Aviso n.º 9464/2022

Data de publicação10 Maio 2022
Data18 Abril 2022
Gazette Issue90
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz
N.º 90 10 de maio de 2022 Pág. 342
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Aviso n.º 9464/2022
Sumário: Aprovação do Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz.
Regimento da Assembleia Municipal
Quadriénio 2021/2025
Preâmbulo
A Assembleia Municipal é, nos termos da Constituição da República Portuguesa, o órgão
representativo do município, dotado de poderes deliberativos.
O Regimento é por natureza um regulamento interno de um órgão, sendo uma peça normativa
fundamental para regular o respetivo funcionamento, de molde a cumprir as competências que a
lei determina. Instrumento orgânico ao serviço da eficácia da ação municipal constitui -se como
garante da participação democrática e cívica.
O Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz visa acolher as alterações legislativas
entretanto ocorridas, tornando -se um meio facilitador do processo deliberativo, assegurando a
transparência da atividade de apreciação, fiscalização e deliberação, e promovendo a construção
de uma cidadania ativa.
Neste Regimento deverão constar as regras de funcionamento do Órgão Deliberativo — As-
sembleia Municipal — em cumprimento da lei que regula esta matéria.
Assim, e nos termos da alínea a) do artigo n.º 26.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Santa Cruz aprovou,
na sua reunião realizada no dia 18 de abril de 2022, o presente Regimento.
CAPÍTULO I
Assembleia municipal
Artigo 1.º
Natureza
A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município de Santa Cruz, que representa os
munícipes da sua área e visa a salvaguarda dos seus interesses e a promoção do seu bem -estar.
Artigo 2.º
Composição
1 — A Assembleia Municipal é constituída por 21 membros eleitos diretamente e pelos 5 Pre-
sidentes de Juntas de Freguesia que, por direito próprio, a integram.
2 — A Câmara Municipal faz -se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da Assembleia
municipal, pelo Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
3 — Em caso de justo impedimento, o Presidente da Câmara pode fazer -se substituir pelo
seu substituto legal.
4 — Os Vereadores devem assistir às reuniões da Assembleia Municipal, sendo -lhes facultado
intervir nos debates nos termos do Artigo 48.º da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Competências
Para além de outras especialmente previstas, a Assembleia Municipal tem as competências
de apreciação e fiscalização estabelecidas no regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Duração do mandato
1 — O período do mandato dos Deputados Municipais é de 4 anos.
2 — O mandato inicia -se imediatamente após a instalação da Assembleia eleita e cessa com a
instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo dos casos previstos de cessação do mandato.
Artigo 5.º
Instalação
O Presidente da Assembleia cessante procederá à instalação da nova Assembleia, até ao
20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, verificando a identidade e a
legitimidade dos eleitos.
Artigo 6.º
Suspensão do mandato
1 — Os membros eleitos da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo
mandato.
2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo
abrangido e é enviado ao Presidente da Mesa e apreciado pelo plenário da Assembleia Municipal
na reunião imediata à sua apresentação.
3 — São motivos de suspensão:
a) Doença comprovada;
b) Exercícios de direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;
d) Atividade profissional inadiável;
e) Exercício de funções partidárias;
f) A opção por exercício em órgão autárquico diverso para o qual tenha sido eleito nos termos
da lei.
4 — A suspensão que, por uma vez só ou cumulativamente, ultrapasse os 365 dias no de-
curso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil
seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar
funções.
5 — A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal
pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato,
até ao limite estabelecido no número anterior.
6 — A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia Municipal e
deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização da reunião
que se seguir.
7 — Enquanto durar a suspensão, os Membros da Assembleia Municipal são substituídos nos
termos do artigo 13.º do presente regimento.

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