Aviso n.º 8035/2023
Data de publicação | 19 Abril 2023 |
Data | 04 Abril 2023 |
Número da edição | 77 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Seia |
N.º 77 19 de abril de 2023 Pág. 340
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SEIA
Aviso n.º 8035/2023
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do
Serviço de Refeições Escolares.
António Luciano da Silva Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Seia, torna Público que
nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Seia deliberou, na sua reunião
ordinária realizada no dia 31 de março de 2023, aprovar e submeter o “Projeto de Regulamento
Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares”, a consulta pública
para recolha de sugestões, a efetuar por escrito dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, Largo
Dr. António Borges Pires, 6270 -494 Seia, ou para o endereço eletrónico cm-seia@cm-seia.pt, no
prazo de 30 dias a contar da publicação do presente projeto de Regulamento, na 2.ª série do Diário
da República, nos termos da mencionada disposição legal.
4 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, António Luciano da Silva Ribeiro.
Projeto de Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares
Nota justificativa
O Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de março, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao
funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar e aplica -se às crianças e aos/às alunos/as
(discentes) que frequentem a educação pré -escolar e os ensinos básico e secundário em estabele-
cimentos de ensino públicos, ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação.
De igual modo, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, vem consignar, no quadro de atribuições
e competências das Câmaras Municipais em matéria de educação, a criação, construção e gestão
de instalações, equipamentos e serviços integrados no património da Câmara Municipal, entre os
quais se incluem os refeitórios dos estabelecimentos de ensino concelho de Seia.
Assim, os Municípios têm como atribuições a promoção e salvaguarda dos interesses próprios
das respetivas populações, designadamente no domínio da educação, nos termos do artigo 2.º e
alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Compete ainda
aos Municípios assegurar a gestão de refeitórios/cantinas dos estabelecimentos de educação pré-
-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, nos termos das alíneas ee) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
No âmbito da transferência de competências para os Municípios, definida na Lei n.º 50/2018,
conjugada com o definido no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, “o
fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino de educação
pré -escolar e dos ensinos básico e secundário é gerido pelas Câmaras Municipais”.
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ponderados os
custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em
sede financeira, em muito contribuirão em termos de gestão, para uma melhoria do fornecimento das
cantinas/refeitórios escolares estabelecendo ainda, em sede normativa, formas de relacionamento
com os encarregados de educação quanto às refeições escolares e seu pagamento.
Considerando o número de equipamentos da responsabilidade da Câmara Municipal no que
concerne a refeitórios escolares é indispensável definir um conjunto de normas que permitam uma
gestão eficiente e de qualidade dos mesmos.
Uma permanente preocupação com o direito das crianças terem uma refeição escolar sau-
dável, segura e nutricionalmente adequada às suas necessidades deve constituir um objetivo de
toda a comunidade educativa.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento
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