Aviso n.º 9331/2020

Data de publicação22 Junho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coimbra

Aviso n.º 9331/2020

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento da Concessão de Isenções de Impostos Municipais.

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da referida Lei n.º 75/2013, que Câmara Municipal deliberou, na sua reunião ordinária de 11 de maio de 2020, submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento da Concessão de Isenções de Impostos Municipais.

O processo poderá ser consultado na Divisão de Relação com o Munícipe desta Câmara Municipal, sita na Praça 8 de Maio, durante o horário de expediente, e na página eletrónica da Câmara Municipal, em www.cm-coimbra.pt.

A consulta pública decorrerá pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação do presente Aviso no Diário da República, e as sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, podendo ser apresentadas na Divisão de Relação com o Munícipe da Câmara Municipal, ou remetidas por via postal para a morada Praça 8 de Maio, 3000-300 Coimbra, ou ainda por correio eletrónico para o endereço geral@cm-coimbra.pt, dentro do prazo supra referido.

30 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Augusto Soares Machado.

[Projeto]

Regulamento da Concessão de Isenções de Impostos Municipais

Nota justificativa

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Este regime legal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, veio dar a possibilidade aos municípios de, mediante regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, estabelecer critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

O referido quadro legal e a boa situação financeira do Município, demonstrada pela prestação de contas relativa aos exercícios dos últimos anos, torna possível criar e regulamentar um regime de isenções, ao nível do imposto municipal sobre imóveis, do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e da derrama, de apoio às famílias e aos jovens na fixação de residência permanente no Município de Coimbra, em particular em zonas carentes de revitalização, como é o caso do Centro Histórico; ao arrendamento com renda condicionada ou a custos acessíveis; a operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação; à eficiência energética e serviços de ecossistema dos prédios; às associações recreativas e culturais sem fins lucrativos e às cooperativas de habitação e construção, valorizando também pela via fiscal o associativismo como um dos pilares do Município e da sociedade civil; ao património cultural classificado ou afeto a entidades de interesse histórico e cultural ou social local; e ao investimento, realizado ou a realizar, e ao desenvolvimento.

No contexto da adoção de medidas de apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade económica motivada pela pandemia da doença COVID-19, a coberto da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que tem vindo a ser assegurada pelo Município de Coimbra, e por a mesma não abranger quaisquer impostos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, entendeu-se prever no presente regulamento, como um auxílio de natureza social, a isenção do imposto municipal de imóveis para os proprietários de prédio urbano habitacional cujo rendimento coletável ou do agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, venha a ser reduzido em 30 %.

Pretende-se, dentro do que é possível, e passado o surto epidémico, mitigar os efeitos económicos e sociais decorrentes das medidas que foram impostas por força da lei ou em resultado de decisões administrativas tomadas neste âmbito, nomeadamente, as perdas económicas sofridas em resultado da implementação das mesmas. Esta medida, que surge no contexto da pandemia da doença COVID-19, aplica-se a outras situações de pandemia e às catástrofes que possam ocorrer.

Estabelece o n.º 3 do mencionado artigo 16.º que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal. Nestes termos, por força do n.º 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento do regulamento municipal.

Considerando os domínios a abranger, foram considerados os custos e benefícios das medidas projetadas, atento o previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, para uma melhor resposta e tratamento dos pedidos e definição de critérios vinculativos, gerais e abstratos, de forma a permitir abranger os domínios merecedores de apoio e concessão de incentivos fiscais.

A abertura do procedimento administrativo com vista à elaboração do presente Regulamento Municipal foi aprovada pela Deliberação n.º 1040/2019, de 13 de maio de 2019, da Câmara Municipal, na sequência de proposta, de 8 de maio de 2019, tendente ao início de procedimento nos termos legais, e da Informação n.º 18901, de 6 de maio de 2019, da Divisão de Apoio Jurídico.

O início do procedimento foi publicitado através de edital e sítio institucional do Município de Coimbra na Internet.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do artigo 16.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - São definidos no presente Regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e à derrama, nos seguintes domínios:

a) Apoios às famílias e aos jovens;

b) Apoios ao arrendamento para fim habitacional;

c) Apoios à reabilitação urbana e combate à desertificação;

d) Apoios de caráter ambiental;

e) Apoios a associações recreativas, culturais e desportivas e às cooperativas de habitação e construção;

f) Apoios ao património cultural classificado ou afeto a entidades de interesse histórico e cultural ou social local;

g) Apoios ao investimento e desenvolvimento.

2 - Os apoios ao investimento e desenvolvimento previstos na alínea g) do número anterior não prejudicam os benefícios fiscais reconhecidos ao abrigo do Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal - Coimbra Investe.

3 - Os domínios merecedores de apoio definidos no n.º 1 podem ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, com os critérios e condições para o reconhecimento das isenções e o impacto financeiro das novas medidas.

Artigo 3.º

Reconhecimento

Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Natureza dos benefícios

Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 5.º

Legislação subsidiária

Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, nomeadamente:

a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

b) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

c) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

d) O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

TÍTULO II

Reconhecimento dos Benefícios Fiscais

CAPÍTULO I

Critérios e condições gerais

Artigo 6.º

Condições gerais de acesso

Os benefícios fiscais definidos no presente Regulamento só podem ser concedidos se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, bem como no que respeita às contribuições para a segurança social e aos tributos próprios do Município de Coimbra.

Artigo 7.º

Início e manutenção dos apoios

1 - As isenções...

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