Aviso n.º 8670/2017

Data de publicação03 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcácer do Sal

Aviso n.º 8670/2017

Alteração aos artigos 7.º e 10.º do Regulamento do PDM

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torna público que, nos termos e para efeitos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, sob proposta da Câmara Municipal de 8 de junho de 2017, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, em sessão realizada em 29 de junho de 2017, aprovou a alteração aos artigos 7.º e 10.º do regulamento do PDM, publicando-se, em anexo, o texto das disposições alteradas.

26 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.

Alteração aos artigos 7.º e 10.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcácer do Sal

Os artigos 7.º e 10.º do regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

8.1 - [...]

8.2 - Na "Faixa Central" identificada na Planta de Ordenamento, podem ser licenciados Empreendimentos Turísticos Isolados que garantam condições de atração turística ao longo do ano, e se ofereçam como alternativa ao turismo de praias, e obedecendo às seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a) (Revogado.)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Os estabelecimentos hoteleiros e os hotéis rurais deverão ser associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, de natureza, educativas, culturais, sociais)

8.3 - [...]

8.4 - É admissível a ampliação de empreendimentos turísticos existentes em solo rural, nomeadamente aldeamentos turísticos, limitado a uma ampliação máxima de 100 % do número de camas turísticas existentes, e aos parâmetros estabelecidos em i), ii) e iv) do n.º 7.2 do artigo 7.º

Artigo 10.º

[...]

1 - Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das limitações associadas a cada área, e para além dos casos previstos no capítulo anterior, os quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando ela for destinada a residência própria do proprietário-agricultor, ou estiver vinculada à atividade agrícola, pecuária e infraestruturas, e nas seguintes condições:

a) Sem prejuízo das limitações associadas a cada classe de espaços, as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal e agropecuária não poderão exceder o índice máximo de utilização líquido de 0.004 da área total da propriedade, correspondendo 0.002 ao índice máximo para habitação com um mínimo de 100 m2, e 0.002 ao...

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