Aviso n.º 8372/2024/2
Data de publicação | 19 Abril 2024 |
Número da edição | 78 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município do Fundão |
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Aviso n.º 8372/2024/2
19-04-2024
N.º 78
2.ª série
MUNICÍPIO DO FUNDÃO
Aviso n.º 8372/2024/2
Sumário:Aprova a alteração do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.
Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão, torna público
que a Câmara Municipal do Fundão, na reunião ordinária de 15 de março do corrente ano, aprovou
a alteração do “Regulamento da Organização dos Serviços Municipais”, nos termos das disposições
conjugadas do n.º6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro e do artigo140.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro. Para
constar devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
28 de março de 2024.—O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Dr.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
A consolidação da autonomia do poder local pressupõe uma organização dos serviços autárquicos
que seja eficaz e célere para possibilitar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das atribuições
dos Municípios e das competências dos órgãos municipais.
A estratégia de desenvolvimento do concelho e as novas valências que o município tem desenvol-
vido nos últimos anos em diversas áreas, designadamente a cultural e a social, entre outras igualmente
preponderantes, bem como o quadro de transferência de competências para as autarquias, estabele-
cido pela Lei n.º50/2018, de 16 de agosto, que pretende concretizar os princípios da subsidiariedade,
da descentralização administrativa e da autonomia do poder local impunham uma reorganização dos
serviços municipais.
O Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, estabelece o regime jurídico da organização dos
serviços das Autarquias Locais. Nos termos do disposto no artigo6.º deste diploma compete à Assem-
bleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica e a estrutura
nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de
unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas, cumpridos que sejam os critérios previstos
na Lei n.º49/2012, de 29 de agosto.
A reorganização dos serviços municipais pretende manter o modelo de estrutura hierarquizada,
de acordo com a legislação vigente, que compreende a existência de unidades orgânicas de 1.º grau
(departamentos), de 2.º grau (divisões), de 3.º grau, (áreas) e subunidades orgânicas (secções).
A Assembleia Municipal aprovou o modelo de estrutura orgânica e os respetivos limites quanto às
unidades orgânicas, nos termos do disposto no artigo6.º do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro,
e do estipulado no artigo7.º do mesmo diploma.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do ar tigo241.º da Constituição da República
Portuguesa e, nos termos do disposto na alíneak) do n.º1 do artigo33.º da Lei n.º75/2013, de 12 de
setembro, e sucessivas alterações, conjugados com o disposto nos artigos6.º, 7.º e 10.º do Decreto-
-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, e com o teor da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto, e tem por objeto
a definição da estrutura orgânica interna do Município do Fundão, bem como as atribuições e compe-
tências das unidades orgânicas nucleares, das unidades orgânicas flexíveis e dos Gabinetes/Serviços
não integrados em unidades orgânicas.
CAPÍTULO I
Princípios, objetivos e estrutura orgânica dos serviços municipais
Artigo1.º
Âmbito
O presente regulamento define os princípios, os objetivos e a estrutura de organização dos serviços
da Câmara Municipal do Fundão, cria as unidades orgânicas flexíveis, definindo as respetivas atribuições
e competências dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
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Artigo2.º
Princípios gerais
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do
Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, para além dos princípios constitucionais aplicáveis à atividade
administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, pelos seguintes princípios gerais:
a) Princípio da unidade e eficácia da ação;
b) Princípio da aproximação dos serviços aos cidadãos;
c) Princípio da desburocratização;
d) Princípio da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos;
e) Princípio da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
f) Princípio da garantia da participação dos cidadãos.
Artigo3.º
Princípios de gestão
Constituem princípios fundamentais da gestão municipal, o princípio do planeamento, o princípio da
eficiência dos serviços e da auditoria ao seu desempenho, a concretizar através das seguintes medidas:
a) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades a exercer de forma perma-
nente, tendo em conta o necessário equilíbrio financeiro;
b) Gestão por objetivos;
c) Desburocratização e simplificação administrativa de processos e procedimentos, através de
um sistema de gestão com suporte informático que permita a sua monitorização e acompanhamento;
d) Coordenação permanente entre os diversos serviços municipais e flexibilização organizacional
e dos recursos humanos em função das tarefas a realizar;
e) Controlo de execução das atividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta
os objetivos da eficácia, eficiência, economia e qualidade;
f) Transparência administrativa e aproximação ao munícipe.
Artigo4.º
Princípio do Planeamento
1—A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos ou estratégias de atuação globais
ou setoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, onde se definam de forma
integrada e articulada as medidas e ações a empreender para o desenvolvimento sustentável do concelho
e a melhoria das condições de vida das populações.
2—Esses planos visam o estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desen-
volvidos a todos os níveis de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos
disponíveis em ordem a afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.
3—Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos
de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoria-
mente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.
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Artigo5.º
Objetivos dos Serviços Municipais
No desempenho das suas atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços
municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:
a) Realizar, de forma plena, oportuna e eficiente as ações e tarefas definidas pelos órgãos munici-
pais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do concelho, designadamente as constantes dos
planos de investimento e planos de atividades;
b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações,
respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;
c) Gerir com eficiência, de acordo com uma gestão racionalizada e moderna, os recursos disponí-
veis, tendo em vista a obtenção da sua máxima rentabilização;
d) Promover a participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do Município
nos processos de tomada de decisão;
e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;
f) Desburocratizar e modernizar os serviços e acelerar os processos de decisão.
Artigo6.º
Superintendência
1— A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de
delegação de poderes nesta matéria, competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para
os efeitos previstos na legislação em vigor.
2—Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Artigo7.º
Desconcentração e descentralização
O pessoal dirigente e de chefia ou coordenação deverá ter sempre como objetivo a aproximação dos
serviços às populações respetivas, propondo medidas conducentes a essa aproximação, quer através
da delegação de competências, quer através da desconcentração dos próprios serviços.
Artigo8.º
Delegação
1—Nos serviços municipais a delegação de competências e a assinatura de documentos de mero
expediente é utilizada como instrumento de desburocratização e de racionalização administrativa, com
vista a criar uma maior eficácia, eficiência e objetividade nas decisões.
2—O pessoal dirigente, de chefia e de coordenação exerce as competências que lhe forem dele-
gadas.
Artigo9.º
Modelo de estrutura orgânica
1—Os serviços municipais, na sua organização e funcionamento, adotam o modelo hierarquizado,
previsto na alíneaa) do n.º1 do artigo9.º e no artigo10.º do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro.
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