Aviso n.º 7814/2023

Data de publicação17 Abril 2023
Data09 Janeiro 2023
Gazette Issue75
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lajes das Flores
N.º 75 17 de abril de 2023 Pág. 264
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAJES DAS FLORES
Aviso n.º 7814/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do
Município de Lajes das Flores.
Luís Carlos Martins Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Lajes das Flores, torna público,
ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Lajes das Flores,
na sua reunião ordinária pública do dia 9 de fevereiro de 2023, aprovou e submeteu à aprovação
da Assembleia Municipal, o Código de Conduta do Município de Lajes das Flores, incluindo para a
Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, aprovado na reunião de assembleia municipal do
dia 10 de março de 2023.
Com a entrada em vigor deste Código, fica revogado o Código de Conduta aprovado pela
Câmara Municipal de Lajes das Flores a 19 de maio de 2023.
Para constar publica -se o presente Código que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da
República e no sítio da Internet da Câmara Municipal, em www.cmlajesdasflores.pt.
15 de março de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Lajes das Flores, Luís Carlos
Martins Maciel.
Código de Conduta do Município das Lajes das Flores, incluindo para a Prevenção
e Combate ao Assédio no Trabalho
Preâmbulo
A Recomendação n.º 1/2009 do Conselho de Prevenção da Corrupção, publicada na 2.ª série
do Diário da República, de 22 de julho de 2009, impôs às entidades gestoras de dinheiros, valores
ou patrimónios públicos a elaboração de um plano de gestão de riscos de corrupção e infrações
conexas.
O Município das Lajes das Flores dispõe de um Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e
Infrações Conexas, aprovado pela Câmara Municipal a 24 de março de 2016, para corresponder à
realidade das necessidades específicas da autarquia e ser exequível no curto médio prazo.
O Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas em apreço aplica -se aos
membros dos órgãos municipais, ao pessoal dirigente e, em geral, a todos os trabalhadores ou
colaboradores do Município.
Os objetivos da sua elaboração foram essencialmente: a identificação das áreas de risco
de corrupção e infrações conexas no Município das Lajes das Flores no âmbito de atuação em
domínios diversos (contratação pública, urbanismo, entre outros), o estabelecimento de medidas
preventivas e/ou corretivas que salvaguardem a inexistência de corrupção ou outro ato análogo
na Câmara Municipal das Lajes das Flores e a definição e identificação dos responsáveis pela sua
execução.
Na prossecução desses objetivos, um dos riscos identificados a nível geral foi a inexistência
de um código de conduta aplicável aos colaboradores do Município das Lajes das Flores, regulador
da sua atuação, em especial nas áreas de abrangência do Plano.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos do artigo 19.º n.º 1
alínea c), as autarquias locais devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República
e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a
ofertas institucionais e hospitalidade.
Mais recentemente, através do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, diploma que
criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção,
o legislador veio concretizar mais orientações nestas matérias, incluindo para o efeito do “Código
de Conduta”.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Nesse sentido, foi adotada pelo Município, para salvaguarda da integridade e valores éticos,
a elaboração de um código de conduta para membros dos órgãos autárquicos, dirigentes e chefias
e trabalhadores ou colaboradores, designadamente peritos, consultores, estagiários e bolseiros,
ao serviço do Município das Lajes das Flores, com as especificidades das funções desempenha-
das, criando -se assim um quadro que estabelecesse o respeito de princípios e deveres basilares
à defesa do interesse público.
A efetiva aplicação desse código de conduta pressupõe a obrigatoriedade de os seus desti-
natários procederem à denúncia de factos de que tomem conhecimento e que levem à suspeita
de fraude, de corrupção, ou de qualquer atividade ilegal, lesiva de interesses da autarquia, para
posterior recolha da respetiva prova e denúncia ao Ministério Público, prevendo o próprio Código
a possibilidade de a eventual omissão do dever de denúncia poder gerar responsabilidade penal
ou disciplinar.
De acordo com o elenco do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas,
o Código de Conduta deve prever procedimentos internos passíveis de conduzir ao apuramento e
aplicação dessa responsabilidade, uma vez que a condescendência relativamente à violação do
Código pode levar ao seu desuso e desrespeito.
Além da prossecução do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, nos
termos acima referidos, o Código de Conduta permitirá criar uma identidade cultural a nível insti-
tucional e fomentar a confiança dos munícipes na administração municipal.
O presente Código de Conduta concretiza, desde logo, o previsto no mencionado artigo 19.º
da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e ainda no artigo 7.º do referido regime geral de prevenção da
corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao mencionado Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezem-
bro, destinando -se ao âmbito interno da autarquia, pelo que se encontra dispensado de discussão
pública ou de audiência prévia, nos termos do n.º 1, a contrario, do artigo 100.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo (CPA), não havendo que densificar qualquer relação “custo -benefício”
prevista no artigo 99.º do mesmo CPA, sem prejuízo da sua ampla divulgação, nos termos legais.
Por outro lado, o artigo 26.º da Carta Social Europeia, trata a matéria do assédio moral e sexual
do trabalhador, com vista a assegurar o exercício efetivo do direito de todos os trabalhadores à
proteção da sua dignidade no trabalho, promovendo a sensibilização a informação e a prevenção
em matéria de assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, prevendo todas as medi-
das apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos, designadamente, em
matéria de atos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra
qualquer trabalhador pugnando por todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores
contra tais comportamentos.
A publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, na sua versão atualizada, veio reforçar o
quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no setor privado como
na Administração Pública, procedendo a alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, determinando que as entidades empregadoras devam adotar códigos de
boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
No contexto atual, onde a valorização de cada trabalhador é o principal pilar de qualquer orga-
nização, a Gestão Integrada de Recursos Humanos assume -se como estratégica para o sucesso
organizacional.
Perspetivando as melhores práticas, o Município investe no desenvolvimento de uma política
de Recursos Humanos humanizada e transparente, bem como, na promoção de um ambiente orga-
nizacional saudável, com a colaboração e o empenho de todos os seus dirigentes, trabalhadores
e seus representantes, em que cada um assume ativamente um papel fundamental na Autarquia.
Neste enquadramento e através de várias medidas para a promoção do bem -estar, designada-
mente no âmbito do bem -estar individual, do contexto relacional e de condições físicas, o Município
procura fomentar o respeito, a partilha de experiência e o conhecimento, bem como a entreajuda
e a cooperação, no seio de todas as equipas de trabalho.
O propósito último destas intervenções é a criação de um ambiente inclusivo, no qual todos
se sintam respeitados e valorizados, eliminando comportamentos indesejáveis passíveis de criar
um ambiente intimidatório, hostil ou humilhante.

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