Aviso n.º 8062/2024/2

Data de publicação16 Abril 2024
Número da edição75
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Nordeste
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Aviso n.º 8062/2024/2
16-04-2024
N.º 75
2.ª série
MUNICÍPIO DE NORDESTE
Aviso n.º 8062/2024/2
Sumário:1.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Nordeste, para adequação às normas em vigor de
classificação e qualificação do solo.
1.ªAlteração do Plano Diretor Municipal de Nordeste, para adequação
às normas em vigor de classificação e qualificação do solo
António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal de Nordeste, torna público que, nos
termos e para efeitos do disposto no n.º1 do artigo93.º do Decreto Legislativo Regional n.º35/2012/A,
de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região
Autónoma dos Açores, sob proposta da Câmara Municipal de Nordeste, de 29 janeiro de 2024, a Assem-
bleia Municipal de Nordeste, na sessão ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2024, deliberou por
unanimidade aprovar a 1.ªalteração ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Nordeste para adequação do
plano às regras de classificação e qualificação do solo, dando cumprimento, à obrigatoriedade resul-
tante da conjugação do disposto no n.º2 do artigo82.º da Lei n.º31/2014, de 30 de maio e no n.º1 do
artigo2.º do Decreto Legislativo Regional n.º7/2022/A, de 6 de abril, todos na redação vigente.
Para efeitos de eficácia, publica-se no Diário da República e em Jornal Oficial a deliberação da
Assembleia Municipal de Nordeste com os seguintes elementos essenciais do plano que foram alterados:
o Regulamento e a Planta de Ordenamento das áreas abrangidas pela presente alteração. Acresce que,
em todas as peças do plano, onde se encontra a designação de «solo rural» deve ler-se «solo rústico»,
incluindo na Planta de Ordenamento e no Regulamento resultantes da 1.ªrevisão do PDM. Esclarece-se
que a Planta de Ordenamento resultante da 1.ªalteração do PDM deve ser lida em conjunto com a Planta
de Ordenamento da 1.ªrevisão do PDM, substituindo-a na classificação e qualificação dos «solos de
urbanização programada», que deixam de existir. Assinala-se ainda que foram feitas retificações orto-
gráficas pontuais no Regulamento do PDM.
Mais se torna público que a 1.ªalteração ao PDM de Nordeste entrará em vigor no dia seguinte
à sua publicação em Jornal Oficial, caso já tenha ocorrido a publicação no Diário da República; caso
contrário, a entrada em vigor ocorre aquando da publicação no Diário da República, ficando a eficácia do
plano dependente de publicação em Jornal Oficial, podendo o plano ser consultado na página eletrónica
do município, no respetivo Geoportal e nos Paços do Concelho.
De acordo com o estipulado no artigo179.º do Decreto Legislativo Regional n.º35/2012/A, de 16 de
agosto, publicam-se, em anexo, as alterações ao Regulamento do PDM de Nordeste (Anexo A) e a Planta
de Ordenamento da 1.ªalteração do PDM de Nordeste, juntamente com a Planta de Ordenamento da
1.ªRevisão do PDM (Anexo B) ambas referidas no n.º4 do artigo1.º do presente Aviso.
22 de fevereiro de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal de Nordeste, António Miguel Borges
Soares.
Deliberação
1.ªAlteração do Plano Diretor Municipal de Nordeste, para adequação
às normas em vigor de classificação e qualificação do solo
António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal de Nordeste, declara, para efeitos
da obrigatoriedade resultante da conjugação do disposto no n.º2 do artigo82.º da Lei n.º31/2014, de
30 de maio e no n.º1 do artigo2.º do Decreto Legislativo Regional n.º7/2022/A, de 6 de abril, todos na
redação vigente, que a Assembleia Municipal de Nordeste, na sessão ordinária realizada no dia 22 de
fevereiro de 2024, aprovou por unanimidade a alteração do Plano Diretor Municipal de Nordeste para
adequação às normas em vigor de classificação e qualificação do solo, sob proposta apresentada
pela Câmara Municipal de Nordeste datada de 29 de janeiro de 2024, ao abrigo do disposto no n.º1 do
artigo93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores.
Por ser verdade o certifico.
Nordeste, 22 de fevereiro de 2024. —O Presidente da Câmara Municipal de Nordeste, António
Miguel Borges Soares.
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N.º 75
2.ª série
Artigo1.º
1.ªAlteração ao PDM de Nordeste
1—É aprovada a 1.ªalteração do Plano Diretor Municipal (abreviadamente PDM) de Nordeste,
que tem como objetivo único a adequação do plano às regras de classificação e qualificação do solo,
em cumprimento da obrigatoriedade resultante da conjugação do disposto no n.º2 do artigo82.º da
Lei n.º31/2014, de 30 de maio e no n.º1 do artigo2.º do Decreto Legislativo Regional n.º7/2022/A, de
6de abril, todos na redação vigente.
