Aviso n.º 9144/2020

Data de publicação17 Junho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagos

Aviso n.º 9144/2020

Sumário: Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Monte da Charneca.

Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Monte da Charneca

Sob proposta da Câmara Municipal de Lagos aprovada na Reunião Pública Ordinária realizada em 20 de maio de 2020, a Assembleia Municipal de Lagos, na sua Sessão Ordinária de abril de 2020, realizada em 25 de maio de 2020, aprovou, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio), o Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Monte da Charneca, no município de Lagos.

Na elaboração do referido Plano, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres externos e à discussão pública, a qual decorreu ao abrigo do disposto no artigo 89.º do RJIGT.

Assim, para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do citado diploma e todos os efeitos legais, publica-se a referida deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, bem como o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

29 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.

Deliberação

Paulo José Dias Morgado, Presidente da Assembleia Municipal de Lagos:

Certifico que no dia 25 de maio de 2020, na Sessão Ordinária de abril de 2020, a Assembleia Municipal de Lagos apreciou a versão final do Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Monte da Charneca, foi deliberado, por unanimidade, nos termos do n.º 1 do Artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, conjugado com as alíneas h) e r) do n.º 1 do Artigo 25.º, do Anexo I, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovar o Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Monte da Charneca, conforme proposta apresentada pela Câmara Municipal de Lagos, aprovada na sua Reunião Pública Ordinária realizada no dia 20 de maio de 2020.

Nos termos do n.º 3 do Artigo 57.º, do Anexo I, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e para os devidos efeitos, esta deliberação foi aprovada em Minuta no final da citada Reunião.

E, por ser verdade, passo a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com o carimbo a óleo desta Assembleia Municipal, a 28 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia Municipal, Paulo José Dias Morgado.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Intervenção em Espaço Rústico - Monte da Charneca, adiante designado por PIER ou Plano, cujo perímetro corresponde ao definido na Planta de Implantação.

2 - O Plano de Intervenção em Espaço Rústico - Monte da Charneca tem por objeto a definição da ocupação e respetivo modelo de ordenamento, regulamentando os usos e as atividades complementares preconizadas para o Monte da Charneca.

3 - A Área do Plano de Intervenção em Espaço Rústico - Monte da Charneca situa-se na União de Freguesias de Bensafrim e Barão de São João do concelho de Lagos, a sul do aglomerado urbano de Barão de São João e a norte do campo de golfe de Espiche.

4 - O Plano é um instrumento de natureza regulamentar e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos do Plano são os seguintes:

a) A instalação de um empreendimento de turismo no espaço rural (TER) sustentável, enquadrado nas características rurais da região e no quadro dos empreendimentos turísticos em solo rural permitidos pelo PDM, o qual pode abranger, para além dos requisitos obrigatórios e opcionais tal como um restaurante, a implementação adicional de equipamentos e/ ou serviços de animação e atração turística;

b) O desenvolvimento de um projeto de revalorização ambiental, paisagística e de produção agroflorestal complementar ao projeto turístico.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O PIER integra e articula-se com as orientações estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Lagos, prevalecendo, para a Área do PIER, as prescrições deste plano.

Artigo 4.º

Conceitos

Os conceitos urbanísticos e de ordenamento utilizados no presente regulamento correspondem às definições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua atual redação e noutros documentos de natureza normativa, elaborados e publicados sob responsabilidade de entidades legalmente competentes em razão da matéria.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PIER é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O PIER é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de execução Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

c) Planta de localização e enquadramento;

d) Planta da situação existente;

e) Planta do cadastro rústico;

f) Planta de solos e capacidade de uso do solo;

g) Planta de hipsometria;

h) Planta de declives;

i) Planta de orientação das encostas;

j) Planta do uso do solo;

k) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM de Lagos;

l) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM de Lagos;

m) Extrato do Mapa de Ruído do PDM de Lagos - Lden;

n) Extrato do Mapa de Ruído do PDM de Lagos - Ln;

o) Planta de apresentação e da estrutura ecológica;

p) Planta das Redes de Água;

q) Planta da Rede de Esgoto;

r) Ficha de dados estatísticos;

s) Proposta de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional.

CAPÍTULO II

Condicionantes

Artigo 6.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Na Área do PIER vigoram as seguintes servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Recursos Naturais:

a) Recursos Hídricos: - Domínio hídrico:

i) Águas não navegáveis nem flutuáveis e margens com largura de 10 m.

b) Recursos Agrícolas:

i) Reserva Agrícola Nacional.

2 - Na Área do PIER vigoram as seguintes servidões e restrições de utilidade pública relativas a Infraestruturas:

a) Rede elétrica:

i) Linhas de média e baixa tensão.

b) Rede Viária Municipal:

i) Caminhos municipais.

3 - Na Área do PIER aplicam-se as restrições decorrentes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndio no que respeita à perigosidade de incêndio florestal nos termos do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio.

4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública são identificadas na Planta de Condicionantes.

5 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública consta da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública.

6 - As áreas afetas à rede de circulação e infraestruturas definidas pelo PIER, e identificadas na Planta de Condicionantes, estão excluídas do regime jurídico da RAN.

CAPÍTULO III

Outros condicionamentos ao uso do solo

Artigo 7.º

Riscos e vulnerabilidades

1 - No desenvolvimento das intervenções e ocupação do solo previstas devem ter-se em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados no plano diretor municipal, designadamente risco sísmico moderado, no sentido das respetivas prevenção e mitigação de consequências.

2 - Não é admitida qualquer operação urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.

Artigo 8.º

Salvaguarda do Património Arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de obras obriga à paragem imediata dos trabalhos e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade de tutela do património arqueológico ou à autoridade policial.

2 - Os trabalhos só poderão ser retomados após parecer por parte da Câmara Municipal e da entidade de tutela do património arqueológico, emitido no prazo de 30 dias úteis, findo o qual a omissão de pronúncia, por parte de ambas as entidades, determina o levantamento automático da suspensão e a retoma dos trabalhos.

3 - A suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos acarreta a suspensão dos prazos de vigência da licença ou da comunicação prévia da obra em causa.

4 - Para a salvaguarda do património arqueológico, aplica-se o regime legal em vigor.

Artigo 9.º

Classificação acústica

A área abrangida pelo PIER é classificada como zona mista para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído.

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação e qualificação

Artigo 10.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A Área do PIER é classificada como solo rústico e qualificada como espaço agrícola.

2 - A categoria de...

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