Aviso n.º 8244/2022

Data de publicação21 Abril 2022
Data26 Janeiro 2022
Número da edição78
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Tomar
N.º 78 21 de abril de 2022 Pág. 456
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TOMAR
Aviso n.º 8244/2022
Sumário: Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Concelho de Tomar.
Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Concelho de Tomar
Anabela Gaspar de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, nos
termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do
artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, sob proposta da
Câmara, na sua 1.ª sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2022, a alteração ao Regulamento do
Estatuto do Provedor do Munícipe do Concelho de Tomar, que se republica na íntegra.
Para constar se lavrou o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, afixado
nos lugares públicos do costume e ainda publicado no site da Câmara Municipal de Tomar em
www.cm-tomar.pt.
7 de abril de 2022. — A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.
Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Concelho de Tomar
Preâmbulo
O Município de Tomar, ao apresentar o presente projeto de regulamento, visa dar satisfação a
imperativos jurídicos de consagração legal no âmbito da administração local, da figura do provedor
do munícipe, para a área do concelho de Tomar.
A constituição da figura do provedor do munícipe inscreve -se numa estratégia autárquica de
modernização administrativa, baseada na prestação de serviços de qualidade, e de modo a melhorar
a interatividade entre os serviços da autarquia e os munícipes.
A institucionalização desta figura constitui um passo significativo na aproximação e no incentivo
à participação ativa dos cidadãos na vida pública, a exemplo de outros já dados em Tomar como já
foram a introdução do orçamento participativo, onde se inclui o direito à reclamação por um serviço de
qualidade, sendo para tal imprescindível a existência de um mecanismo que garanta uma apreciação
dessas reclamações, tendo em vista a resolução dos problemas que as originam e a apresentação de
propostas de melhoria junto dos órgãos competentes e que evitem a recorrência de reclamações futuras.
Assim, os munícipes poderão apresentar junto do provedor do munícipe, queixas ou recla-
mações relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais. O provedor do munícipe
apreciará com isenção e independência as reclamações, e embora sem poder decisório, poderá
articular diretamente com o presidente de câmara, responsável máximo dos serviços, ou dirigir -se
diretamente aos dirigentes e serviços visados ou órgãos municipais competentes, com as recomen-
dações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa,
solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos cidadãos.
O provedor do munícipe assumirá, portanto, uma missão de mediador entre o munícipe e os
diferentes órgãos e serviços municipais.
O provedor do munícipe será designado mediante proposta do presidente da câmara a sub-
meter à aprovação do executivo camarário.
O provedor do munícipe, com a colaboração do serviço de apoio ao consumidor e suporte
técnico assegurado pelo apoio à presidência, atuará quer junto dos órgãos municipais, quer junto
do provedor de justiça, no âmbito da prossecução da sua missão.
Para o cabal exercício das suas funções são -lhe atribuídas, entre outras, as competências
de receber queixas e reclamações por ação ou omissão relativamente aos órgãos e serviços do
município, apoiar o acesso dos cidadãos aos serviços municipais para defesa dos seus direitos.
Consagra -se igualmente o princípio da colaboração por parte dos órgãos do município e seus
serviços, para com o provedor do munícipe.

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