Aviso n.º 95/2018
Data de publicação | 30 Julho 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Aviso n.º 95/2018
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de agosto de 2017, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Guiné Equatorial formulado uma declaração a 21 de agosto de 2017, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 21 de agosto de 2017.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, o Secretário-Geral transmite pelo presente o texto da declaração.
30 de agosto de 2017.
(tradução) (original: espanhol)
N.º 222/MPGE-NY/017/AIB.
Nova Iorque, 25 de agosto de 2017.
Exmo. Senhor,
Assunto: Declaração da República da Guiné Equatorial ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça a respeito de todos os litígios relacionados com os privilégios e imunidades dos Estados, de altos funcionários do Estado e de bens do Estado.
Em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, tenho a honra de junto remeter oficialmente a Declaração da República da Guiné Equatorial ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal de Justiça a respeito de todos os litígios relacionados com os privilégios e imunidades dos Estados, de altos funcionários do Estado e de bens do Estado, no contexto do julgamento, em Paris, do Vice-Presidente da República, Teodoro Nguema Obiang Mangue.
(assinado)
Anatolio Ndong Mba, Embaixador Representante Permanente.
(tradução) (original: francês)
Malabo, 11 de agosto de 2017.
Exmo. Senhor,
Em nome do Governo da República da Guiné Equatorial, tenho a honra de junto remeter a Declaração ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.
[...]
Declaração da República da Guiné Equatorial ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
1 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, o Governo da República da Guiné Equatorial reconhece como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça em todos os litígios relacionados com os privilégios e imunidades dos Estados, de altos funcionários do Estado e de bens do Estado.
2 - O Governo da República da Guiné Equatorial reserva-se...
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