Aviso n.º 7408/2024/2
Data de publicação | 08 Abril 2024 |
Número da edição | 69 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Coimbra |
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Aviso n.º 7408/2024/2
08-04-2024
N.º 69
2.ª série
MUNICÍPIO DE COIMBRA
Aviso n.º 7408/2024/2
Sumário:Aprovação do Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra.
José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna
público que a Assembleia Municipal, na 1.ª sessão ordinária, realizada a 22 de fevereiro de 2024, sob
proposta da Câmara Municipal, de 19 de fevereiro de 2024, aprovou o Regulamento Municipal de Água
e Águas Residuais de Coimbra, que a seguir se publica:
18 de março de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Monteiro de Carvalho
e Silva.
Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra (RMAARC)
Nota Justificativa
Após sete anos de vigência do Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra
(RMAARC), torna-se necessário proceder à sua atualização, em consonância com a legislação atualmente
em vigor, e bem assim, com as mais recentes normas e orientações técnicas da ERSAR—Entidade
Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Sendo indiscutível que, primordialmente, se pretende a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos
residentes na área territorial do Município de Coimbra, certo é que a defesa e promoção dos valores
da saúde pública, do ambiente, da segurança coletiva, e, também do desenvolvimento económico se
encontra intimamente relacionada com a gestão dos serviços públicos essenciais de abastecimento
público de água e de drenagem de águas residuais urbanas.
Nesse sentido, o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º194/2009, de 20 de agosto, prevê, no seu preâmbulo, que “As atividades de abastecimento público
de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos
constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública
e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.” E, no seu
artigo6.º, como entidade titular dos serviços, os municípios, os quais têm como atribuição “a gestão
dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas
e de gestão de resíduos urbanos”.
Assim, e atendendo a que, por escritura pública datada de 21/05/2003, foi criada a empresa
municipal Águas de Coimbra—AC, EM-, em quem o município de Coimbra delegou o serviço de abas-
tecimento público de água e o serviço de saneamento de águas residuais urbanas, passou a ser esta
empresa a Entidade Gestora, com obrigação estatutária de prestação de tais serviços aos utilizadores
finais do Município de Coimbra.
Prevendo-se, em consequência, no artigo62.º do Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, que
as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do regulamento de serviço, aprovado pela
entidade titular e cuja proposta é elaborada pela entidade gestora, a apresentar à entidade titular.
O regulamento de serviço, enquanto instrumento jurídico com eficácia externa, é a ferramenta
adequada para regulamentar os direitos e os deveres da Entidade Gestora, bem como os dos utiliza-
dores dos serviços, correspondendo, assim, os respetivos contratos de abastecimento de água e de
recolha de águas residuais urbanas, celebrados pelas partes, a contratos de adesão, cujas cláusulas
contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no respetivo regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais torna-se particularmente relevante garantir que
a exposição de tais regras se faz de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo
conhecimento do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres pelos utilizadores.
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2.ª série
O Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra pretende, precisamente, dar
resposta às exigências legais supra expostas.
Donde, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo99.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, constata-se que os
benefícios decorrentes da regulamentação das atividades prestadas pela Águas de Coimbra,E. M.,
no âmbito do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, são, inequi-
vocamente, superiores aos custos que lhe estão associados, porquanto a atualização das normas
que regem as relações entre os utilizadores dos serviços e a Entidade Gestora passarão a estar
revestidas de maior segurança e certeza jurídicas, com uma consequente maior economia de tempo
e de custos, de parte a parte, e da correspondente garantia da qualidade do ser viço e da promoção
do acesso universal ao mesmo.
Assim, a presente alteração tem como objetivo o aperfeiçoamento da prestação dos serviços de
fornecimento e distribuição de água destinada a consumo humano e de drenagem de águas residuais
e a melhor adequação do respetivo regulamento e da estrutura tarifária aos objetivos da eficiência de
gestão e do equilíbrio da sustentabilidade económico-financeira da AC, Águas de Coimbra,E.M., bem
como o cumprimento das normas legais nacionais e comunitárias em vigor, e que foram objeto de
alterações desde a versão de 2016.
Destacam-se as alterações nas regras relativas aos projetos, na alteração e conservação dos
sistemas públicos, desmaterialização dos projetos particulares, condições da relação com os utiliza-
dores, criação, alteração e eliminação de tarifas, recomendação de procedimentos para o uso eficiente
da água, contraordenações, e consumos fraudulentos.
