Aviso n.º 74/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/74/2022/07/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Julho 2022
Data15 Novembro 1965
Gazette Issue136
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 136 15 de julho de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 74/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
Geórgia aderido em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e
Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comer-
cial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 18 de junho de 2021, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Geórgia aderido em con-
formidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos
Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(Tradução)
Adesão
Geórgia, 31-05-2021
De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só entrará em vigor para a Geórgia se não
houver objeção por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convenção antes do depósito
do instrumento de adesão, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países
Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério tenha efetuado a
notificação dessa adesão.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses terminará a 18 de dezem-
bro de 2021.
Não havendo objeção, de acordo com o n.º 3 do artigo 28.º, a Convenção entrará em vigor
para a Geórgia a 1 de janeiro de 2022.
Autoridades, reservas e declarações
Geórgia, 31-05-2021
«As reservas seguintes serão tidas em consideração no momento da adesão à Convenção
Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil
e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965:
1 — A Geórgia declara que um juiz está autorizado a proferir uma sentença de acordo com as
condições estabelecidas no artigo 15.º da Convenção.
2 — A Geórgia declara que o pedido de reparação previsto no artigo 16.º da Convenção não
será acolhido se for apresentado após o decurso de um período de cinco anos a contar da data
em que a sentença foi proferida.
3 — O Ministério da Justiça será designado como Autoridade Central, nos termos do n.º 1.º
do artigo 2.º, da Convenção.
4 — A Geórgia declara que os documentos a notificar no território da Geórgia devem ser redigi-
dos na língua georgiana ou acompanhados de uma tradução para a língua georgiana devidamente
certificada de acordo com a lei do Estado requerente.
5 — Para efeitos do artigo 7.º da Convenção, os documentos devem ser redigidos em língua
inglesa.
6 — A Geórgia declara que se oporá à citação ou notificação direta de atos judiciais a pessoas
em seu território por meio de agentes diplomáticos ou consulares estrangeiros, a menos que os
atos devam ser notificados a um nacional do Estado de origem dos documentos.
7 — A Geórgia declara que os documentos a serem notificados de acordo com o artigo 9.º da
Convenção são encaminhados ao Ministério da Justiça da Geórgia para fins de notificação às partes.
8 — A Geórgia opõe-se à citação ou notificação de documentos pelos meios definidos nas
alíneas (b) e (c) do artigo 10.º da Convenção.

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