Aviso n.º 8961/2024/2

Data de publicação26 Abril 2024
Número da edição82
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Setúbal
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Aviso n.º 8961/2024/2
26-04-2024
N.º 82
2.ª série
MUNICÍPIO DE SETÚBAL
Aviso n.º 8961/2024/2
Sumário:Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Setúbal.
André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos
e para os efeitos do disposto nos Artigos139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administra-
tivo(CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o “alteração ao Regula-
mento de Organização dos Serviços Municipalizados de Setúbal”, que foi presente à reunião ordinária da
Câmara Municipal realizada em 24 de janeiro de 2024 e aprovada em sessão da Assembleia Municipal
de 29 de fevereiro de 2024, entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da
República, podendo ser consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.
5 de abril de 2024.—O Presidente da Câmara, André Valente Martins.
Estrutura orgânica nuclear e flexível dos Serviços Municipalizados de Setúbal,
Gestão Pública de Águas e Resíduos (SMS)
Preâmbulo
Os Serviços Municipalizados de Setúbal, Gestão Pública de Águas e Resíduos, doravante, SMS,
foram reativados em dezembro de 2022, no seguimento de um processo e decisões que determinaram
o termo do contrato de concessão que vigorou por 25 anos em Setúbal e o regresso dos sistemas de
abastecimento de água e saneamento à gestão pública municipal.
A estrutura orgânica aprovada em julho de 2022 e implementada a partir de 18 de dezembro de
2022, visou sobretudo assegurar condições de estabilidade na transição das pessoas e processos para
a nova realidade e contexto, assegurando resposta diária e ininterrupta aos Setubalenses e Azeitonenses.
Foi um objetivo conseguido. Decorrido cerca de um ano sobre a nova realidade e enquadramento
destes Serviços, estamos em melhores condições de identificar as soluções mais ajustadas às cres-
centes exigências legais e técnico normativas que regulam as atividades e processos de exploração
e gestão de sistemas de gestão de água, saneamento e resíduos urbanos; ao contexto de alteração
dos sistemas de avaliação do desempenho e da estrutura da administração pública; e às nossas res-
ponsabilidades enquanto Organização que garante a prestação de serviços públicos de interesse geral.
Considerou-se assim ser o momento para a introdução de algumas alterações, ao nível da estrutura
flexível e das subunidades orgânicas, indispensáveis a um melhor funcionamento das dinâmicas de
gestão e a uma maior eficiência e adequação da estrutura aos desafios e necessidades presentes, na rela-
ção e resposta na prossecução do interesse público aos nossos clientes/utentes/munícipes. É também
a oportunidade de concluir a discriminação das competências e atribuições da estrutura nuclear e flexível,
que não foi possível assegurar aquando da publicação do Regulamento de Organização dos Serviços.
Neste sentido, procede-se à alteração à estrutura orgânica nuclear e flexível e ao seu articulado,
em vigor nos Serviços Municipalizados de Setúbal após a sua publicação no Diário da República
n.º144/2022, Série II, de 27 de julho de 2022—Aviso n.º14818/2022.
5 de abril de 2024—O Presidente do Conselho de Administração dos SMS, Carlos Rabaçal.
I
Disposições Gerais
Artigo1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo241.º da Constituição da
República, no n.º1 do artigo8.º da Lei n.º50/2012, de 31 de agosto, do n.º1 do artigo6.º do Decreto-Lei
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2.ª série
n.º194/2009, de 20 de agosto, artigo6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, da alínea m)
do n.º1 do artigo25.º do Anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências
constantes da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, todos na sua atual redação.
Artigo2.º
Objeto
1—O presente regulamento estabelece e define os princípios e o modelo da estrutura orgânica
dos SMS.
2—Define ainda o número máximo de unidades orgânicas nucleares e flexíveis e de subunidades
dos SMS, nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro.
3—Para efeitos dos números anteriores, considera-se integrado no Anexo III, o organograma da
macroestrutura constante dos Anexo I e II, todos do presente documento.
