Aviso n.º 9467/2023

Data de publicação15 Maio 2023
Data20 Abril 2023
Gazette Issue93
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Estarreja
N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 324
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ESTARREJA
Aviso n.º 9467/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta e Ética do Município de Estarreja.
Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, torna público que,
em reunião extraordinária da Câmara Municipal, realizada em 20 de abril de 2023, foi aprovado,
por maioria, com 3 votos a favor da Coligação PSD/CDS -PP e 3 abstenções dos Vereadores do
Partido Socialista (PS), o Código de Conduta e Ética do Município de Estarreja, nos termos do
disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, na parte final
da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na sua atual redação,
e no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, que entrará em vigor no
dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
20 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Diamantino Manuel Sabina.
Código de Conduta e Ética do Município de Estarreja
Preâmbulo
O Município de Estarreja e os seus serviços têm como missão a prestação de um serviço
público de qualidade. A Câmara Municipal de Estarreja assume, para o interior da sua Instituição e
na sua relação com o exterior, valores necessários para o bom desenvolvimento das suas funções,
dos quais se destacam: legalidade, neutralidade, responsabilidade, competência e integridade.
O Município de Estarreja elaborou este Código de Conduta e Ética que estabelece um conjunto
de princípios, regras e valores em matéria de ética profissional, que norteiam toda a atuação dos
trabalhadores e demais colaboradores do Município por forma a reforçar a exigência do rigor e da
transparência na sua atuação. O Código de Conduta e Ética incorpora ainda todos os princípios
conformadores da atividade administrativa plasmados no Código de Procedimento Administrativo e
confere, a todos os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Estarreja, uma respon-
sabilidade acrescida no que respeita à sua conduta e ao seu desempenho no relacionamento com
os munícipes, tendo em vista a prestação de um serviço público de qualidade e a criação de um
clima de confiança entre os administrados. O objetivo é a melhoria da atitude e a conduta coletiva,
nos relacionamentos profissionais internos e externos, para acautelar práticas contrárias à ética e
inadequadas à conduta. A especificidade das funções públicas desempenhadas e o respeito pelos
princípios e deveres basilares na prossecução do interesse público, impõem a criação de um con-
junto normativo que sistematize, de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos de ética
profissional e padrões de comportamento dos trabalhadores e demais colaboradores, incumbindo
ao Município o dever de assegurar a sua divulgação e o cumprimento destas normas de conduta e
ética por todos os seus trabalhadores e demais colaboradores. A Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024, definiu
como objetivo fundamental o combate à corrupção procurando atuar na prevenção de contextos
geradores de ações de corrupção tendo, em alinhamento com este objetivo, o Município de Estar-
reja já iniciado a elaboração de um novo Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações
Conexas. Este documento tem por objetivo enunciar os princípios deontológicos, definir e clarificar
a conduta profissional dos trabalhadores e demais colaboradores, e identificar os potenciais riscos
de corrupção e infrações conexas, no âmbito da atividade municipal, e propor medidas preventivas
e corretivas tendo em vista a sua mitigação.
Importa assim elaborar o Código de Conduta e Ética do Município de Estarreja em consonância
com as diretrizes fixadas no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro. Em face ao exposto, é apresentado um projeto de Código de
Conduta e Ética atualizado à realidade normativa.
N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 325
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta e Ética foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias
Locais, no n.º 7 do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 09 de dezembro, na alínea k) do n.º 1 do
artigo 71.º e artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova
a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024, no artigo 24.º do Regulamento Geral de Proteção
de Dados, de 27 de abril de 2006, no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e, por último,
nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O Código de Conduta e Ética, designado abreviadamente por Código, estabelece um
conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de prática profissional, a observar por todos
os trabalhadores e demais colaboradores ao serviço do Município de Estarreja no exercício das
suas funções, nas relações entre si e com terceiros.
2 — O presente Código é complementar na promoção dos valores inerentes à atividade pro-
fissional, e não impede a aplicação simultânea de regras disciplinares e de conduta específicas
de grupos profissionais, bem como das normas que integram a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, o Código do Procedimento Administrativo, o Código de Trabalho, entre outros.
3 — Contém as convenções e normas éticas a que se considera ser devida obediência, clarifi-
cando os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento de obrigações
assumidas por parte dos trabalhadores e demais colaboradores e estabelece as sanções previstas
para o seu incumprimento.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Código entende -se por:
a) “Trabalhadores e demais colaboradores”: todas as pessoas que desempenhem atividades e
funções no Município de Estarreja, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição
hierárquica ocupada ou unidade orgânica em que se enquadrem, incluindo designadamente aqueles
que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os membros dos Gabinetes e aqueles que
exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e em estágios;
b) “Órgãos municipais”: os definidos como tal, na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua
redação atual;
c) “Público”: qualquer terceiro, independentemente de ser pessoa singular ou coletiva que:
i) Se dirija ao Município de Estarreja, designadamente, para obter uma informação, iniciar um
procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou
ii) Seja destinatário de algum ato praticado pelo Município;
d) “Terceiro”: qualquer entidade ou pessoa que seja externa ao Município de Estarreja, inde-
pendentemente da sua natureza.

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