem as respetivas disposições constantes
do Capítulo IV, do presente Título.
Artigo 15.º
[…]
(Anterior proémio do artigo.)
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]:
i) […];
ii) A largura da faixa de rodagem não deve exceder 3,5 metros;
iii) […].
e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, no solo rústico aplicam -se os artigos 31.º
e 33.º
Artigo 18.º
[…]
1 — […].
2 — […].
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
3 — […].
4 — […].
5 — A edificação de habitação unifamiliar, exceto a habitação do agricultor em Reserva Agrícola
Nacional (RAN), permitida nos termos do respetivo Regime Jurídico, só é admitida se dispuser de
abastecimento de água, saneamento e energia elétrica, preexistente à data de publicação do PDMM,
em ligação à rede pública de infraestruturas, não se admitindo sistemas independentes.
6 — […].
7 — […].
8 — Sem prejuízo da legislação aplicável, das disposições constantes do Capítulo IV — Sal-
vaguardas, dos condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Flo-
resta contra Incêndios e do disposto no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio
(PMDFCI), são permitidas novas edificações ou ampliação de edificações existentes, de acordo
com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:
Utilizações do solo
Índice máximo
de impermeabilização
do solo
* Área máxima de impermeabilização do solo Área mínima
da parcela
Altura máxima da fachada/número
máximo de pisos acima
da cota de soleira
Apoio direto e exclusivo
às atividades do setor
primário, incluindo ins-
talações pecuárias.
___
750 m
2
, exceto quando a atividade ori-
gina um rendimento empresarial líquido
maior ou igual ao salário mínimo nacio-
nal, e o valor acrescentado líquido por
Unidade de Trabalho Aplicado (UTA)
superior a 1,5 multiplicado pelo salário
mínimo nacional.
___ 7 metros exceto instalações téc-
nicas justificadas, silos e depó-
sitos de água.
Indústria, comércio e ser-
viços, complementares
ao setor primário.
0,025 7 metros exceto instalações téc-
nicas justificadas, silos e depó-
sitos de água.
** Habitação do agricultor
em RAN.
300 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pisos.
Habitação unifamiliar . . . 300 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 m22 pisos.
Empreendimentos turís-
ticos.
0,035 11 000 m22 pisos.
* Incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras áreas impermeabilizadas.
** Admitida em RAN, nos termos do respetivo Regime Jurídico.
Artigo 22.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Abertura ou o reperfilamento de vias de atravessamento do solo rústico, que vierem a ser
realizadas pela Administração Pública.
Artigo 23.º
[…]
1 — Nas áreas do solo urbano abrangidas por salvaguardas, como tais identificadas na
Planta de Ordenamento III, IV e V e no n.º 2 do artigo 72.º prevalecem as disposições constantes
do Capítulo IV, do presente Título.

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