Aviso n.º 7974/2024/2

Data de publicação15 Abril 2024
Número da edição74
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila do Conde
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Aviso n.º 7974/2024/2
15-04-2024
N.º 74
2.ª série
MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE
Aviso n.º 7974/2024/2
Sumário:Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, decorrente da aprovação do Pro-
grama da Orla Costeira Caminha-Espinho.
Vítor Manuel Moreira Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, torna público,
nos termos e para os efeitos do disposto no n.º4 do artigo191.º do Decreto-Lei n.º80/2015, de 14 de
maio, na sua redação atual, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária
de 17 de janeiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 13 de
dezembro de 2023, foi aprovada a alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, nos termos
do disposto no artigo119.º do citado diploma legal, decorrente da aprovação do Programa da Orla
Costeira Caminha Espinho (POC-CE), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º111/2021, de 11 de
agosto, publicada na 1.ªsérie do Diário da República n.º155.
A alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila do Conde incide sobre a área abrangida pelo citado
Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE) no concelho de Vila do Conde e produz altera-
ções no Regulamento e na Planta de Ordenamento.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento e a Planta de
Ordenamento (cartas P.3C-1, P.3E-1 e P.3G-1).
Esta alteração ao Plano Diretor Municipal entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no
Diário da República.
15 de fevereiro de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal, Prof. Doutor Vítor Costa.
Deliberação da Assembleia Municipal
Ana Luísa Gonçalves do Nascimento de Beirão, Presidente da Assembleia Municipal de Vila do
Conde, certifica que na sessão extraordinária deste órgão, realizada no dia 17 de janeiro de 2024, foi
deliberado aprovar a alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, nos termos do disposto no
artigo119.º do Decreto-Lei n.º80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, decorrente da aprovação
do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE) pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º111/2021, de 11 de agosto, publicada na 1.ªsérie do Diário da República n.º155.
Paços do Município de Vila do Conde, 5 de fevereiro de 2024.—A Presidente a Assembleia Muni-
cipal, Ana Luísa Gonçalves do Nascimento de Beirão, Dr.ª
CAPÍTULO VI
Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE)
Artigo59.º
Identificação
O Modelo Territorial do POC-CE prossegue os objetivos de âmbito nacional para a gestão da zona
costeira, cuja área de intervenção é composta por duas realidades territoriais distintas:
a) Zona Marítima de Proteção (ZMP), a que correspondem as áreas marítimas para as quais
é fundamental o estabelecimento de regimes de proteção que salvaguardem a qualidade dos recursos
hídricos, garantam a preservação dos ecossistemas marinhos e permitam a concretização da estratégia
de gestão sedimentar;
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b) Zona Terrestre de Proteção (ZTP), a que corresponde a área de intervenção no espaço terrestre
para o qual é fundamental o estabelecimento de regimes de proteção baseados em critérios de salva-
guarda de recursos e valores naturais e de segurança de pessoas e bens.
Artigo60.º
Caracterização e Regime da Zona Marítima de Proteção
1—A Zona Marítima de Proteção (ZMP) corresponde à área compreendida entre a linha limite do
leito e a batimétrica dos 30 metros referenciado ao zero hidrográfico.
2—Na ZMP são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam
os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde
que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
b) A execução de ações de ripagem de areias, na ausência de soluções alternativas, e a respetiva
reposição sedimentar para efeitos de proteção à erosão costeira e ao galgamento oceânico;
c) A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos instru-
mentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e garantindo a não interferência com as Ondas
com Especial Valor para Desportos de Deslize.
3—Na faixa de proteção costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações
e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) As instalações balneares e marítimas previstas em planos de intervenção nas praias (PIP) e que
cumpram o definido nas normas de gestão (NG) das praias marítimas;
b) As infraestruturas portuárias;
c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios;
d) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais
tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas
associadas a comunicações;
e) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como
termalismo, dermocosmética e talassoterapia;
f) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades tem-
porárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
4—Na faixa de proteção costeira da ZMP, é interdita a edificação, exceto a prevista nos n.os2 e 3
do presente artigo.
Artigo61.º
Caracterização da Zona Terrestre de Proteção
1— A Zona Terrestre de Proteção (ZTP), conforme delimitada na Planta de Ordenamento, está
compreendida entre a linha limite do leito e o limite nascente da área de intervenção, e subdivide-se em
três componentes territoriais, designadamente Faixa de Proteção Costeira, Faixa de Proteção Comple-
mentar e Áreas Predominantemente Artificializadas, sendo que apenas as duas primeiras estão sujeitas
a regime de proteção específico e com transposição cartográfica para o PDM:
a) Faixa de Proteção Costeira, que constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima,
onde se localizam os elementos mais representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente
os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas;
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b) Faixa de Proteção Complementar, que constitui um espaço tampão, com ocupação predomi-
nantemente natural ou parcialmente artificializada, de proteção da faixa de proteção costeira e/ou de
enquadramento das áreas predominantemente artificializadas.
2—Cumulativamente, são ainda consideradas como componentes territoriais da ZTP:
a) Margem, que constitui a faixa de terreno contíguo ou sobranceira à linha que limita o leito das
águas;
b) Faixas de Salvaguarda:
i) À Erosão Costeira, que correspondem às áreas em que há a probabilidade de erosão nos hori-
zontes temporais de 2050 (Nível I) e 2100 (Nível II);
ii) Ao Galgamento e Inundação Costeira, que correspondem às áreas em que há probabilidade de
galgamento e inundação costeira nos horizontes temporais de 2050 (Nível I) e 2100 (Nível II);
c) Áreas Críticas, que correspondem às áreas prioritárias de intervenção no quadro do processo
de gestão adaptativa;
d) Praias Marítimas, constituem um importante recurso estratégico em termos culturais, sociais,
turísticos e económico.
Artigo62.º
Regime Geral das Faixas de Proteção Costeira e de Proteção Complementar da ZTP
1—Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são permitidas,
designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente
competentes:
a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;
b) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação
da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para
zonas menos vulneráveis;
c) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção,
melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
d) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não
haja alternativa;
e) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
f) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção
de muros de suporte e obras de correção torrencial;
g) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação
pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil
natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes susce-
tíveis de serem mantidos;
h) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a ges-
tão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
i) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades tempo-
rárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
j) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional,
público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da
construção de acessos.

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