Aviso n.º 9477/2023

Data de publicação15 Maio 2023
Data14 Abril 2023
Número da edição93
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Melgaço
N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 433
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Aviso n.º 9477/2023
Sumário: Aprovação do Plano de Urbanização das Carvalhiças.
Manuel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 01 de outubro de
2022, foi aprovado o Plano de Urbanização das Carvalhiças.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o regulamento, a planta de
Zonamento desdobrada em Planta de zonamento, Planta de Programação e Planta da Estrutura
Ecológica Municipal e a planta de condicionantes.
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
14 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Manoel Batista Calçada Pombal.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Melgaço, na sua sessão ordinária de 01 de outubro de 2022, deli-
berou por unanimidade, aprovar o Plano de Urbanização das Carvalhiças, nos termos e para os
efeitos da alínea h), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 se setembro.
13 de abril de 2023. — A Presidente da Assembleia Municipal, Maria de Fátima Teixeira Pereira
Esteves.
Regulamento
Plano de Urbanização das Carvalhiças
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objetivos
1 — O presente Plano de Urbanização das Carvalhiças, adiante designado por Plano, estabe-
lece as regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, nomeadamente,
os trabalhos de remodelação de terrenos, as obras de urbanização, as operações de loteamento, as
obras de edificação e ainda a utilização de edifícios ou frações autónomas e respetivas alterações
de uso, dentro do território por si abrangido.
2 — O Plano abrange a área urbana da Vila de Melgaço que envolve o seu Centro Histórico
dos lados norte, oeste e sul, de acordo com a delimitação constante da planta de zonamento.
3 — Em todos os atos abrangidos pelo Plano, as suas disposições são respeitadas cumulati-
vamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor aplicáveis
em função da natureza e localização dos referidos atos.
4 — O Plano enquadra -se nos princípios e objetivos programáticos estabelecidos no Plano
Diretor Municipal de Melgaço em vigor, visando nomeadamente:
a) Definir as condições de ocupação na área de intervenção;
b) Assegurar o dimensionamento e a qualificação, em função das necessidades previsíveis,
das diversas infraestruturas públicas;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
c) Identificar valores culturais e naturais a proteger, avaliando o seu potencial;
d) Estabelecer ou reforçar as ligações entre espaços públicos e espaços de recreio.
5 — O Plano abrange a totalidade da área da UOPG de Tipo I — Mercado/Feira, prevista no
Plano Diretor Municipal (1.ª revisão) de 2013, para a qual estabelece os seguintes objetivos espe-
cíficos, em acréscimo dos enumerados no número anterior:
a) Estudar o potencial turístico da área e perspetivas de fomento da instalação de atividades
de caráter desportivo e de lazer relacionados com as condições naturais da área, perspetivando o
fomento de atividades empresariais que utilizem esses recursos;
b) Compatibilizar o plano com os projetos em desenvolvimento, pela autarquia, para a área
do Campo da Feira.
Artigo 2.º
Conteúdo documental
1 — O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento, à escala 1:2.000, desdobrada em:
i) Planta de Zonamento;
ii) Planta de programação;
iii) Planta da Estrutura Ecológica Municipal
c) Planta de condicionantes, à escala 1:2.000.
2 — Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório do plano;
b) Relatório ambiental;
c) Programa de execução e plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade
económica;
d) Planta de enquadramento;
e) Planta de situação existente;
f) Planta de infraestruturas;
g) Planta de acessibilidades e circulação;
h) Perfis transversais tipo;
i) Perfis longitudinais;
j) Mapa de ruído;
k) Planta e relatório dos compromissos urbanísticos;
l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
m) Ficha de dados estatísticos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Plano, são adotadas as definições
constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e ainda as seguintes:
a) Colmatação — preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de
um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma
frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente
urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;

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