Aviso n.º 8719/2023

Data de publicação02 Maio 2023
Data11 Abril 2023
Número da edição84
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Almodôvar
N.º 84 2 de maio de 2023 Pág. 223
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR
Aviso n.º 8719/2023
Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal — consulta pública.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal
Consulta Pública
António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público que nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 101.º do Código de Pro-
cedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a
Consulta Pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data
da publicação do presente Aviso no Diário da República, o Projeto de Alteração ao Regulamento
do Cemitério Municipal, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 05 de
abril de 2023, cujo texto integral a seguir se publica.
Durante esse período poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento
do Cemitério Municipal na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt,
bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto,
7700 -081 Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão
ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas através do endereço de correio
eletrónico geral@cm-almodovar.pt, via postal, para a morada supra indicada, ou presencialmente,
no Serviço de Expediente, durante o respetivo horário de funcionamento.
11 de abril de 2023. O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Manuel Ascenção
Mestre Bota.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal
Nota Justificativa
O Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro veio consignar importantes alterações aos
diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e
desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias
locais, enquanto entidades administradoras dos Cemitérios.
São de realçar, entre outras medidas previstas neste regime legal, o alargamento da categoria
das pessoas com legitimidade para requerer a prática dos atos regulados no diploma; a possibili-
dade de se proceder à inumação em local de consumpção aeróbia; a plena equiparação da figura
da inumação e da cremação, podendo esta ser feita em qualquer Cemitério que disponha de equi-
pamento apropriado; a possibilidade de inumação em locais específicos ou reservados a pessoas
de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou credo religioso,
a redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e
para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por ainda não estarem
terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
Considerando que o atual Regulamento do Cemitério Municipal ainda não sofreu alterações
desde a sua aprovação e respetiva entrada em vigor, ocorridas em outubro de 2002, é necessário
harmonizar o seu conteúdo com a evolução das matérias e consequente criação de novos espaços
no concelho afetos a construções funerárias, salvaguardando a dignidade dos mortos e respetivas
manifestação de saudade, bem como a preservação do ambiente e saúde pública e o melhoramento
dos espaços, numa lógica de incutir uma prática eficiente e modernizada no funcionamento deste
serviço público. A construção dos ossários e gavetões para inumações no Cemitério Municipal foi
uma importante medida no sentido de colmatar a escassez de terrenos que se verifica atualmente
nesse espaço, por impossibilidade de ampliação do mesmo.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Assim, considerando que incumbe à Câmara Municipal de Almodôvar a gestão, conservação
e limpeza do Cemitério Municipal, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa e conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44 220, de 3 de
março de 1962, e do Decreto n.º 49 770, de 18 de dezembro de 1968, e no Decreto -Lei n.º 411/98, de
30 de dezembro e ainda artigos 96.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo é elaborado
o presente Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal, que depois de aprovado
pelo órgão executivo será submetido a participação procedimental e consulta pública.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de polícia — a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde — o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou
os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária — o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação — a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação — abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação — a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de des-
truição da matéria orgânica;
j) Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte
de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal
precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais em construções funerárias;
n) Ossário — construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predomi-
nantemente ossadas e cinzas;
o) Restos mortais — cadáveres e ossada e cinzas;
p) Talhão — área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo
ser constituída por uma ou várias secções.
q) Gavetão — construção, composta por unidades de compartimentos, destinada ao depósito
de urnas contendo restos mortais, exclusivamente cadáveres;

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