Aviso n.º 7408/2024/2

Data de publicação08 Abril 2024
Número da edição69
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Coimbra
1/63
Aviso n.º 7408/2024/2
08-04-2024
N.º 69
2.ª série
MUNICÍPIO DE COIMBRA
Aviso n.º 7408/2024/2
Sumário:Aprovação do Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra.
José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna
público que a Assembleia Municipal, na 1.ª sessão ordinária, realizada a 22 de fevereiro de 2024, sob
proposta da Câmara Municipal, de 19 de fevereiro de 2024, aprovou o Regulamento Municipal de Água
e Águas Residuais de Coimbra, que a seguir se publica:
18 de março de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Monteiro de Carvalho
e Silva.
Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra (RMAARC)
Nota Justificativa
Após sete anos de vigência do Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra
(RMAARC), torna-se necessário proceder à sua atualização, em consonância com a legislação atualmente
em vigor, e bem assim, com as mais recentes normas e orientações técnicas da ERSAR—Entidade
Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Sendo indiscutível que, primordialmente, se pretende a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos
residentes na área territorial do Município de Coimbra, certo é que a defesa e promoção dos valores
da saúde pública, do ambiente, da segurança coletiva, e, também do desenvolvimento económico se
encontra intimamente relacionada com a gestão dos serviços públicos essenciais de abastecimento
público de água e de drenagem de águas residuais urbanas.
Nesse sentido, o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º194/2009, de 20 de agosto, prevê, no seu preâmbulo, que “As atividades de abastecimento público
de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos
constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública
e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.” E, no seu
artigo6.º, como entidade titular dos serviços, os municípios, os quais têm como atribuição “a gestão
dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas
e de gestão de resíduos urbanos”.
Assim, e atendendo a que, por escritura pública datada de 21/05/2003, foi criada a empresa
municipal Águas de Coimbra—AC, EM-, em quem o município de Coimbra delegou o serviço de abas-
tecimento público de água e o serviço de saneamento de águas residuais urbanas, passou a ser esta
empresa a Entidade Gestora, com obrigação estatutária de prestação de tais serviços aos utilizadores
finais do Município de Coimbra.
Prevendo-se, em consequência, no artigo62.º do Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, que
as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do regulamento de serviço, aprovado pela
entidade titular e cuja proposta é elaborada pela entidade gestora, a apresentar à entidade titular.
O regulamento de serviço, enquanto instrumento jurídico com eficácia externa, é a ferramenta
adequada para regulamentar os direitos e os deveres da Entidade Gestora, bem como os dos utiliza-
dores dos serviços, correspondendo, assim, os respetivos contratos de abastecimento de água e de
recolha de águas residuais urbanas, celebrados pelas partes, a contratos de adesão, cujas cláusulas
contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no respetivo regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais torna-se particularmente relevante garantir que
a exposição de tais regras se faz de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo
conhecimento do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres pelos utilizadores.
2/63
Aviso n.º 7408/2024/2
08-04-2024
N.º 69
2.ª série
O Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra pretende, precisamente, dar
resposta às exigências legais supra expostas.
Donde, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo99.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, constata-se que os
benefícios decorrentes da regulamentação das atividades prestadas pela Águas de Coimbra,E. M.,
no âmbito do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, são, inequi-
vocamente, superiores aos custos que lhe estão associados, porquanto a atualização das normas
que regem as relações entre os utilizadores dos serviços e a Entidade Gestora passarão a estar
revestidas de maior segurança e certeza jurídicas, com uma consequente maior economia de tempo
e de custos, de parte a parte, e da correspondente garantia da qualidade do ser viço e da promoção
do acesso universal ao mesmo.
Assim, a presente alteração tem como objetivo o aperfeiçoamento da prestação dos serviços de
fornecimento e distribuição de água destinada a consumo humano e de drenagem de águas residuais
e a melhor adequação do respetivo regulamento e da estrutura tarifária aos objetivos da eficiência de
gestão e do equilíbrio da sustentabilidade económico-financeira da AC, Águas de Coimbra,E.M., bem
como o cumprimento das normas legais nacionais e comunitárias em vigor, e que foram objeto de
alterações desde a versão de 2016.
Destacam-se as alterações nas regras relativas aos projetos, na alteração e conservação dos
sistemas públicos, desmaterialização dos projetos particulares, condições da relação com os utiliza-
dores, criação, alteração e eliminação de tarifas, recomendação de procedimentos para o uso eficiente
da água, contraordenações, e consumos fraudulentos.