Artigo3.º
Missão e Atribuições
1—Missão:
Os SMS são, nos termos dos artigos8.º a 18.º da Lei n.º50/2012, de 31 de agosto, um organismo
público de interesse local que visa garantir o ser viço público de abastecimento de água, saneamento
e encaminhamento a destino final adequado de águas residuais urbanas e resíduos urbanos no con-
celho de Setúbal. Dotados de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorados sob forma
empresarial, a sua gestão é entregue a um Conselho de Administração.
2—As atribuições dos SMS para além de outras legalmente estabelecidas, compreendem nomea-
damente:
a) A captação, a adução, o tratamento e distribuição de água potável ao domicílio;
b) A construção, ampliação, manutenção e gestão do sistema de abastecimento de água para
consumo público;
c) Assegurar o escoamento e entrega das águas residuais urbanas na rede em alta e a recolha
e transporte a destino final das lamas das fossas séticas;
d) A construção, a ampliação, a remodelação, a conservação/manutenção e a gestão dos sistemas
públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
e) Acompanhar e fiscalizar os termos de execução do contrato de concessão do Sistema Integrado
Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal,S.A. (SIMARSUL);
f) Assegurar a recolha e transporte de Resíduos Urbanos (RU) a destino final adequado;
g) O relacionamento com as entidades reguladoras e outras, fornecendo-lhes todas as informa-
ções necessárias e obrigatórias;
h) A prestação de outros serviços, anexos ou complementares às suas áreas de atividade.
Artigo4.º
Princípios
1— Os SMS prosseguem, nos termos e formas legalmente previstos, fins de interesse público
geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades garantir o serviço público de
abastecimento de água, saneamento e encaminhamento a destino final adequado de águas residuais
urbanas e resíduos urbanos no concelho de Setúbal.
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2.ª série
2— Para a prossecução das suas atribuições e dos seus órgãos, os SMS norteiam-se por um
conjunto de princípios, incluindo os constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos
no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar, os seguintes:
a) Princípio de serviço à população e aos cidadãos;
b) Princípio do respeito absoluto pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;
c) Princípio do respeito pelos interesses legítimos e legalmente protegidos dos/as consumidores/as;
d) Princípio da legalidade;
e) Princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
f) Princípio da transparência e participação;
g) Princípio da racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação equilibrada de
critérios técnicos, económicos e financeiros, com critérios sociais como a equidade;
h) Princípio da qualidade e inovação;
i) Princípio da informação e comunicação ao consumidor/a;
j) Princípio da desburocratização e racionalização de meios, privilegiando procedimentos simpli-
ficados, céleres, económicos e eficientes;
k) Princípio da aplicabilidade de modelos de organização e funcionamento assentes em critérios
técnicos, económicos e financeiros eficazes;
l) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas,
saneamento e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros
decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e sustenta-
bilidade dos SMS, operando num cenário de eficiência;
m) Princípio da utilização sustentável dos recursos objeto da sua exploração.
3—A ação desenvolvida pelos SMS, suporta-se na estratégia definida pelos órgãos de decisão,
devendo os serviços colaborar na formulação, desenvolvimento e avaliação dos diferentes instrumentos
de planeamento, programação e controlo de resultados e contribuir para o desenvolvimento de práticas
e projetos inovadores, também ao nível do planeamento e gestão.
4—Os instrumentos de planeamento e programação aprovados pelos órgãos de decisão, enquadram
e determinam genericamente a atividade dos serviços, constituindo-se como orientadores das práticas
e metas a assumir no desenvolvimento das atividades nas correspondentes áreas de responsabilidade.
5—A atividade dos serviços municipais será objeto de coordenação, controlo e avaliação periódica
por parte do Conselho de Administração, que para o efeito definirá o dispositivo técnico-administrativo
de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem
como o sistema de informação para gestão, cujas componentes—indicadores estatísticos, relatórios
de gestão e análise setorial, entre outros—devem refletir com clareza os resultados alcançados em
cada objetivo, sob proposta dos serviços.
II
Do Conselho de Administração
Artigo5.º
Definição
1— Os Serviços Municipalizados são geridos por um Conselho de Administração, de natureza
colegial, constituído por um Presidente e dois Vogais.

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