Aviso n.º 8062/2024/2
Data de publicação | 16 Abril 2024 |
Número da edição | 75 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Nordeste |
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Aviso n.º 8062/2024/2
16-04-2024
N.º 75
2.ª série
MUNICÍPIO DE NORDESTE
Aviso n.º 8062/2024/2
Sumário:1.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Nordeste, para adequação às normas em vigor de
classificação e qualificação do solo.
1.ªAlteração do Plano Diretor Municipal de Nordeste, para adequação
às normas em vigor de classificação e qualificação do solo
António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal de Nordeste, torna público que, nos
termos e para efeitos do disposto no n.º1 do artigo93.º do Decreto Legislativo Regional n.º35/2012/A,
de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região
Autónoma dos Açores, sob proposta da Câmara Municipal de Nordeste, de 29 janeiro de 2024, a Assem-
bleia Municipal de Nordeste, na sessão ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2024, deliberou por
unanimidade aprovar a 1.ªalteração ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Nordeste para adequação do
plano às regras de classificação e qualificação do solo, dando cumprimento, à obrigatoriedade resul-
tante da conjugação do disposto no n.º2 do artigo82.º da Lei n.º31/2014, de 30 de maio e no n.º1 do
artigo2.º do Decreto Legislativo Regional n.º7/2022/A, de 6 de abril, todos na redação vigente.
Para efeitos de eficácia, publica-se no Diário da República e em Jornal Oficial a deliberação da
Assembleia Municipal de Nordeste com os seguintes elementos essenciais do plano que foram alterados:
o Regulamento e a Planta de Ordenamento das áreas abrangidas pela presente alteração. Acresce que,
em todas as peças do plano, onde se encontra a designação de «solo rural» deve ler-se «solo rústico»,
incluindo na Planta de Ordenamento e no Regulamento resultantes da 1.ªrevisão do PDM. Esclarece-se
que a Planta de Ordenamento resultante da 1.ªalteração do PDM deve ser lida em conjunto com a Planta
de Ordenamento da 1.ªrevisão do PDM, substituindo-a na classificação e qualificação dos «solos de
urbanização programada», que deixam de existir. Assinala-se ainda que foram feitas retificações orto-
gráficas pontuais no Regulamento do PDM.
Mais se torna público que a 1.ªalteração ao PDM de Nordeste entrará em vigor no dia seguinte
à sua publicação em Jornal Oficial, caso já tenha ocorrido a publicação no Diário da República; caso
contrário, a entrada em vigor ocorre aquando da publicação no Diário da República, ficando a eficácia do
plano dependente de publicação em Jornal Oficial, podendo o plano ser consultado na página eletrónica
do município, no respetivo Geoportal e nos Paços do Concelho.
De acordo com o estipulado no artigo179.º do Decreto Legislativo Regional n.º35/2012/A, de 16 de
agosto, publicam-se, em anexo, as alterações ao Regulamento do PDM de Nordeste (Anexo A) e a Planta
de Ordenamento da 1.ªalteração do PDM de Nordeste, juntamente com a Planta de Ordenamento da
1.ªRevisão do PDM (Anexo B) ambas referidas no n.º4 do artigo1.º do presente Aviso.
22 de fevereiro de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal de Nordeste, António Miguel Borges
Soares.
Deliberação
1.ªAlteração do Plano Diretor Municipal de Nordeste, para adequação
às normas em vigor de classificação e qualificação do solo
António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal de Nordeste, declara, para efeitos
da obrigatoriedade resultante da conjugação do disposto no n.º2 do artigo82.º da Lei n.º31/2014, de
30 de maio e no n.º1 do artigo2.º do Decreto Legislativo Regional n.º7/2022/A, de 6 de abril, todos na
redação vigente, que a Assembleia Municipal de Nordeste, na sessão ordinária realizada no dia 22 de
fevereiro de 2024, aprovou por unanimidade a alteração do Plano Diretor Municipal de Nordeste para
adequação às normas em vigor de classificação e qualificação do solo, sob proposta apresentada
pela Câmara Municipal de Nordeste datada de 29 de janeiro de 2024, ao abrigo do disposto no n.º1 do
artigo93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores.
Por ser verdade o certifico.
Nordeste, 22 de fevereiro de 2024. —O Presidente da Câmara Municipal de Nordeste, António
Miguel Borges Soares.
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N.º 75
2.ª série
Artigo1.º
1.ªAlteração ao PDM de Nordeste
1—É aprovada a 1.ªalteração do Plano Diretor Municipal (abreviadamente PDM) de Nordeste,
que tem como objetivo único a adequação do plano às regras de classificação e qualificação do solo,
em cumprimento da obrigatoriedade resultante da conjugação do disposto no n.º2 do artigo82.º da
Lei n.º31/2014, de 30 de maio e no n.º1 do artigo2.º do Decreto Legislativo Regional n.º7/2022/A, de
6de abril, todos na redação vigente.
