Aviso n.º 88/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/88/2022/09/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Setembro 2022
Data18 Junho 2021
Gazette Issue178
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 178 14 de setembro de 2022 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 88/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
Geórgia aderido à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria
Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 18 de junho de 2021, o
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Geórgia aderido
em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em
Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Adesão
Geórgia, 31 -05 -2021.
De acordo com o n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a Geórgia em 30 de
julho de 2021.
Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão só produz efeitos para as relações
entre a Geórgia e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida adesão.
Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a Geórgia e o Estado que
declarou aceitar a referida adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.
Autoridade, reservas e declarações
Geórgia, 31 -05 -2021.
(tradução) (original: georgiano)
«As reservas seguintes serão tidas em consideração no momento da adesão à Convenção da
Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de março
de 1970:
1 — De acordo com o artigo 2.º da Convenção, o Ministério da Justiça será designado como
Autoridade Central na Geórgia.
2 — Em conformidade com o n.º 1 do artigo 33.º da Convenção, a Geórgia excluirá a aplicação
das disposições do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção.
3 — A Geórgia não assume a obrigação de traduzir documentos para a execução de uma
carta rogatória.
4 — De acordo com o artigo 8.º da Convenção, os membros do pessoal judicial da autoridade
requerente de outro Estado Contratante podem estar presentes na execução de uma carta rogatória,
de acordo com a legislação da Geórgia.
5 — Os honorários pagos aos peritos e intérpretes e as despesas decorrentes da utilização
do procedimento especial previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção será suportado pelo Estado
de origem do pedido.
6 — Em conformidade com o n.º 1 do artigo 33.º da Convenção, a Geórgia não aplicará as
disposições dos artigos 16.º, 17.º e 18.º do capítulo II da Convenção. A Geórgia declara que os
artigos 19.º e 21.º também não são aplicáveis, uma vez que se referem aos artigos 16.º, 17.º e 18.º,
aos quais foi feita a reserva.
7 — A Geórgia convidará qualquer Estado de origem que exija nos termos do n.º 1 do artigo 26.º,
ao reembolso das licenças e despesas a que se refere este número.

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