Aviso n.º 8190/2020

Data de publicação27 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Aviso n.º 8190/2020

Sumário: Consulta pública do projeto de regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Consulta pública do projeto de «Regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica»

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) torna público nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, dar inicio ao período de consulta publica do projeto de Regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, pelo período de trinta dias contados da data da publicação do presente aviso.

O referido projeto de regulamento e respetiva nota justificativa encontra-se disponível para consulta, na sede da ASAE, sita na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 73, 1269 -274 Lisboa, bem como no sítio eletrónico da ASAE (www.asae.gov.pt).

14 de maio de 2020. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

Nota justificativa da consulta pública da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica n.º 1/2019 relativa ao projeto de regulamento da ASAE sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

1 - Objeto da consulta

Nos termos dos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) submete a consulta pública do projeto de regulamento da ASAE sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Na sequência do quadro legal em matéria de prevenção de BC/FT demonstrado pela publicação de um conjunto de diplomas nos quais se incluem:

A Lei n.º 83/2017, 23 de agosto que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao BC/FT e que revogou a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho;

A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico do registo central do beneficiário efetivo;

A Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3000;

A Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

No seguimento do quadro normativo exposto, veio a Lei n.º 83/2017, de 23 de agosto prever o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, perante a ASAE.

2 - Apresentação do Regulamento

A Lei n.º 83/2017, de 23 de agosto, prevê no seu artigo 112.º, que os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica registam-se perante a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo, devendo esta autoridade organizar e manter atualizado o registo mencionado, definindo através de regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo.

No seguimento de tal disposição legal, exigia-se a regulamentação do registo daqueles profissionais, procurando facilitar a sua identificação, os respetivos representantes e participações sociais, reforçando-se também por esta via os mecanismos de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

Pretendendo-se assim, concretizar os elementos necessários a um registo de base declarativa que assenta na informação disponibilizada pelas entidades declarantes, prevendo-se, para além disso, a desmaterialização de procedimentos através da utilização das tecnologias da informação e comunicação na disponibilização dos respetivos formulários na página eletrónica da ASAE na internet.

3 - Processo de consulta

Convidam-se os potenciais destinatários do projeto de regulamento e o público em geral a pronunciarem-se sobre o seu teor, endereçando comentários, sugestões e contributos.

Apenas serão considerados os contributos apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto, devendo ser remetidos à ASAE através do endereço de correio eletrónico Consultapublica.bcft@asae.pt com a indicação no assunto "Resposta à Consulta Pública do Regulamento do registo de prestadores de serviços - BCFT - 2019".

A ASAE publicará os contributos recebidos no âmbito desta consulta pública, devendo os interessados que se oponham à publicação, integral ou parcial, da sua comunicação fazer disso menção no contributo ou sugestão que remeterem, indicando expressamente quais os enxertos da sua comunicação que não querem ver divulgada.

Projeto de Regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, veio adotar novas medidas de natureza preventiva e repressiva no âmbito do combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, estabelecendo novas regras em matéria de obrigações de várias entidades, nomeadamente dos prestadores de determinados serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os quais se encontram descritos e elencados no n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei.

Estão assim em causa no âmbito da atividade desenvolvida por estes profissionais, de acordo com aquele dispositivo legal, os seguintes serviços: a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; c) desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; d) desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Nos termos do artigo 112.º da referida Lei, os profissionais que prestam os referidos serviços registam-se perante Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo, devendo esta autoridade organizar e manter atualizado o registo mencionado no número anterior, definindo através de regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo.

Em observância da mesma disposição legal, cumpre agora aprovar a sua regulamentação, procurando facilitar-se a identificação das referidas entidades, respetivos representantes e participações sociais, reforçando-se também por esta via os mecanismos de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, concretizando-se os elementos necessários a um registo de base declarativa que assenta na informação disponibilizada pelas entidades declarantes, prevendo-se, para além disso, a desmaterialização de procedimentos através da utilização das tecnologias da informação e comunicação na disponibilização dos respetivos formulários na página eletrónica da ASAE na internet.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 94.º e no n.º 2, do artigo 112.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os elementos objeto do registo a realizar junto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), relativos aos prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica a que se refere o artigo 112.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como as respetivas obrigações de atualização e os termos necessários ao seu funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Estão sujeitos à obrigação de registo, bem como à obrigação de atualização dos respetivos elementos de identificação, os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica referidos na alínea g), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que cumulativamente:

a) Prestem qualquer dos serviços elencados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

b) Exerçam atividade em território nacional.

2 - Considera-se que exercem atividades de prestação de serviços em território nacional as pessoas que possuam um estabelecimento ou...

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