2—A presente alteração incide numa área de intervenção com aproximadamente 28,5 hectares,
distribuída por sete bolsas de território existentes nas freguesias da Salga, São Pedro de Nordestinho,
Lomba da Fazenda e Nordeste, que se encontram assinaladas na Planta de Ordenamento desta alteração.
3—Os elementos fundamentais do plano que são alterados são os seguintes:
a) Planta de Ordenamento;
b) Regulamento.
4—A Planta de Ordenamento, à escala 1:10000, resultante do presente processo de alteração do
PDM, é lida em conjunto com a Planta de Ordenamento da 1.ªrevisão do PDM, elaborada à escala1/25000,
substituindo-a nas categorias dos «solos de urbanização programada», que deixam de existir.
5— Em todos os elementos do PDM de Nordeste, incluindo no Regulamento e nas plantas de
ordenamento, as referências feitas ao «solo rural» passam a ler-se como «solo rústico», procedendo-se,
na republicação do Regulamento, às alterações necessárias para que esta leitura seja adequadamente
efetuada.
6—São publicados em anexo os seguintes elementos fundamentais do PDM que foram alterados:
a) Regulamento (Anexo A);
b) Planta de Ordenamento da 1.ªalteração do PDM de Nordeste e a Planta de Ordenamento da
1.ªRevisão do PDM, ambas referidas no n.º4 do presente artigo (Anexo B).
Artigo2.º
Alterações ao Regulamento do PDM de Nordeste
1—A alíneac) do n.º1 e as alíneasf), g) e h) do n.º2 do artigo3.º, o n.º2, o n.º3, as alíneasa) a e)
do n.º3, as alíneasa), b) e c) do n.º4 e o n.º5 do artigo10.º, o n.º3 do artigo20.º, o n.º6 do artigo21.º,
o n.º2 do artigo27.º e o n.º2 do artigo51.º, o n.º3, as alíneasc) a e) do n.º4 e o n.º7 do artigo53.º,
o artigo54.º, os n.os1, 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo55.º, a designação do Capítulo V, o artigo69.º, as alíneasa)
e c) do n.º2 do artigo 71.º, a designação do artigo75.º, a alínea a) do n.º3 e o n.º4 do artigo76.º,
o artigo77.º, o artigo79.º, as alíneasa20), a44), a51), a52), a54) e a56) do Anexo I, e o Anexo II passam
a ter a seguinte redação, por força das alterações e correções ortográficas efetuadas:
«Artigo3.º
[…]
1—[…]
a) […]
b) […]
c) Planta de ordenamento, à escala 1/10.000, que representa a qualificação dos solos resultantes
do processo de alteração/adequação do plano às normas de classificação e qualificação do solo, a qual
deve ser lida em conjunto com a planta referida na alíneaanterior, substituindo-a apenas nas categorias
dos «solos de urbanização programada»;
d) […]
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2.ª série
2—[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Relatório da alteração do PDM que explica e fundamenta todo o processo decorrente da obri-
gatoriedade de adequação do PDM às normas de classificação e qualificação do solo previstas na
legislação aplicável;
g) Programa de execução e plano de financiamento da proposta de alteração do PDM;
h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação
decorrente do processo de alteração do PDM.
Artigo10.º
[…]
1—[…]
2—O solo urbano é aquele que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal,
afeto à urbanização ou à edificação.
3—A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas,
no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais, tendo por base
os critérios estabelecidos na legislação em vigor, a saber:
a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal;
b) Existência de aglomerados de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos
de população, bens e informação;
c) Existência de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo,
no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distri-
buição de energia e de telecomunicações, ou garantia da sua provisão, no horizonte do plano territorial,
mediante inscrição no respetivo programa de execução e as consequentes inscrições nos planos de
atividades e nos orçamentos municipais;
d) Garantia de acesso da população residente aos equipamentos de utilização coletiva que satis-
façam as suas necessidades coletivas fundamentais;
e) Necessidade de garantir a coerência dos aglomerados urbanos existentes e a contenção da
fragmentação territorial.
4—[…]
a) Espaços urbanos consolidados; espaços urbanos a consolidar; espaços de equipamentos urba-
nos; e espaços polivalentes industriais, de serviços e logística (EPISL);
b) Os EPISL subdividem-se nas seguintes subcategorias: espaços polivalentes industriais, de servi-
ços e de logística existentes (EPISL-E) e nos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística
de ampliação (EPISL-A);
c) Espaços verdes, correspondentes aos solos afetos aos corredores verdes da estrutura ecológica
municipal, nomeadamente os cursos de água integrados nos perímetros urbanos.
5—A qualificação do solo urbano tal como discriminado no número anterior determina o perímetro
urbano.
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