Aviso n.º 9477/2023
Data de publicação | 15 Maio 2023 |
Data | 14 Abril 2023 |
Número da edição | 93 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Melgaço |
N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 433
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Aviso n.º 9477/2023
Sumário: Aprovação do Plano de Urbanização das Carvalhiças.
Manuel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 01 de outubro de
2022, foi aprovado o Plano de Urbanização das Carvalhiças.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o regulamento, a planta de
Zonamento desdobrada em Planta de zonamento, Planta de Programação e Planta da Estrutura
Ecológica Municipal e a planta de condicionantes.
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
14 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Manoel Batista Calçada Pombal.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Melgaço, na sua sessão ordinária de 01 de outubro de 2022, deli-
berou por unanimidade, aprovar o Plano de Urbanização das Carvalhiças, nos termos e para os
efeitos da alínea h), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 se setembro.
13 de abril de 2023. — A Presidente da Assembleia Municipal, Maria de Fátima Teixeira Pereira
Esteves.
Regulamento
Plano de Urbanização das Carvalhiças
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objetivos
1 — O presente Plano de Urbanização das Carvalhiças, adiante designado por Plano, estabe-
lece as regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, nomeadamente,
os trabalhos de remodelação de terrenos, as obras de urbanização, as operações de loteamento, as
obras de edificação e ainda a utilização de edifícios ou frações autónomas e respetivas alterações
de uso, dentro do território por si abrangido.
2 — O Plano abrange a área urbana da Vila de Melgaço que envolve o seu Centro Histórico
dos lados norte, oeste e sul, de acordo com a delimitação constante da planta de zonamento.
3 — Em todos os atos abrangidos pelo Plano, as suas disposições são respeitadas cumulati-
vamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor aplicáveis
em função da natureza e localização dos referidos atos.
4 — O Plano enquadra -se nos princípios e objetivos programáticos estabelecidos no Plano
Diretor Municipal de Melgaço em vigor, visando nomeadamente:
a) Definir as condições de ocupação na área de intervenção;
b) Assegurar o dimensionamento e a qualificação, em função das necessidades previsíveis,
das diversas infraestruturas públicas;
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PARTE H
c) Identificar valores culturais e naturais a proteger, avaliando o seu potencial;
d) Estabelecer ou reforçar as ligações entre espaços públicos e espaços de recreio.
5 — O Plano abrange a totalidade da área da UOPG de Tipo I — Mercado/Feira, prevista no
Plano Diretor Municipal (1.ª revisão) de 2013, para a qual estabelece os seguintes objetivos espe-
cíficos, em acréscimo dos enumerados no número anterior:
a) Estudar o potencial turístico da área e perspetivas de fomento da instalação de atividades
de caráter desportivo e de lazer relacionados com as condições naturais da área, perspetivando o
fomento de atividades empresariais que utilizem esses recursos;
b) Compatibilizar o plano com os projetos em desenvolvimento, pela autarquia, para a área
do Campo da Feira.
Artigo 2.º
Conteúdo documental
1 — O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento, à escala 1:2.000, desdobrada em:
i) Planta de Zonamento;
ii) Planta de programação;
iii) Planta da Estrutura Ecológica Municipal
c) Planta de condicionantes, à escala 1:2.000.
2 — Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório do plano;
b) Relatório ambiental;
c) Programa de execução e plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade
económica;
d) Planta de enquadramento;
e) Planta de situação existente;
f) Planta de infraestruturas;
g) Planta de acessibilidades e circulação;
h) Perfis transversais tipo;
i) Perfis longitudinais;
j) Mapa de ruído;
k) Planta e relatório dos compromissos urbanísticos;
l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
m) Ficha de dados estatísticos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Plano, são adotadas as definições
constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e ainda as seguintes:
a) Colmatação — preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de
um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma
frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente
urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;
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