Aviso n.º 7530-A/2016

Data de publicação15 Junho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoComissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Aviso n.º 7530-A/2016

Torna-se pública a aprovação pelo órgão de gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça da Deliberação n.º 300/2016, de 09 de junho, cujo conteúdo se transcreve:

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro e do n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, ouvido o conselho profissional dos agentes de execução e após consulta pública, o órgão de gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) aprova o presente regime:

Artigo 1.º

O número máximo de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:

a = (b + b x c) x (1 + d + 0,1 x e)

Sendo:

a - Número máximo de processos para que pode ser designado o agente de execução;

b - Resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal até 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela Direção-Geral de Política da Justiça, dividido pelo número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão nessa mesma data, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), número que será divulgado na página eletrónica da CAAJ e do Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução;

c - Bonificações previstas no artigo 3.º;

d - Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do Estatuto da OSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 5;

e - Número de funcionários forenses contratados pelo agente de execução em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até ao limite de 5.

Artigo 2.º

Quando os agentes de execução exerçam a atividade em sociedade, o número máximo de processos executivos para os quais esta pode ser designada é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:

a = (b + b x c) x (d + e + 0,1 x f)

Sendo:

a - Número máximo de processos para que pode ser designada a sociedade de agentes de execução;

b - Resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal até 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela...

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