Aviso n.º 7702/2022

Data de publicação13 Abril 2022
Gazette Issue73
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Portalegre
N.º 73 13 de abril de 2022 Pág. 228
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTALEGRE
Aviso n.º 7702/2022
Sumário: Aprovação do procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal de Portalegre.
Plano Diretor Municipal de Portalegre — Alteração
Nuno Gonçalo Franco Lacão, Vereador da Câmara Municipal de Portalegre, torna público,
que a Câmara Municipal deliberou na reunião de 06.12.2021, ao abrigo dos artigos 118.º e 119.º
em conjugação com o ponto 2 do artigo 199.º do RJIGT (Decreto -Lei n.º 80/2015 de 14 de maio),
com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 25/2021 de 29 de março, aprovar e remeter
à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de
Portalegre.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 27.12.2021,
aprovou a referida alteração ao PDM, ao abrigo do ponto 1 do artigo 90.º do RJIGT.
O processo de Alteração ao PDM de Portalegre decorre da necessidade de atualização da
classificação do solo, ao abrigo do artigo 199.º do RJIGT.
A alteração ao PDM de Portalegre incidiu essencialmente sobre o objetivo atrás identificado e
materializa -se nas peças escritas e desenhadas que refletem o regime de uso do solo, integrando
o processo as seguintes:
Relatório; Regulamento (versão integral); Memória Descritiva da RAN; Planta de Ordenamento;
Planta de Ordenamento — Regimes de Proteção — Parque Natural da Serra de São Mamede
(decorrente da alteração por adaptação ao POPNSSM eficaz desde 17.07.2017); Planta de Con-
dicionantes; Planta de Condicionantes — Classificação de Risco de Incêndio; Perímetro Urbano de
Portalegre; Perímetro Urbano de Fortios; Perímetro Urbano de Urra — Santiago; Perímetro Urbano
de Monte Carvalho; Perímetro Urbano de Alagoa; Perímetro Urbano de Alegrete; Perímetro Urbano
de Reguengo; Perímetro Urbano de Carreiras; Perímetro Urbano de São Julião — Alagoinha; Pe-
rímetro Urbano de São Julião — Montinho; Perímetro Urbano de São Julião — Igreja; Perímetro
Urbano de Monte Paleiros; Perímetro Urbano de Caia; Perímetro Urbano de Vargem; Perímetro
Urbano de Vale de Cavalos; Perímetro Urbano de Pedra Basta; Perímetro Urbano de Frangoneiro;
Áreas a integrar na RAN.
A reunião da conferência procedimental ocorreu em 24.06.2021, tendo sido emitido parecer
favorável.
Na reunião de 21.07.2021, a Câmara deliberou a abertura do período de discussão pública,
ao abrigo do ponto 1 do artigo 89.º do RJIGT, que decorreu de 16.08.2021 a 07.10.2021.
Na reunião de 06.12.2021, a Câmara tomou conhecimento dos resultados do período de
discussão pública (ponto 3 do artigo 89.º do RJIGT) e procedeu à resposta aos participantes e à
divulgação (pontos 4 e 6 do artigo 89.º do RJIGT).
Nos termos da alínea f) do ponto 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
publica -se em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre, acompanhada de todas
as peças que integram o processo.
17 de janeiro de 2022. — O Vereador, Nuno Gonçalo Franco Lacão.
Assembleia Municipal de Portalegre
Certidão
Deliberação
Luís Miguel Casqueiro Romão, Presidente da Assembleia Municipal de Portalegre, certifica,
para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do concelho de Portalegre, reunida em sessão
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
ordinária, realizada em vinte e sete de dezembro de dois mil e vinte e um, deliberou, por maioria,
aprovar a alteração ao Plano Diretor Municipal de Portalegre, conforme deliberação do órgão exe-
cutivo tomada em sua reunião de seis de dezembro de dois mil e vinte e um.
Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco, em uso
neste Município.
Portalegre, 28 de dezembro de 2021. — O Presidente da Assembleia, Luís Miguel Casqueiro
Romão.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
[…]
Artigo 2.º
Estratégia e Objetivos
[…]
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 — O PDM é constituído por:
a) Regulamento e respetivos anexos;
b) Planta de ordenamento do concelho, e desdobramento com os Regimes de Proteção do
PNSSM, à escala de 1:25 000;
c) Plantas de ordenamento dos seguintes aglomerados urbanos, à escala de 1:5 000 e 1:2 000:
i) Portalegre (1:5 000);
ii) Fortios (1:2 000);
iii) Urra -Santiago (1:2 000);
iv) Monte Carvalho (1:2 000);
v) Alagoa (1:2 000);
vi) Alegrete (1:2 000);
vii) Reguengo (1:2 000);
viii) Carreiras (1:2 000);
ix) S. Julião — Alagoinha (1:2 000);
x) S. Julião — Montinho (1:2 000);
xi) S. Julião — Igreja (1:2 000);
xii) Monte Paleiros (1:2 000);
xiii) Caia (1:2 000);
xiv) Vargem (1:2 000);
xv) Vale de Cavalos (1:2 000);
xvi) Pedra Basta (1:2 000);
xvii) Frangoneiro (1:2 000).
d) Planta de condicionantes, à escala de 1: 25 000, que identifica as servidões e restrições
de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma
específica de aproveitamento.
2 — […]
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PARTE H
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 — […].
2 — Os instrumentos de gestão territorial que estão em vigor à data de entrada em vigor do
PDM, mantêm a sua eficácia pelo período de vigência que lhes está atribuído, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Plano de Intervenção no Espaço Rural para as Antigas Instalações da Fábrica do Bagaço.
Artigo 5.º
Parque Natural da Serra de S. Mamede
1 — Na área do concelho que integra o Parque Natural da Serra de S. Mamede são interditas,
sem prejuízo das especificações identificadas nos artigos 35.º a 43.º sujeitas a parecer vinculativo,
as seguintes atividades:
a) Realização de novas operações de loteamento urbano ou industrial fora das áreas urbanas;
b) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, exceto os destinados à produção de
carvão, desde que efetuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, bem como os destinados
à produção de alimentos compostos para animais, designadamente moagem e mistura de cereais;
c) Instalação de novas explorações para extração de inertes e minérios;
d) Reabertura e ampliação de explorações para extração de inertes e minérios, fora dos espaços
de indústria extrativa identificados na planta de ordenamento;
e) Cortes rasos e arranque maciço de castinçais, carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus
faginea) e galerias ripícolas, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente
comprovadas pela entidade competente na matéria;
2 — Nas áreas do concelho que integram o Parque Natural da Serra de S. Mamede qualifica-
das como solo rústico nomeadamente nos espaços agrícolas, florestais e naturais, estão sujeitas
a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade,
as alterações do uso do solo incluindo as reconversões culturais.
3 — As áreas urbanas, os aglomerados rurais, os espaços de indústria extrativa e os espaços
turísticos identificados na planta de ordenamento, são Áreas não abrangidas por níveis de proteção.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adotam -se as seguintes definições:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];

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