Aviso n.º 7873/2022

Data de publicação18 Abril 2022
Data25 Janeiro 2022
Número da edição75
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Almeida
N.º 75 18 de abril de 2022 Pág. 340
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALMEIDA
Aviso n.º 7873/2022
Sumário: Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Almeida.
Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Almeida
António José Monteiro Machado, Presidente da Câmara Municipal de Almeida, torna público,
ao abrigo da sua competência constante na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do
estabelecido no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação,
e nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que a As-
sembleia Municipal de Almeida, na sua sessão realizada no dia 25 de fevereiro de 2022, aprovou
sob proposta da Câmara Municipal de Almeida, aprovada na sua reunião de 15 de fevereiro de
2022, a alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Almeida,
de acordo com o documento anexo.
21 de março de 2022. — O Presidente da Câmara, António José Monteiro Machado.
Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Almeida
A atual estrutura orgânica do Município de Almeida, data do final do ano de 2010, mais con-
cretamente de 17 de novembro, tendo sido objeto de duas alterações parciais e de pormenor, as
quais não adaptaram a estrutura face às novas exigências de uma administração mais eficiente e
próxima do cidadão com um novo conjunto alargado de competências e atribuições.
Durante o ano de 2015, fruto da intervenção económica externa que Portugal sofreu, por via
legislativa, foram efetuadas alterações legais que obrigavam à redução do número de dirigentes e
consequentemente a uma redução do número de serviços, o que implicou que só estivesse preen-
chido um único lugar de Diretor de Departamento.
A Lei do Orçamento de Estado para 2017, revogou os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 49/2012, de 29
de agosto, eliminando assim os critérios quantitativos de limite ao provimento de cargos de direção
intermédia de 2.º grau (chefe de divisão municipal), bem como de 3.º grau ou inferior. Por sua vez,
a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado de 2018, alterou os
artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, eliminando os limites ao provimento dos car-
gos de diretores municipais (direção superior de 1.º grau) e de diretores de departamento (direção
intermédia de 1.º grau) que tinham por base critérios quantitativos (relativos à população existente
no respetivo Concelho, dormidas turísticas e participação nos Fundos previstas no artigo 19.º,
n.º 1 da Lei das Finanças Locais). O único critério estabelecido atualmente para o provimento dos
referidos cargos de diretor municipal e de diretor de departamento municipal é a salvaguarda da
correspondente cobertura orçamental e a demonstração de critérios de racionalidade organizacional
face às atribuições e competências detidas.
A estrutura orgânica dos serviços, poderá ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º
grau ou inferior, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, cuja área
e requisitos de recrutamento, bem como a identificação do nível remuneratório e competências
serão definidos por regulamento interno a elaborar.
Por seu turno compete à Assembleia Municipal, definir o número máximo de unidades orgâni-
cas flexíveis (Divisões) que são chefiadas por dirigentes titulares de cargos de direção intermédia
de 2.º grau, estando cometida à Câmara Municipal a competência para as criar, dentro dos limites
máximos fixados pela Assembleia Municipal. Compete ainda, à Assembleia Municipal, definir o
número máximo de subunidades orgânicas (lideradas por pessoal com funções de coordenação),
nos termos das alíneas d) do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, na sua atual
redação, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a criação e a alteração das subunidades
orgânicas dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Neste quadro, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias
locais, estabelecido no Decreto n.º 305/2009, de 23 de outubro, e nos termos da Lei n.º 49/2012
de 29 de agosto, diploma que procede à adaptação à administração local do estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração central regional e local do Estado, aprovado
pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a presente proposta de reorganização
dos serviços do Município de Almeida, que foi aprovada em reunião ordinária da Assembleia Mu-
nicipal realizada no dia 25 de novembro de 2019, ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Contexto Organizacional
Artigo 1.º
Princípios de Ação
O município de Almeida orienta a sua ação, na criteriosa aplicação dos recursos disponíveis,
para assim poder garantir a satisfação plena das necessidades, expectativas e aspirações dos
seus munícipes, apostando na formação nos seus colaboradores para assim garantir um melhor
serviço público.
Artigo 2.º
Valores
Os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes valores:
a) Responsabilidade para com o munícipe;
b) Inovação e excelência no serviço;
c) Responsabilidade social e ambiental;
d) Valorização profissional e realização pessoal dos trabalhadores do município.
Artigo 3.º
Gestão municipal
A gestão pública municipal adota os seguintes critérios e princípios:
a) Uma gestão mais eficiente e eficaz, visando a obtenção do máximo resultado na prosse-
cução do interesse público;
b) Uma cultura organizacional orientada para o resultado, mediante uma avaliação regular
do desempenho dos colaboradores e dos serviços, a definição de objetivos e indicadores de de-
sempenho e o alinhamento destes com as prioridades das políticas públicas, avaliando não só
os resultados da atividade dos serviços, mas também o impacto das suas ações na comunidade,
conferindo desta forma maior responsabilização.
Artigo 4.º
Uma gestão mais próxima do munícipe
Com a desmaterialização dos processos e com abertura do Balcão único de atendimento e
os espaços cidadão, pretende -se:
a) A necessária aproximação ao munícipe mediante a melhoria da qualidade e acessibilidade
à informação;

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