Aviso n.º 7781/2024/2

Data de publicação11 Abril 2024
Número da edição72
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mesão Frio
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Aviso n.º 7781/2024/2
11-04-2024
N.º 72
2.ª série
MUNICÍPIO DE MESÃO FRIO
Aviso n.º 7781/2024/2
Sumário:Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime de Renda
Apoiada Propriedade Município de Mesão Frio.
Paulo Jorge Peres Teixeira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, torna público,
nos termos e para efeitos do disposto no artigo139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro
(Código do Procedimento Administrativo), que, a Assembleia Municipal de Mesão Frio em sessão
ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2023, aprovou, sob proposta desta Câmara Municipal,
de 16 de agosto de 2023, o Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime
de Renda Apoiada Propriedade do Município de Mesão Frio, cuja publicação integral constitui anexo
ao presente Aviso.
25 de março de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Peres Teixeira da Silva.
Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada
Propriedade do Município de Mesão Frio
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa, consagra no seu artigo65.º, n.º1, que “Todos têm direito,
para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e con-
forto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”, incumbindo ao Estado criar todas
as condições, tomar medidas e programar políticas de habitação, de forma que os cidadãos possam
usufruir desse direito. Nos termos do preceituado no n.º3 do citado artigo65.º o Estado deve adotar
uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de
acesso à habitação própria, que se concretiza no novo regime do arrendamento apoiado para habitação,
definido pela Lei n.º81/2014 de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º32/2016 de
24 de Agosto.
Trata-se, assim, de assegurar o direito fundamental à habitação, constitucional e legalmente
consagrado, e, na medida em que a habitação pública com rendas fixadas em função dos rendimentos
dos arrendatários é um bem escasso, importa que a sua afetação seja concretizada segundo critérios
de justiça e equidade.
Por força das alíneash) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, que
estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os
municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social e da habitação.
O presente Regulamento Municipal visa, pois, estabelecer procedimentos no estrito cumprimento
dos princípios da igualdade, imparcialidade, transparência e objetividade, com regras claras e precisas
na seleção dos candidatos à atribuição de habitação municipal, em regime de renda apoiada.
TÍTULO I
Parte Geral
Artigo1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo as disposições conjugadas do artigo65.º, do n.º7
do artigo112.º e do artigo241.º da Constituição da República Portuguesa, da alíneah) e i) do n.º2 do
artigo23.º, da alíneag) do n.º1 do artigo25.º, e da alíneak) do n.º1 do artigo33.º, do Anexo I à Lei
n.º75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º70/2010 de 16 de Julho e, ainda, da Lei n.º81/2014
de 19 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º32/2016 de 24 de Agosto.
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Aviso n.º 7781/2024/2
11-04-2024
N.º 72
2.ª série
Artigo2.º
Âmbito
1—O presente Regulamento Municipal estabelece o regime de atribuição às habitações sociais
que integram todo o património imobiliário do Município de Mesão Frio, estabelecendo as respetivas
condições de acesso e os critérios de seleção para arrendamento, em regime de renda apoiada, apli-
cando-se a toda a circunscrição territorial do Município de Mesão Frio.
2—O presente Regulamento Municipal tem como objetivo estabelecer regras a que obedecem as
relações de utilização e a boa gestão dos espaços das habitações sociais do Município de Mesão Frio.
3—São destinatários do presente Regulamento Municipal, no âmbito do n.º1 do presente artigo,
para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, os cidadãos, nacionais ou estran-
geiros, com título válido de permanência no território nacional, com idade igual ou superior a 18 anos
ou emancipados, que reúnam as condições legais, com impedimentos ao direito ao acesso e/ou manu-
tenção de habitação condigna e adequada ao arrendamento urbano.
4—São destinatários do presente Regulamento Municipal, no âmbito do n.º2 do presente artigo,
para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, os arrendatários de cada habitação
e os elementos do seu agregado familiar.
TÍTULO II
Da Atribuição do Direito à Habitação
CAPÍTULO I
Regime geral e conceitos
Artigo 3.º
Definição de Conceitos
1—Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) “Agregado familiar” e “Rendimentos do agregado familiar”: o definido nos artigos3.º e 4.º do
Decreto-Lei n.º70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) “Dependente”: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos,
frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante de
Apoios Sociais, e que, mesmo sendo maior, possua, comprovadamente, qualquer tipo de incapacidade
permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;
c) “Deficiente”: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior
a 60%;
d) “Fator de capacitação”: A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado
familiar, de acordo com o quadro que se segue:
Composição do agregado familiar (n.º de pessoas) Percentagem a aplicar
10%
25%
3 9%
412%
5 14%
6 ou mais 15%
Anexo I da Lei n.º81/2014 de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º32/2016, de 24 de agosto.

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