Aviso n.º 8035/2023

Data de publicação19 Abril 2023
Data04 Abril 2023
Número da edição77
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Seia
N.º 77 19 de abril de 2023 Pág. 340
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SEIA
Aviso n.º 8035/2023
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do
Serviço de Refeições Escolares.
António Luciano da Silva Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Seia, torna Público que
nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Seia deliberou, na sua reunião
ordinária realizada no dia 31 de março de 2023, aprovar e submeter o “Projeto de Regulamento
Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares”, a consulta pública
para recolha de sugestões, a efetuar por escrito dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, Largo
Dr. António Borges Pires, 6270 -494 Seia, ou para o endereço eletrónico cm-seia@cm-seia.pt, no
prazo de 30 dias a contar da publicação do presente projeto de Regulamento, na 2.ª série do Diário
da República, nos termos da mencionada disposição legal.
4 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, António Luciano da Silva Ribeiro.
Projeto de Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares
Nota justificativa
O Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de março, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao
funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar e aplica -se às crianças e aos/às alunos/as
(discentes) que frequentem a educação pré -escolar e os ensinos básico e secundário em estabele-
cimentos de ensino públicos, ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação.
De igual modo, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, vem consignar, no quadro de atribuições
e competências das Câmaras Municipais em matéria de educação, a criação, construção e gestão
de instalações, equipamentos e serviços integrados no património da Câmara Municipal, entre os
quais se incluem os refeitórios dos estabelecimentos de ensino concelho de Seia.
Assim, os Municípios têm como atribuições a promoção e salvaguarda dos interesses próprios
das respetivas populações, designadamente no domínio da educação, nos termos do artigo 2.º e
alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Compete ainda
aos Municípios assegurar a gestão de refeitórios/cantinas dos estabelecimentos de educação pré-
-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, nos termos das alíneas ee) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
No âmbito da transferência de competências para os Municípios, definida na Lei n.º 50/2018,
conjugada com o definido no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, “o
fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino de educação
pré -escolar e dos ensinos básico e secundário é gerido pelas Câmaras Municipais”.
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ponderados os
custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em
sede financeira, em muito contribuirão em termos de gestão, para uma melhoria do fornecimento das
cantinas/refeitórios escolares estabelecendo ainda, em sede normativa, formas de relacionamento
com os encarregados de educação quanto às refeições escolares e seu pagamento.
Considerando o número de equipamentos da responsabilidade da Câmara Municipal no que
concerne a refeitórios escolares é indispensável definir um conjunto de normas que permitam uma
gestão eficiente e de qualidade dos mesmos.
Uma permanente preocupação com o direito das crianças terem uma refeição escolar sau-
dável, segura e nutricionalmente adequada às suas necessidades deve constituir um objetivo de
toda a comunidade educativa.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento

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