Aviso n.º 8185/2022

Data de publicação21 Abril 2022
Número da edição78
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alijó
N.º 78 21 de abril de 2022 Pág. 346
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALIJÓ
Aviso n.º 8185/2022
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
para o Município de Alijó.
José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, torna público que, em
cumprimento do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, a Câmara Municipal de Alijó deliberou, na sua reunião de 25 de março de 2022, aprovar
o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de
Alijó, que agora se reproduz.
O presente Código entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na 2.ª série do Diário
da República.
28 de março de 2022. — O Presidente da Câmara, José Rodrigues Paredes.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Trabalho do Município de Alijó
Preâmbulo
O direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a fa-
cultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar
está garantido os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, está consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º
da Constituição da República Portuguesa.
Com a publicação e consequente entrada em vigor da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, que alterou a redação do
reforçou -se o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio na Administração Pública,
introduzindo -se a obrigatoriedade da elaboração de um Código de Boa Conduta para a prevenção
e combate ao assédio.
Enquanto empregador público, o Município de Alijó incentiva o tratamento condigno e respeitoso
e de cooperação entre todos/as os/as trabalhadores/as num ambiente de trabalho salutar, onde
não são admissíveis ou toleradas quaisquer práticas de assédio.
Nesta medida, a Câmara Municipal de Alijó aprovou o presente Código de Boa Conduta para
a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, em conformidade com alínea k) do n.º 1 do ar-
tigo 71.º da Lei n.º 35/2014 e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 7/2009 e com a
demais legislação vigente.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é
elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do ar-
tigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 71.º, n.º 1,
alínea k) e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho estabe-
lece um conjunto de princípios que devem ser observados, em exercícios de funções, no âmbito
da atividade desenvolvida no Município de Alijó, constituindo um instrumento auto regulador, bem

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