2—A presente alteração incide numa área de intervenção com aproximadamente 28,5 hectares,
distribuída por sete bolsas de território existentes nas freguesias da Salga, São Pedro de Nordestinho,
Lomba da Fazenda e Nordeste, que se encontram assinaladas na Planta de Ordenamento desta alteração.
3—Os elementos fundamentais do plano que são alterados são os seguintes:
a) Planta de Ordenamento;
b) Regulamento.
4—A Planta de Ordenamento, à escala 1:10000, resultante do presente processo de alteração do
PDM, é lida em conjunto com a Planta de Ordenamento da 1.ªrevisão do PDM, elaborada à escala1/25000,
substituindo-a nas categorias dos «solos de urbanização programada», que deixam de existir.
5— Em todos os elementos do PDM de Nordeste, incluindo no Regulamento e nas plantas de
ordenamento, as referências feitas ao «solo rural» passam a ler-se como «solo rústico», procedendo-se,
na republicação do Regulamento, às alterações necessárias para que esta leitura seja adequadamente
efetuada.
6—São publicados em anexo os seguintes elementos fundamentais do PDM que foram alterados:
a) Regulamento (Anexo A);
b) Planta de Ordenamento da 1.ªalteração do PDM de Nordeste e a Planta de Ordenamento da
1.ªRevisão do PDM, ambas referidas no n.º4 do presente artigo (Anexo B).
Artigo2.º
Alterações ao Regulamento do PDM de Nordeste
1—A alíneac) do n.º1 e as alíneasf), g) e h) do n.º2 do artigo3.º, o n.º2, o n.º3, as alíneasa) a e)
do n.º3, as alíneasa), b) e c) do n.º4 e o n.º5 do artigo10.º, o n.º3 do artigo20.º, o n.º6 do artigo21.º,
o n.º2 do artigo27.º e o n.º2 do artigo51.º, o n.º3, as alíneasc) a e) do n.º4 e o n.º7 do artigo53.º,
o artigo54.º, os n.os1, 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo55.º, a designação do Capítulo V, o artigo69.º, as alíneasa)
e c) do n.º2 do artigo 71.º, a designação do artigo75.º, a alínea a) do n.º3 e o n.º4 do artigo76.º,
o artigo77.º, o artigo79.º, as alíneasa20), a44), a51), a52), a54) e a56) do Anexo I, e o Anexo II passam
a ter a seguinte redação, por força das alterações e correções ortográficas efetuadas:
«Artigo3.º
[…]
1—[…]
a) […]
b) […]
c) Planta de ordenamento, à escala 1/10.000, que representa a qualificação dos solos resultantes
do processo de alteração/adequação do plano às normas de classificação e qualificação do solo, a qual
deve ser lida em conjunto com a planta referida na alíneaanterior, substituindo-a apenas nas categorias
dos «solos de urbanização programada»;
d) […]
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2.ª série
2—[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Relatório da alteração do PDM que explica e fundamenta todo o processo decorrente da obri-
gatoriedade de adequação do PDM às normas de classificação e qualificação do solo previstas na
legislação aplicável;
g) Programa de execução e plano de financiamento da proposta de alteração do PDM;
h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação
decorrente do processo de alteração do PDM.
Artigo10.º
[…]
1—[…]
2—O solo urbano é aquele que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal,
afeto à urbanização ou à edificação.
3—A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas,
no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais, tendo por base
os critérios estabelecidos na legislação em vigor, a saber:
a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal;
b) Existência de aglomerados de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos
de população, bens e informação;
c) Existência de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo,
no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distri-
buição de energia e de telecomunicações, ou garantia da sua provisão, no horizonte do plano territorial,
mediante inscrição no respetivo programa de execução e as consequentes inscrições nos planos de
atividades e nos orçamentos municipais;
d) Garantia de acesso da população residente aos equipamentos de utilização coletiva que satis-
façam as suas necessidades coletivas fundamentais;
e) Necessidade de garantir a coerência dos aglomerados urbanos existentes e a contenção da
fragmentação territorial.
4—[…]
a) Espaços urbanos consolidados; espaços urbanos a consolidar; espaços de equipamentos urba-
nos; e espaços polivalentes industriais, de serviços e logística (EPISL);
b) Os EPISL subdividem-se nas seguintes subcategorias: espaços polivalentes industriais, de servi-
ços e de logística existentes (EPISL-E) e nos espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística
de ampliação (EPISL-A);
c) Espaços verdes, correspondentes aos solos afetos aos corredores verdes da estrutura ecológica
municipal, nomeadamente os cursos de água integrados nos perímetros urbanos.
5—A qualificação do solo urbano tal como discriminado no número anterior determina o perímetro
urbano.

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