Aviso n.º 75/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/75/2022/07/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Julho 2022
Data19 Janeiro 1996
Número da edição137
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 137 18 de julho de 2022 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 75/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem
os Estados-Membros da União Europeia formulado uma declaração relativamente à
Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução
e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção
das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 17 de maio de 2021, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados-Membros da
União Europeia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 63.º, relativamente à
Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Coope-
ração em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada
na Haia, em 19 de outubro de 1996.
(tradução)
Declaração
Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia,
Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta,
Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia
07 -05 -2021
«Comunicação dos Estados-Membros da União Europeia (sobre a Convenção da Haia de 1996)
Os Estados-Membros da União Europeia (1), agindo no interesse desta última, apresentam
os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na
qualidade de depositário da Convenção de 19 de outubro de 1996 relativa à jurisdição, lei aplicável,
reconhecimento, execução e cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de
proteção das crianças (doravante ‘Convenção da Haia de 1996’).
Os Estados -Membros da União Europeia, agindo no interesse desta última, desejam comunicar
o seguinte sobre as reservas à Convenção da Haia de 1996 formuladas pela Nicarágua.
Os Estados-Membros da União Europeia, agindo no interesse desta última, acusam o rece-
bimento da Notificação n.º 01/2020 de 13 de maio de 2020, na qual o Depositário notificou as
reservas feitas pela Nicarágua relativas ao n.º 2 do artigo 54.º, à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º
e à alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º, da Convenção da Haia de 1996, bem como as Notificações
n.º 04/2020 de 19 de novembro de 2020 e n.º 04/2020 CORR de 20 de novembro de 2020, pelas
quais o Depositário notificou a emenda feita pela Nicarágua em 12 de novembro de 2020 à sua
reserva relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º, da Convenção.
Os Estados -Membros da União Europeia, agindo no interesse desta última, desejam recordar
que, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º da Convenção da Haia de 1996, os Estados podem formular
reservas o mais tardar no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Por uma questão
de princípio, as reservas tardias não são admissíveis e os Estados-Membros da União Europeia
signatários da Convenção da Haia de 1996, agindo no interesse da União, não são, portanto, a
favor da sua aceitação. Os Estados -Membros da União Europeia signatários da Convenção da Haia
de 1996, agindo no interesse da União, também são de opinião que, em princípio, a aceitação da
apresentação tardia de reservas não deve ser revista no âmbito de um procedimento de não objeção.
Não obstante, os Estados-Membros da União Europeia signatários da Convenção da Haia de
1996, agindo no interesse da União, não se opõem, a título excecional e sem precedente, ao proce-
dimento de aprovação tácita nem à proposta do Depositário de receber para depósito as reservas

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