Aviso n.º 8372/2024/2

Data de publicação19 Abril 2024
Número da edição78
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Fundão
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Aviso n.º 8372/2024/2
19-04-2024
N.º 78
2.ª série
MUNICÍPIO DO FUNDÃO
Aviso n.º 8372/2024/2
Sumário:Aprova a alteração do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.
Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão, torna público
que a Câmara Municipal do Fundão, na reunião ordinária de 15 de março do corrente ano, aprovou
a alteração do “Regulamento da Organização dos Serviços Municipais”, nos termos das disposições
conjugadas do n.º6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro e do artigo140.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro. Para
constar devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
28 de março de 2024.—O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Dr.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
A consolidação da autonomia do poder local pressupõe uma organização dos serviços autárquicos
que seja eficaz e célere para possibilitar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das atribuições
dos Municípios e das competências dos órgãos municipais.
A estratégia de desenvolvimento do concelho e as novas valências que o município tem desenvol-
vido nos últimos anos em diversas áreas, designadamente a cultural e a social, entre outras igualmente
preponderantes, bem como o quadro de transferência de competências para as autarquias, estabele-
cido pela Lei n.º50/2018, de 16 de agosto, que pretende concretizar os princípios da subsidiariedade,
da descentralização administrativa e da autonomia do poder local impunham uma reorganização dos
serviços municipais.
O Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, estabelece o regime jurídico da organização dos
serviços das Autarquias Locais. Nos termos do disposto no artigo6.º deste diploma compete à Assem-
bleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica e a estrutura
nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de
unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas, cumpridos que sejam os critérios previstos
na Lei n.º49/2012, de 29 de agosto.
A reorganização dos serviços municipais pretende manter o modelo de estrutura hierarquizada,
de acordo com a legislação vigente, que compreende a existência de unidades orgânicas de 1.º grau
(departamentos), de 2.º grau (divisões), de 3.º grau, (áreas) e subunidades orgânicas (secções).
A Assembleia Municipal aprovou o modelo de estrutura orgânica e os respetivos limites quanto às
unidades orgânicas, nos termos do disposto no artigo6.º do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro,
e do estipulado no artigo7.º do mesmo diploma.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do ar tigo241.º da Constituição da República
Portuguesa e, nos termos do disposto na alíneak) do n.º1 do artigo33.º da Lei n.º75/2013, de 12 de
setembro, e sucessivas alterações, conjugados com o disposto nos artigos6.º, 7.º e 10.º do Decreto-
-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, e com o teor da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto, e tem por objeto
a definição da estrutura orgânica interna do Município do Fundão, bem como as atribuições e compe-
tências das unidades orgânicas nucleares, das unidades orgânicas flexíveis e dos Gabinetes/Serviços
não integrados em unidades orgânicas.
CAPÍTULO I
Princípios, objetivos e estrutura orgânica dos serviços municipais
Artigo1.º
Âmbito
O presente regulamento define os princípios, os objetivos e a estrutura de organização dos serviços
da Câmara Municipal do Fundão, cria as unidades orgânicas flexíveis, definindo as respetivas atribuições
e competências dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
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2.ª série
Artigo2.º
Princípios gerais
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do
Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, para além dos princípios constitucionais aplicáveis à atividade
administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, pelos seguintes princípios gerais:
a) Princípio da unidade e eficácia da ação;
b) Princípio da aproximação dos serviços aos cidadãos;
c) Princípio da desburocratização;
d) Princípio da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos;
e) Princípio da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
f) Princípio da garantia da participação dos cidadãos.
Artigo3.º
Princípios de gestão
Constituem princípios fundamentais da gestão municipal, o princípio do planeamento, o princípio da
eficiência dos serviços e da auditoria ao seu desempenho, a concretizar através das seguintes medidas:
a) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades a exercer de forma perma-
nente, tendo em conta o necessário equilíbrio financeiro;
b) Gestão por objetivos;
c) Desburocratização e simplificação administrativa de processos e procedimentos, através de
um sistema de gestão com suporte informático que permita a sua monitorização e acompanhamento;
d) Coordenação permanente entre os diversos serviços municipais e flexibilização organizacional
e dos recursos humanos em função das tarefas a realizar;
e) Controlo de execução das atividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta
os objetivos da eficácia, eficiência, economia e qualidade;
f) Transparência administrativa e aproximação ao munícipe.
Artigo4.º
Princípio do Planeamento
1—A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos ou estratégias de atuação globais
ou setoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, onde se definam de forma
integrada e articulada as medidas e ações a empreender para o desenvolvimento sustentável do concelho
e a melhoria das condições de vida das populações.
2—Esses planos visam o estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desen-
volvidos a todos os níveis de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos
disponíveis em ordem a afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.
3—Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos
de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoria-
mente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.
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Artigo5.º
Objetivos dos Serviços Municipais
No desempenho das suas atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços
municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:
a) Realizar, de forma plena, oportuna e eficiente as ações e tarefas definidas pelos órgãos munici-
pais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do concelho, designadamente as constantes dos
planos de investimento e planos de atividades;
b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações,
respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;
c) Gerir com eficiência, de acordo com uma gestão racionalizada e moderna, os recursos disponí-
veis, tendo em vista a obtenção da sua máxima rentabilização;
d) Promover a participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do Município
nos processos de tomada de decisão;
e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;
f) Desburocratizar e modernizar os serviços e acelerar os processos de decisão.
Artigo6.º
Superintendência
1— A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de
delegação de poderes nesta matéria, competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para
os efeitos previstos na legislação em vigor.
2—Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Artigo7.º
Desconcentração e descentralização
O pessoal dirigente e de chefia ou coordenação deverá ter sempre como objetivo a aproximação dos
serviços às populações respetivas, propondo medidas conducentes a essa aproximação, quer através
da delegação de competências, quer através da desconcentração dos próprios serviços.
Artigo8.º
Delegação
1—Nos serviços municipais a delegação de competências e a assinatura de documentos de mero
expediente é utilizada como instrumento de desburocratização e de racionalização administrativa, com
vista a criar uma maior eficácia, eficiência e objetividade nas decisões.
2—O pessoal dirigente, de chefia e de coordenação exerce as competências que lhe forem dele-
gadas.
Artigo9.º
Modelo de estrutura orgânica
1—Os serviços municipais, na sua organização e funcionamento, adotam o modelo hierarquizado,
previsto na alíneaa) do n.º1 do artigo9.º e no artigo10.º do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro.

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