Aviso n.º 8/2023

Data de publicação06 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/8/2023/03/06/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 1961
Número da edição46
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 46 6 de março de 2023 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 8/2023
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Indonésia aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da
Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 5 de outubro de 2021, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República da Indonésia
aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estran-
geiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Adesão
Indonésia, 5 -10 -2021.
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre a
República da Indonésia e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção
no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação.
O prazo de seis meses terminará a 5 de abril de 2022.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção só entrará em vigor entre a República da
Indonésia e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção a esta adesão,
em 4 de junho de 2022.
Declaração
Indonésia, 5 -10 -2021.
«O Governo da República da Indonésia está vinculado ao disposto no artigo 1.º sobre a defi-
nição de atos públicos para efeitos da Convenção, tendo em conta a declaração de que os atos
provenientes do Ministério Público, enquanto órgão de acusação na República da Indonésia, não
estejam incluídos em atos públicos cujos requisitos de legalização tenham sido abolidos, tal como
estabelecido na presente Convenção.»
Autoridade
Indonésia, 5 -10 -2021.
Autoridade competente: Ministério da Justiça e Direitos Humanos.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto -Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de
1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º
da Convenção, competem ao Procurador -Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto -Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-
-Gerais -Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores -Gerais Adjuntos colocados junto dos
Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público
que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido
artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75,

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