De facto, a aplicação do anterior RMAARC, nomeadamente do artigo118.º, no que concerne ao
cálculo de estimativa do consumo fraudulento na sequência de deteções de infrações, revelava-se
pouco rigorosa, pois, a estimativa que se obtinha com a aplicação das fórmulas previstas no Regu-
lamento não demonstrava o rigor e a justiça a que a AC, Águas de Coimbra,E.M., tem habituado os
munícipes—osvalores que se originavam eram desconformes àqueles que se apresentam como média
de consumo em situações similares.
Assim, é retirada a fórmula de cálculo para as diversas situações fraudulentas detetadas, passando
o consumo fraudulento a ser contabilizado em sede de processo de contraordenação, no parâmetro
do benefício económico retirado pelo infrator, a considerar na dosimetria concreta da coima a aplicar.
Aproveitou-se, ainda, para introduzir diversas definições de conceitos básicos, não previstas
anteriormente no Regulamento.
Foram tidas em conta, na redação do presente regulamento, as indicações técnicas e as normas
legais constantes da seguinte legislação e documentação técnica: Portaria n.º34/2011, de 13 de
janeiro, que estipula o conteúdo mínimo do regulamento de serviço, modelos de regulamento de serviço
divulgados pela ERSAR e o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos
da ERSAR —Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho de 2018, publicado no Diário da República
n.º140/2018, Série II, bem como a restante legislação setorial aplicável, nomeadamente, o disposto
no supra referido artigo62.º do Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, o Decreto Regulamen-
tar n.º 23/95, de 23 de agosto, a Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho,
o Decreto-Lei n.º152/97, de 19 de junho e, ainda, o Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio, todos
na redação atualmente em vigor.
O presente Regulamento foi objeto de discussão pública, não tendo sido rececionadas quaisquer
pronúncias, e na sua elaboração foi considerado o parecer da ERSAR, constante da sua informação
n.ºI-001801/2023, de 04/01/2024, nele se integrando o essencial das recomendações indicadas.
Assim, ao abrigo dos artigos 112.º n.º7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do
artigo136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de
janeiro, e ao abrigo do disposto na alíneak) do n.º1 do artigo33.º e da alíneag) do n.º1 do artigo25.º,
ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º75/20013, de 12 de setembro,
é aprovado o presente regulamento.
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TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo1.º
Objeto
1—O Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra (RMAARC) estabelece e define
as regras e as condições a que deve obedecer o fornecimento e a distribuição de água destinada ao
consumo humano e a drenagem de águas residuais urbanas no Município de Coimbra, compreendendo
a gestão dos respetivos sistemas municipais, bem como a recolha, o transporte e o destino final de
lamas de fossas séticas individuais.
2—A entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas
residuais, por delegação do Município de Coimbra, é a empresa local, de natureza municipal, AC, Águas
de Coimbra,E.M.
Artigo2.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo62.º do Decreto-Lei
n.º194/2009, de 20 de agosto, na Portaria n.º34/2011, de 13 de janeiro, no Decreto Regulamentar
n.º23/95, de 23 de agosto, no Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio, no Decreto-Lei n.º306/2007,
de 27 de agosto, no Decreto-Lei n.º69/2023, de 21 de agosto, no Decreto-Lei n.º106/2023 de 17 de
novembro, no Decreto-Lei n.º92/2010, de 26 de julho, no Decreto-Lei n.º9/2021, de 29 de janeiro, e na
Lei n.º73/2013, de 03 de setembro, todos na sua redação atual.
Artigo3.º
Legislação aplicável
1—Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, aplicam-se as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas resi-
duais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto Regulamentar n.º23/95, de 23 de agosto
e do Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, na redação atual.
2— A conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água
e de drenagem de águas residuais, a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras
devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente, as do
Decreto Regulamentar n.º23/95, de 23 de agosto e do Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de dezembro, na
sua redação atual, devendo cumprir também as especificações técnicas em vigor definidas pela AC,
Águas de Coimbra,E.M.
3—Os projetos, as instalações, as localizações, os diâmetros nominais, e outros aspetos relativos
à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios
de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares devem obedecer às disposições em vigor na
lei, designadamente, no Decreto-Lei n.º39/2008, de 7 de março, no Decreto-Lei n.º220/2008, de 12 de
novembro, na Portaria n.º1532/2008, de 29 de dezembro, e ao Despacho 8902/2020, de 17 de setembro,
nas suas versões atuais.
4—O fornecimento de água para consumo humano e, bem assim, a drenagem de águas residuais
no Município de Coimbra assegurados pela AC, Águas de Coimbra,E.M., obedecem às regras de presta-
ção de serviços públicos essenciais em ordem à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na
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