Aviso n.º 964/2018

Data de publicação19 Janeiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Cadaval

Aviso n.º 964/2018

Alteração ao Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo

José Bernardo Nunes, presidente da Câmara Municipal de Cadaval, torna público, em cumprimento e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal do Cadaval deliberou, em sessão realizada a 30 de novembro de 2017, aprovar a alteração ao Plano de Urbanização de Cadaval e Adão Lobo. Republica-se o regulamento cuja alteração consta somente do acrescento do artigo 6.º-A, bem como as peças desenhadas.

14 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, José Bernardo Nunes, Dr.

Deliberação

Da sessão ordinária da Assembleia Municipal do Cadaval, realizada em 30 de novembro de 2017

Aprovação de alteração do Plano de Urbanização de Cadaval e Adão Lobo

Rui Manuel Martins Soares, Presidente da Assembleia Municipal do Cadaval, certifica, para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal, na sua Sessão Ordinária de 30 de Novembro de 2017, aprovou a seguinte deliberação, para imediata execução, nos termos do artigo 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Ponto dois da ordem de trabalhos:

«Aprovação de alteração do Plano de Urbanização de Cadaval e Adão Lobo».

Votação: 28 votos a favor (18 do PSD, 8 do PS, 1 do CDS e 1 da CDU).

Aprovado por unanimidade.

6 de dezembro de 2017. - O Presidente da Assembleia, Rui Manuel Martins Soares.

TÍtulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo (P.U.) estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no perímetro urbano do Cadaval e Adão Lobo, delimitado no presente plano e a que corresponde a unidade operativa de planeamento e gestão prevista na alínea b) do artigo 52.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Cadaval, e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do plano.

2 - O P.U. tem como objetivos:

a) Ocupação e uso equilibrado e planeado do aglomerado urbano;

b) Proteção e valorização dos valores patrimoniais;

c) Desenvolvimento dos equipamentos e espaço verdes;

Artigo 2.º

Âmbito

O P.U. aplica-se à totalidade da área integrante do perímetro urbano delimitado e identificado na planta de zonamento.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O P.U. é constituído pelos seguintes Elementos Fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento;

c) Planta de Condicionantes.

2 - Constituem elementos complementares do P.U.:

a) Relatório;

b) Planta de Alterações ao PDM;

c) Planta de Enquadramento Regional;

d) Planta de Enquadramento Local;

e) Programa de Execução;

f) Plano de Financiamento.

3 - Constituem Elementos Anexos ao P.U.:

a) Estudos de Caracterização Física;

b) Carta Geológica;

c) Carta Hipsométrica;

d) Carta da Fisiografia/Declives;

e) Carta da Fisiografia/Exposição das Encostas;

f) Carta Hidrográfica;

g) Carta do Sistema de Vistas;

h) Estudos de Caraterização Social;

i) Estudos de Caraterização Urbanística;

j) Planta da Situação Atual;

k) Planta de Identificação das Área Homogéneas;

l) Fichas de Caraterização;

m) Planta Síntese das Principais Medidas;

n) Planta de Espaços Verdes/Exteriores de Uso Público;

o) Planta de Equipamentos Propostos;

p) Zonas Detalhadas;

q) Planta da Rede Viária;

r) Perfis da Rede Viária;

s) Planta da Rede de Esgotos e Saneamento Básico;

t) Extrato do Regulamento do PDMC;

u) Extrato da Planta de Ordenamento do PDMC;

v) Extrato da Planta de Condicionantes do PDMC.

Artigo 4.º

Vinculação

As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas, cooperativas e privadas.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Área total de construção (ATC) - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados;

b) Área útil - área dos estabelecimentos comerciais, suscetível de utilização, com exclusão das arrecadações e espaços de armazenagem;

c) Densidade Bruta: quociente entre o total de número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam, referida em fogos/hectare;

d) Índice Bruto de Ocupação ou de Implantação: quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em percentagem;

e) Índice Bruto de Utilização ou de Construção: quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios, definida nos termos da alínea a), e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em percentagem;

f) Índice Volumétrico: o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno em que se implantam e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em m3/m2;

g) Índice de Impermeabilização: quociente entre o total da área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamento não revestidos, e a área da parcela de terreno a que respeita, medida pelo seu limite, referido em percentagem;

h) Moda da cércea - cércea que representa a maior frequência num conjunto edificado homogéneo;

i) Número de pisos: número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;

j) Perímetro urbano: linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de zonamento.

TÍtulo II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 6.º

Remissão e legislação

1 - Regem-se pelo disposto no presente título, nos artigos 54.º a 64.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Cadaval e na legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Proteção do Património edificado, designadamente, imóveis classificados, imóveis em vias de classificação e edifícios públicos;

d) Proteção do património arqueológico;

e) Proteção do domínio público hídrico;

f) Proteção a redes de drenagem de esgoto;

g) Proteção a redes de captação, adução e distribuição de água;

h) Proteção à rede elétrica;

i) Proteção a edifícios escolares;

j) Proteção a marcos geodésicos;

2 - A legislação aplicável às servidões e restrições de utilidade pública encontra-se identificada no Anexo I ao presente regulamento, sem prejuízo das eventuais alterações legislativas e regulamentares.

3 - As servidões e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do P.U..

Artigo 6.º-A

Salvaguarda do património arqueológico

1 - Aos sítios e achados arqueológicos aplica-se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, pelo que qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos e respetivo parecer da entidade competente do Património Cultural.

2 - E caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra na área do Plano é obrigatória a comunicação imediata à entidade de tutela competente e à Câmara Municipal, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.

3 - O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo na execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

4 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente.

5 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, em acordo com a legislação em vigor.

TÍtulo III

Uso, ocupação e transformação do solo

Capítulo 1

Disposições comuns

Artigo 7.º

Classes de espaços

1 - O território municipal objeto do P.U. encontra-se dividido, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de zonamento:

a) Zona Antiga (AT);

b) Zona Central (CN);

c) Zona de Expansão (EX);

d) Zona Mista Tradicional (MT);

e) Zona de Equipamentos/Atividades de Lazer (EQ);

f) Zona de Equipamentos/Espaços Verdes (EV);

g) Zona de Transição (TR);

h) Zona Interface Cadaval - Adão Lobo (IF);

i) Zona Industrial (IN).

2 - A Zona Antiga (AT) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona Antiga do Cadaval (ATc);

b) Subzona Antiga de Adão Lobo (ATa);

c) Subzona de Expansão (ATe);

d) Subzona Verde de Proteção (ATvp).

3 - A Zona Central (CN) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona Central 1 (CN1);

b) Subzona Central 2 (CN2);

c) Subzona Central 3 (CN3);

d) Subzona Central 4 (CN4);

e) Subzona Verde de Proteção (CNvp);

4 - A Zona de Expansão (EX) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona Expansão 1 (EX1);

b) Subzona Expansão 2 (EX2);

c) Subzona Expansão 3 (EX3);

d) Subzona Expansão 4 (EX4);

e) Subzona de Equipamento e Serviços (EXEQ);

f) Subzona Verde de Proteção (EXVP).

5 - A Zona Mista Tradicional (MT) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona Mista Tradicional 1 (MT1);

b) Subzona Mista Tradicional 2 (MT2);

c) Subzona Mista Tradicional 3 (MT3);

6 - A Zona de Equipamento/Atividades de Lazer (EQ) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona Equipamento/Atividades de Lazer 1 (EQ1);

b) Subzona Equipamento/Atividades de Lazer 2 (EQ2);

c) Subzona Verde de Lazer (EQvl);

d) Subzona Verde de Proteção (EQvp);

7 - A Zona de Equipamentos/Espaços Verdes (EV) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona Equipamentos/Espaços Verdes 1 (EV1);

b) Subzona Equipamentos/Espaços Verdes 2 (EV2);

8 - Zona Industrial (IN) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona...

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