Aviso n.º 8213/2021

Data de publicação03 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vagos

Aviso n.º 8213/2021

Sumário: Aprovação da alteração ao Plano de Urbanização de Vagos.

Alteração ao Plano de Urbanização de Vagos

Silvério Rodrigues Regalado, Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vagos, em reunião extraordinária realizada em 26 de março de 2021, deliberou, por maioria, aprovar a Alteração ao Plano de Urbanização de Vagos, que incide apenas no seu Regulamento.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publicam-se a deliberação municipal, a alteração ao Regulamento e a republicação do Regulamento do Plano de Urbanização de Vagos.

20 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Vagos, Dr. Silvério Rodrigues Regalado.

Deliberação

Rui Manuel Domingues Santos, Presidente da Assembleia Municipal de Vagos, certifica, para os devidos efeitos, que em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Vagos, realizada no dia 26 de março de 2021, foi presente para discussão e votação a Alteração ao Plano de Urbanização de Vagos, assunto a que se refere a deliberação da Câmara Municipal de 18 de março de 2021.

Posto a votação, a Assembleia Municipal de Vagos deliberou, por maioria, aprovar a Alteração ao Plano de Urbanização de Vagos.

13 de abril de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal de Vagos, Rui Manuel Domingues Santos.

Alterações ao Regulamento do Plano de Urbanização de Vagos

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização de Vagos

Os artigos 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 41.º e 51.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Vagos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas e, para os conceitos técnicos não definidos no presente regulamento, serão aplicadas as definições fixadas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro:

Alinhamento - [...]

Altura da edificação - é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

Ampliação - [...]

Anexo - [...]

Área bruta de construção (abc) - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou suscetíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote ou parcela, incluindo escadas, caixas de ascensores e alpendres. Excluem-se zonas de varandas, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos, estacionamentos e áreas destinadas a arrumos em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público e cobertos pelo edifício;

Área bruta de implantação - [...]

Área bruta de pavimento - [...]

Área de impermeabilização - soma da área total de implantação e da área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves;

Cave - [...]

Cércea - [...]

Construção nova - [...]

Demolição - [...]

Densidade habitacional bruta (Db) - [...]

Fogo - [...]

Habitação coletiva - [...]

Habitação unifamiliar - [...]

Índice de construção (IC) - [...]

Índice de impermeabilização - razão entre a área de impermeabilização e a área total do terreno a que se reporta a operação urbanística;

Índice de implantação (II) - [...]

Logradouro - [...]

Lote - [...]

Número de Pisos - número de pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção do vão do telhado não habitável; na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves;

Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;

Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;

Operação de loteamento - [...]

Parcela - [...]

Plano diretor municipal e plano de pormenor - [...]

RGEU - [...]

Sótão - [...]

Trapeira - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nos imóveis assinalados serão permitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - Os índices, áreas máximas e lotes mínimos admitidos em loteamentos e operações urbanísticas encontram-se definidos no capítulo IV e no Quadro Síntese do presente Regulamento.

2 - Ficam estabelecidos os seguintes afastamentos mínimos da construção principal em relação ao limite do lote ou parcela, em função da tipologia e sem prejuízo da legislação em vigor:

(ver documento original)

3 - [...]

4 - Excecionalmente poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes no n.º 2 deste artigo, em casos devidamente fundamentados e desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes ou parcelas confinantes e sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, nas seguintes situações:

a) A topografia, largura, dimensão ou orientação do terreno torne inviável o seu cumprimento ou que seja comprovado que o cumprimento de tal afastamento coloque em causa o adequado aproveitamento urbanístico do terreno;

b) A natureza da intervenção ou o caráter arquitetónico da edificação proposta requeira disposições especiais e que constitua uma mais-valia para o tecido urbano adjacente, nomeadamente pela qualificação do espaço público e ao nível da integração formal, funcional e paisagística.

5 - A profundidade dos novos edifícios não poderá pôr em causa as condições de salubridade, iluminação natural e ventilação do edifício e das construções contíguas.

6 - [...]

7 - Os alinhamentos de novos edifícios entre os Km 67 e 69 da atual E.N. 109 ficam sujeitos ao Plano de Alinhamentos da Infraestruturas de Portugal S. A., enquanto a estrada estiver sob a jurisdição desta entidade, passando posteriormente a adotarem-se as disposições constantes deste Regulamento.

8 - [...]

9 - [...]

10 - O número máximo de pisos corresponde ao estabelecido no Regulamento para cada categoria de zona e no Quadro Síntese da Edificabilidade, podendo, em situações devidamente justificadas, ser admitido um piso a mais aos previamente definidos, desde que localizados em terrenos com declive acentuado e que a cércea da edificação, na parte que confronta com a via pública, não exceda a cércea da envolvente.

Artigo 15.º

[...]

1 - As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte relevante ou de impacte semelhante a um loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a zonas verdes, equipamentos e infraestruturas viárias, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do Quadro I, que correspondem aos valores mínimos a considerar.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - É permitida a construção de anexos de apoio e garagens isolados ou integrados na construção principal, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:

a) Não ocuparem uma área superior a 20 % da área total do lote ou parcela em que se implantem, não podendo essa área ultrapassar 150 m2;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - Os muros e vedações confinantes com a via pública não poderão exceder a altura de 1,50 m, extensiva aos muros laterais divisórios de propriedade na parte correspondente até ao limite frontal da construção; acima dessa altura apenas será permitida a utilização de sebes vivas ou elementos vazados, até à altura máxima de 2 m.

2 - [...]

3 - Os muros não confinantes com o espaço público não poderão ter uma altura superior a 2 m, observada apenas para além do limite frontal da construção.

Artigo 24.º

[...]

1 - Não serão permitidos espaços de habitação nas caves das novas construções; as caves sem pé direito regulamentar não são contabilizadas para efeitos do cálculo da área bruta de construção e do número máximo de pisos previstos no presente Regulamento.

2 - As caves dos novos edifícios para habitação coletiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização ou áreas o permita, a aparcamento automóvel dos utentes, áreas técnicas, arrecadações e arrumos.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - As zonas consolidadas correspondem a áreas centrais, homogéneas e consolidadas que concentram as funções comerciais e de serviços mais significativos e outras áreas onde a atividade de construção é maioritariamente constituída por operações de alteração, reconstrução e conservação.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - Enquanto não forem elaborados planos de pormenor, as edificações nas zonas consolidadas de Vagos estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) No caso de alteração, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea predominante na fachada urbana ou conjunto em que se insere, preconizando sempre uma articulação harmoniosa com os edifícios contíguos;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - As edificações nas zonas consolidadas de Lombomeão estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) [...]

b) [...]

c) No caso de alteração, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea predominante na fachada urbana ou conjunto em que se insere;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As edificações nas zonas de...

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