Aviso n.º 9464/2022
Data de publicação | 10 Maio 2022 |
Data | 18 Abril 2022 |
Gazette Issue | 90 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Santa Cruz |
N.º 90 10 de maio de 2022 Pág. 342
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Aviso n.º 9464/2022
Sumário: Aprovação do Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz.
Regimento da Assembleia Municipal
Quadriénio 2021/2025
Preâmbulo
A Assembleia Municipal é, nos termos da Constituição da República Portuguesa, o órgão
representativo do município, dotado de poderes deliberativos.
O Regimento é por natureza um regulamento interno de um órgão, sendo uma peça normativa
fundamental para regular o respetivo funcionamento, de molde a cumprir as competências que a
lei determina. Instrumento orgânico ao serviço da eficácia da ação municipal constitui -se como
garante da participação democrática e cívica.
O Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz visa acolher as alterações legislativas
entretanto ocorridas, tornando -se um meio facilitador do processo deliberativo, assegurando a
transparência da atividade de apreciação, fiscalização e deliberação, e promovendo a construção
de uma cidadania ativa.
Neste Regimento deverão constar as regras de funcionamento do Órgão Deliberativo — As-
sembleia Municipal — em cumprimento da lei que regula esta matéria.
Assim, e nos termos da alínea a) do artigo n.º 26.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Santa Cruz aprovou,
na sua reunião realizada no dia 18 de abril de 2022, o presente Regimento.
CAPÍTULO I
Assembleia municipal
Artigo 1.º
Natureza
A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município de Santa Cruz, que representa os
munícipes da sua área e visa a salvaguarda dos seus interesses e a promoção do seu bem -estar.
Artigo 2.º
Composição
1 — A Assembleia Municipal é constituída por 21 membros eleitos diretamente e pelos 5 Pre-
sidentes de Juntas de Freguesia que, por direito próprio, a integram.
2 — A Câmara Municipal faz -se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da Assembleia
municipal, pelo Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
3 — Em caso de justo impedimento, o Presidente da Câmara pode fazer -se substituir pelo
seu substituto legal.
4 — Os Vereadores devem assistir às reuniões da Assembleia Municipal, sendo -lhes facultado
intervir nos debates nos termos do Artigo 48.º da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Competências
Para além de outras especialmente previstas, a Assembleia Municipal tem as competências
de apreciação e fiscalização estabelecidas no regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Duração do mandato
1 — O período do mandato dos Deputados Municipais é de 4 anos.
2 — O mandato inicia -se imediatamente após a instalação da Assembleia eleita e cessa com a
instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo dos casos previstos de cessação do mandato.
Artigo 5.º
Instalação
O Presidente da Assembleia cessante procederá à instalação da nova Assembleia, até ao
20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, verificando a identidade e a
legitimidade dos eleitos.
Artigo 6.º
Suspensão do mandato
1 — Os membros eleitos da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo
mandato.
2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo
abrangido e é enviado ao Presidente da Mesa e apreciado pelo plenário da Assembleia Municipal
na reunião imediata à sua apresentação.
3 — São motivos de suspensão:
a) Doença comprovada;
b) Exercícios de direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;
d) Atividade profissional inadiável;
e) Exercício de funções partidárias;
f) A opção por exercício em órgão autárquico diverso para o qual tenha sido eleito nos termos
da lei.
4 — A suspensão que, por uma vez só ou cumulativamente, ultrapasse os 365 dias no de-
curso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil
seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar
funções.
5 — A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal
pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato,
até ao limite estabelecido no número anterior.
6 — A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia Municipal e
deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização da reunião
que se seguir.
7 — Enquanto durar a suspensão, os Membros da Assembleia Municipal são substituídos nos
termos do artigo 13.º do presente regimento.
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