Aviso n.º 79/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/79/2022/07/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Julho 2022
Data15 Novembro 1965
Gazette Issue145
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 79/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Polónia formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à
Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil
e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de maio de 2021, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia formulado
uma declaração em conformidade com o artigo 31.º relativamente à Convenção Relativa à Citação
e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada
na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
Declaração
Polónia, 29 -04 -2021.
«A Polónia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015
referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção Relativa
à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e
Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou
Comercial (1970), da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às
Obrigações Alimentares (1973), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional
de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento,
à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção
das Crianças (1996), à ‘República Autónoma da Crimeia’ e à cidade de Sebastopol, bem como
das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente
às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Polónia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o
referendo ilegal na Crimeia nem a anexação ilegal da ‘República Autónoma da Crimeia’ e da cidade
de Sebastopol pela Federação da Rússia.
Em relação ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a Polónia
considera, portanto, que elas continuam, em princípio, a aplicar -se à ‘República Autónoma da Cri-
meia’ e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
O Governo da República da Polónia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a
‘República Autónoma da Crimeia’ e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu con-
trolo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obrigações, decorrentes das Convenções,
nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de
comunicação pertinente apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev. Face
ao exposto, a Polónia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as autoridades da
República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos
ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades da Federação
da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da Ucrânia em
Kiev para efeitos de aplicação e execução das Convenções.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto -Lei
n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a
27 de dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20,
de 24 de janeiro de 1974.

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