De facto, a aplicação do anterior RMAARC, nomeadamente do artigo118.º, no que concerne ao
cálculo de estimativa do consumo fraudulento na sequência de deteções de infrações, revelava-se
pouco rigorosa, pois, a estimativa que se obtinha com a aplicação das fórmulas previstas no Regu-
lamento não demonstrava o rigor e a justiça a que a AC, Águas de Coimbra,E.M., tem habituado os
munícipes—osvalores que se originavam eram desconformes àqueles que se apresentam como média
de consumo em situações similares.
Assim, é retirada a fórmula de cálculo para as diversas situações fraudulentas detetadas, passando
o consumo fraudulento a ser contabilizado em sede de processo de contraordenação, no parâmetro
do benefício económico retirado pelo infrator, a considerar na dosimetria concreta da coima a aplicar.
Aproveitou-se, ainda, para introduzir diversas definições de conceitos básicos, não previstas
anteriormente no Regulamento.
Foram tidas em conta, na redação do presente regulamento, as indicações técnicas e as normas
legais constantes da seguinte legislação e documentação técnica: Portaria n.º34/2011, de 13 de
janeiro, que estipula o conteúdo mínimo do regulamento de serviço, modelos de regulamento de serviço
divulgados pela ERSAR e o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos
da ERSAR —Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho de 2018, publicado no Diário da República
n.º140/2018, Série II, bem como a restante legislação setorial aplicável, nomeadamente, o disposto
no supra referido artigo62.º do Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, o Decreto Regulamen-
tar n.º 23/95, de 23 de agosto, a Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho,
o Decreto-Lei n.º152/97, de 19 de junho e, ainda, o Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio, todos
na redação atualmente em vigor.
O presente Regulamento foi objeto de discussão pública, não tendo sido rececionadas quaisquer
pronúncias, e na sua elaboração foi considerado o parecer da ERSAR, constante da sua informação
n.ºI-001801/2023, de 04/01/2024, nele se integrando o essencial das recomendações indicadas.
Assim, ao abrigo dos artigos 112.º n.º7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do
artigo136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de
janeiro, e ao abrigo do disposto na alíneak) do n.º1 do artigo33.º e da alíneag) do n.º1 do artigo25.º,
ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º75/20013, de 12 de setembro,
é aprovado o presente regulamento.
3/63
Aviso n.º 7408/2024/2
08-04-2024
N.º 69
2.ª série
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo1.º
Objeto
1—O Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra (RMAARC) estabelece e define
as regras e as condições a que deve obedecer o fornecimento e a distribuição de água destinada ao
consumo humano e a drenagem de águas residuais urbanas no Município de Coimbra, compreendendo
a gestão dos respetivos sistemas municipais, bem como a recolha, o transporte e o destino final de
lamas de fossas séticas individuais.
2—A entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas
residuais, por delegação do Município de Coimbra, é a empresa local, de natureza municipal, AC, Águas
de Coimbra,E.M.
Artigo2.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo62.º do Decreto-Lei
n.º194/2009, de 20 de agosto, na Portaria n.º34/2011, de 13 de janeiro, no Decreto Regulamentar
n.º23/95, de 23 de agosto, no Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio, no Decreto-Lei n.º306/2007,
de 27 de agosto, no Decreto-Lei n.º69/2023, de 21 de agosto, no Decreto-Lei n.º106/2023 de 17 de
novembro, no Decreto-Lei n.º92/2010, de 26 de julho, no Decreto-Lei n.º9/2021, de 29 de janeiro, e na
Lei n.º73/2013, de 03 de setembro, todos na sua redação atual.
Artigo3.º
Legislação aplicável
1—Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, aplicam-se as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas resi-
duais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto Regulamentar n.º23/95, de 23 de agosto
e do Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, na redação atual.
2— A conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água
e de drenagem de águas residuais, a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras
devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente, as do
Decreto Regulamentar n.º23/95, de 23 de agosto e do Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de dezembro, na
sua redação atual, devendo cumprir também as especificações técnicas em vigor definidas pela AC,
Águas de Coimbra,E.M.
3—Os projetos, as instalações, as localizações, os diâmetros nominais, e outros aspetos relativos
à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios
de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares devem obedecer às disposições em vigor na
lei, designadamente, no Decreto-Lei n.º39/2008, de 7 de março, no Decreto-Lei n.º220/2008, de 12 de
novembro, na Portaria n.º1532/2008, de 29 de dezembro, e ao Despacho 8902/2020, de 17 de setembro,
nas suas versões atuais.
4—O fornecimento de água para consumo humano e, bem assim, a drenagem de águas residuais
no Município de Coimbra assegurados pela AC, Águas de Coimbra,E.M., obedecem às regras de presta-
ção de serviços públicos essenciais em ordem à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT