Aviso n.º 8047/2016

Data de publicação27 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde

Aviso n.º 8047/2016

Aprovação da Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Verde

António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, nos termos do disposto no artigo 191.º e 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, conjugado com o preceituado no artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal de Vila Verde, em reunião de 9 maio de 2016, aprovou por maioria a Proposta de Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Verde, deliberando o seu envio à Assembleia Municipal que aprovou por unanimidade na reunião extraordinária de 24 de maio de 2016, a Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Verde que se publica em anexo.

25 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

Assembleia Municipal de Vila Verde

Deliberação

A Assembleia Municipal de Vila Verde, em sessão extraordinária realizada a 24 de maio de 2016, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais e pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, após discussão e votação, deliberou, por unanimidade, aprovar a Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Verde.

Esta deliberação, para efeitos de execução imediata, foi aprovada em minuta, conforme preceituado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e no Regimento em vigor desta Assembleia Municipal.

Vila Verde, 25 de maio de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Carlos António Andrade Arantes.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Verde

Os artigos 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 44.º, 50.º, 61.º, 63.º, 65.º, 67.º, 71.º, 73.º, 75.º,78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 83.º, 85.º, 96.º, 98.º, 103.º e 104.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) O número de pisos acima da cota de soleira é de dois (rés-do-chão + 1 piso);

f) O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é de 1.

2 - O disposto na alínea f), do presente artigo, fica sujeito a aprovação da Câmara Municipal, independentemente do cumprimento das condicionantes legalmente aplicáveis, não podendo em caso algum perturbar o equilíbrio estético, patrimonial ou ambiental da paisagem, pela sua volumetria, pelas suas características arquitetónicas ou, ainda, pelo impacte das respetivas infraestruturas.

Artigo 35.º

[...]

...

a) Área de edificação de 750 m2;

b) Altura da edificação de 7 m;

c) Os parâmetros estabelecidos nas alíneas anteriores podem ser excedidos em casos de comprovada necessidade funcional e operativa das atividades instaladas ou a instalar, desde que tecnicamente justificada e aceite pela Câmara Municipal atentas as condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 20.º do presente regulamento.

Artigo 37.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Os parâmetros estabelecidos nas alíneas anteriores podem ser excedidos em casos de comprovada necessidade funcional e operativa das atividades instaladas ou a instalar, desde que tecnicamente justificada e aceite pela Câmara Municipal atentas as condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 20.º do presente regulamento.

Artigo 38.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Os parâmetros estabelecidos nas alíneas anteriores podem ser excedidos em casos de comprovada necessidade funcional e operativa das atividades instaladas ou a instalar, desde que tecnicamente justificada e aceite pela Câmara Municipal atentas as condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 20.º do presente regulamento.

Artigo 44.º

[...]

1 - Nos Espaços Agrícolas de Conservação, e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, são permitidas as operações urbanísticas e a edificabilidade de acordo com as disposições comuns aplicáveis ao solo rural, estabelecidas no Capítulo II do Titulo V.

2 - ...

3 - ...

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e)...

f) Para estabelecimentos industriais e indústrias extrativas de acordo com as disposições comuns aplicáveis ao solo rural, estabelecidas no Capítulo II do Titulo V;

g) ...

h) ...

4 - ...

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

2 - ...

Artigo 63.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

2 - ...

Artigo 65.º

[...]

1 - ...

2 - ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) A altura máxima da edificação é de 8,0 m, podendo ser excedida em casos de comprovada necessidade funcional e operativa das atividades a instalar, desde que devida e tecnicamente justificada e aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 67.º

[...]

...

a) ...

b) A altura máxima da edificação é de 10 metros;

c) Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a construção deve observar um recuo mínimo de 10 metros face ao eixo da via e salvaguardar uma distância mínima entre fachadas laterais e de tardoz e as estremas não confinantes com o espaço público no mínimo igual a metade da altura da edificação;

d) Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, os parâmetros estabelecidos nas alíneas anteriores, podem ser excedidos em casos de comprovada necessidade funcional e operativa das atividades instaladas ou a instalar, desde que devida e tecnicamente justificada e aceite pela Câmara Municipal atentas as condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 20.º do presente regulamento.

Artigo 71.º

[...]

1 - ...

a) ...]

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

6 - ...

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

7 - ...

8 - ...

Artigo 73.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

Artigo 75.º

[...]

1 - ...

a) O Índice máximo de ocupação do solo é de 0,75;

b) O Índice máximo de utilização do solo é de 1,20;

c) (Revogada.)

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, em edifícios isolados, a distância mínima entre fachadas e as estremas laterais e de tardoz não confinantes com o espaço público deve ser, no mínimo, igual a metade da altura da edificação, devendo a construção observar um recuo mínimo de 10 metros face ao eixo da via.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, no caso de edifícios geminados ou em banda, integrados em soluções de conjunto, admite-se o encosto entre eles devendo, no entanto, nos topos laterais, nos posteriores e nos frontais do conjunto, garantir os afastamentos estabelecidos no número anterior.

Artigo 78.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares, os de comércio, os de serviços e os de indústria do tipo 3 desde que não gerem qualquer condição de incompatibilidade constante do artigo 20.º, bem como equipamentos de apoio aos usos dominantes.

4 - ...

5 - Nestes espaços quando existam habitações, são permitidas operações de ampliação e/ou reconstrução, desde que a Câmara Municipal considere que a proposta não ponha em causa a ampliação, a reconstrução e alteração do equipamento existente neste espaço de uso.

Artigo 79.º

[...]

1 - ...]

2 - ...

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) O Índice máximo de ocupação do solo é de 0,6;

iv) O índice máximo de utilização do solo é de 1,3;

v) (Revogada.)

3 - Em regime de exceção ao disposto no n.º 2, admite-se a possibilidade de isenção de cumprimento dos parâmetros estabelecidos, desde que aceites pela Câmara Municipal, nos casos em que as necessidades funcionais o exijam e seja acautelada uma adequada integração na envolvente arquitetónica e natural.

Artigo 81.º

[...]

1 - ...

2 - As regras e condições de ocupação do solo urbanizável, quando enquadradas por Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, enquanto as mesmas não forem eficazes, são as definidas nos conteúdos programáticos definidos no anexo I deste regulamento podendo ser permitidas, sem prejuízo do cumprimento desses conteúdos, operações de loteamento, ou outras operações urbanísticas nos termos do número anterior e, nos restantes casos, aplicar-se-á as seguintes regras de acordo com cada categoria de:

I - Espaços Centrais:

a) As regras aplicáveis em termos de edificabilidade aos Espaços Centrais - Tipo EC2 são as seguintes:

i) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2 (rés-do-chão + 1 piso);

ii) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;

iii) O Índice máximo de ocupação do solo é de 0,6;

iv) O índice máximo de utilização do solo é de 1,3;

v) A altura máxima da edificação é de 8,0 m.

b) As regras aplicáveis em termos de edificabilidade aos Espaços Centrais - Tipo EC3 são as seguintes:

i) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 3 (rés-do-chão + 2 pisos);

ii) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;

iii) O Índice máximo de ocupação do solo é de 0,6;

iv) O índice máximo de utilização do solo é de 1,9;

v) A altura máxima da edificação é de 10,60 m.

c) As regras aplicáveis em termos de edificabilidade aos Espaços Centrais - Tipo EC4 são as seguintes:

i) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 4 (rés-do-chão + 3 pisos);

ii) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;

iii) O Índice máximo de ocupação do solo é de 0,6;

iv) O índice máximo de utilização do solo é de 2,5;

v) A altura máxima da edificação é de 14,2 m.

d) As regras aplicáveis em termos de edificabilidade aos Espaços Centrais - Tipo EC5 são as seguintes:

i) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 5 (rés-do-chão + 4 pisos);

ii) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;

iii) O Índice máximo de ocupação do solo é de 0,6;

iv) O índice máximo de utilização do solo é de 3,1;

v) A altura máxima da edificação é de 17,5 m.

e) Nos casos em que a morfologia edificada coalescente ou adjacente o determine, em termos de manutenção...

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